TJCE - 3000653-61.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LYCYA REJANE MOREIRA NUNES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de LYCYA REJANE MOREIRA NUNES em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151068
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151068
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000653-61.2024.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000653-61.2024.8.06.0035 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA RECORRIDO: TAMMIA MARIA OLIVEIRA SEGUNDO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL COMERCIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Tammia Maria Oliveira Segundo, na qual a autora alega que é representante e sócia da Empresa Ultra Imagem Serviços e que solicitou, perante a ré, a ampliação da rede elétrica para a nova sede da sua clínica, devido à mudança de endereço.
Para isso, assinou no dia 27/10/2023 um contrato com a ENEL (Termo de Execução de Obras com o Pagamento de 100% dos Custos pelo Interessado - Particular - PC) com prazo de 120 dias para a conclusão das obras. Contudo, ressalta que após o decurso do prazo no dia 08/04/2024, a requerente formalizou uma reclamação através do protocolo nº 590390699 e obteve apenas uma resposta automática sem maiores explicações, o que aumentou a sua aflição, por estar prestes a abrir o estabelecimento e o imóvel ainda não possuir energia elétrica. Anexou termos contratuais (ID 17199284 e 17199288), anotação de responsabilidade (ID 17199286), termo de execução de obra (ID 17199287), encargo de responsabilidade (ID 17199289), orçamento (ID 17199290) e certificado de conclusão de pedido (ID 17199291).
Deferida a tutela de urgência na decisão de Id 17199393, tendo o juízo monocrático concedido o prazo de 30 dias para a conclusão do serviço, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa requerida atravessou petição (Id 17199419) informando o cumprimento da decisão no dia 11/04/2024. Em sede de contestação (ID 17199421), a ENEL alegou que a obra é complexa e que necessita de um prazo maior devido às várias etapas envolvidas, como transporte de materiais, logística e aprovação de orçamentos.
Argumentou ainda que a empresa segue os prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, a qual prevê um prazo máximo de 150 dias para conclusão de obras que demandam extensão de rede.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17199432). A autora apresentou réplica (ID 17199434) reiterando que a ENEL não cumpriu os prazos acordados e não forneceu justificativas plausíveis para o atraso, insistindo na necessidade de indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial (ID 17199435), ratificando a liminar deferida e condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O juízo de origem fundamentou a decisão na falha na prestação de serviço por parte da requerida, que não concluiu as obras dentro do prazo contratual de 120 dias, ressaltando que mesmo que a obra seja complexa, a parte ré não apresentou justificativas adequadas para o atraso e ignorou o prazo estipulado, o que causou frustração e transtorno significativo à autora. Inconformada com a sentença, a ENEL interpôs recurso inominado (ID 17199439), sustentando a tese de que cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo estipulado entre as partes, inexistindo falha na prestação do serviço.
Além disso, ressaltou a complexidade e as diversas etapas para a conclusão do serviço.
Nesse contexto, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, e subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado na origem. Contrarrazões (ID 17199450) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na suposta falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica em razão da demora no atendimento ao pedido de ampliação de rede elétrica realizado pela autora. Restou incontroverso nos autos que a parte autora requereu a ligação de energia elétrica em imóvel comercial através de contrato (ID 17199284 e 17199288), termo de execução de obra elétrica (ID 17199287) e certificado de conclusão de pedido (ID 17199291) finalizado em 31/10/2023, iniciando doravante o prazo de 120 dias previsto no contrato e no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para conclusão dos trabalhos. No entanto, a ENEL não demonstrou a efetivação do pleito da parte promovente no prazo assinalado, e somente atendeu ao requerimento da autora em 11/04/2024, após a concessão da tutela de urgência (IDs 17199393 e 17199419), ou seja, após o decurso de aproximadamente 156 dias. Com efeito, embora a concessionária defenda que o procedimento seja complexo, aduzindo que "a execução do projeto envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes" entre outras diligências, não comprovou minimamente tamanha complexidade a ponto de justificar a avultada delonga na conclusão da obra e no fornecimento de energia elétrica no local. Desse modo, resta bem patenteada a falha na prestação do serviço, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88 e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC. Quanto aos danos morais, presume-se que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica se revela capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, mormente considerando que o imóvel é destinado ao exercício da atividade profissional da recorrida, devendo ser levado em consideração ainda todo o esforço da demandante na tentativa, inócua, de resolução do problema na esfera administrativa.
Em relação ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que a quantia respeitou as especificidades do caso em exame, a exemplo do período em que a recorrida ficou privada do serviço, além do porte econômico das partes e a extensão do dano sofrido, de modo que o valor está em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151068
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20/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552181
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552181
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552181
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552181
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29/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552181
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29/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552181
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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