TJCE - 3002272-15.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22947035
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22947035
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002272-15.2024.8.06.0071 POLO ATIVO: PAULO OSMAR LIMA OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AP 3002272-15.2024.8.06.0071 - COMPETÊNCIA DIREITO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vistos e examinados. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da ação ordinária ajuizada por Paulo Osmar Lima Oliveira, ora recorrido. 3.
Com efeito, o artigo 15, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõe que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridade, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. 4.
Assim, considerando que componho a 2ª Câmara de Direito Privado desta egrégia Corte, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito para um dos desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Público. 5.
Expedientes necessários, com a devida urgência.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
09/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22947035
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09/06/2025 13:51
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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