TJCE - 3000190-71.2022.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 13:51 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/11/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 13:50 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            22/11/2024 09:56 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 09:56 Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 09:56 Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15339472 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15339472 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000190-71.2022.8.06.0106 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EMBARGADA: MARIA VALDENOURA DE SOUZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão constante no ID 14767887. Eis o que importa relatar. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão /contradição / obscuridade / erro material a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Ademais, a fundamentação constante na decisão combatida que resultou na condenação do embargante em danos materiais, amparou-se na análise de todo o caderno processual, tendo-se verificado a ausência de documentos imprescindíveis à comprovação da contratação, tais como o documento de identificação e comprovante de endereço da parte contratante. Outrossim, diante do valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), este atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando os descontos realizados em verba de natureza alimentar da parte autora, levando-se ainda em consideração a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral. Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos.
 
 Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
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                                            24/10/2024 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15339472 
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                                            24/10/2024 10:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/10/2024 10:05 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/10/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767887 
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                                            02/10/2024 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767887 
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                                            01/10/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767887 
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                                            30/09/2024 16:32 Conhecido o recurso de MARIA VALDENOURA DE SOUZA - CPF: *85.***.*14-20 (RECORRENTE) e provido 
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                                            28/09/2024 12:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/09/2024 12:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            17/09/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14215723 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000190-71.2022.8.06.0106 VISTOS EM INSPEÇÃO. Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
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                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14215723 
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                                            04/09/2024 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215723 
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                                            03/09/2024 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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