TJCE - 0009229-80.2019.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99269100
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99269100
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0009229-80.2019.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: CLEBIO DOS SANTOS BARROSO Processo(s) associado(s): [] 1.
BANCO HONDA S/A alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLEBIO DOS SANTOS BARROSO, ambos qualificados na inicial. 2. À exordial foram anexados documentos (IDs 97703412 a 97703420). 3.
A liminar foi deferida (ID 97701437). 4.
O mandado de busca, apreensão e citação restou infrutífero (ID 97701449). 5.
O promovente requereu o bloqueio do veículo, via RENAJUD, bem como a pesquisa nos sistemas judiciais em busca do endereço do promovido (IDs 97701450 e 97701455); pleitos que foram deferidos (ID 97701456). 6. Foi realizada pesquisa junto ao INFOJUD (IDs 97701461/97701462), obtendo-se como resultado endereço diverso do constante na exordial, porém incompleto. 7.
A parte autora requereu a inclusão de restrição veicular (ID 97701463), o que foi deferido e efetivado (IDs 97701467 e 97701470 a 97701473). 8.
A parte autora requereu a conversão da ação em execução (ID 97703379).
O pleito foi deferido, sendo ordenada a citação do executado (ID 97703382). 9.
A diligência restou infrutífera (ID 97703388) e, instado a se manifestar, o exequente requestou o bloqueio do valor executado nas contas de titularidade do executado (ID 97703396). 10.
Este Juízo indeferiu o pedido e ordenou a intimação do exequente para informar novo endereço para citação do executado (ID 97703399). 11.
Conquanto devidamente intimado (ID 97703401), o exequente deixou o prazo transcorrer in albis, sendo novamente determinada sua intimação para cumprir o despacho de ID 97703399, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 97703407). 12.
O exequente foi devidamente intimado (ID 97703404), todavia nada apresentou. 13.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 14.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 15.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
Malgrado devidamente intimado, o exequente esquivou-se de cumprir o despacho de ID 97703407 e não forneceu endereço para a citação do executado, inviabilizando o normal prosseguimento da execução.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, ainda mais quando se trata de processo ajuizado em 2019.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do apelante em informar o endereço atualizado do devedor. 2 - É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3 - O advogado do promovente foi intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído, como se observa à fl. 99, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar nos endereços indicados nos autos, o autor, embora intimado, não forneceu endereço atualizado da parte requerida ou requereu a conversão em ação de execução, não observando o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertido expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0293849-31.2022.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 06/06/2023; DJCE 14/06/2023; Pág. 190). 16.
Ante as razões expendidas, considerando que o exequente foi devidamente intimado do despacho de ID 97703407, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 17.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte exequente no ID 97703415.
Sem honorários advocatícios. 18.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 19.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 23/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99269100
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99269100
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02/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99269100
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02/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99269100
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02/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:54
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 16:26
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 22:05
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:22
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:15
Mov. [74] - Certidão emitida
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18/07/2024 13:53
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:49
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 11:13
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 11:09
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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20/03/2024 23:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 15:43
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 93, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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18/03/2024 02:23
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:36
Mov. [66] - Mero expediente | Tendo em vista que nao houve citacao valida do executado, consoante certidao de fl. 85, indefiro o pedido de fl. 90. Destarte, intime-se o exequente para informar novo endereco para citacao do executado, no prazo de dez dias.
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14/03/2024 13:26
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 09:42
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 13:54
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2023 12:12
Mov. [62] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/05/2023 09:19
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 17:51
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817023-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/05/2023 16:47
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27/04/2023 22:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 02:24
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:33
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:11
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2023 16:37
Mov. [55] - Certidão emitida
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19/04/2023 16:37
Mov. [54] - Documento
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24/01/2023 05:48
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 16:21
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 79/80, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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20/01/2023 12:04
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 11:59
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/001371-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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27/10/2022 16:13
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 12:48
Mov. [48] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565601453BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Banco Honda S/A Diligencia : 02/08/2022
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19/08/2022 12:47
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2022 11:02
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2022 11:30
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831549-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 10:59
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19/07/2022 15:08
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi remetida por via postal a carta de fls. 71. O referido e verdade. Dou fe.
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15/07/2022 16:07
Mov. [43] - Expedição de Carta
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12/07/2022 13:10
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 12:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 09:52
Mov. [40] - Documento
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11/03/2022 09:52
Mov. [39] - Documento
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11/03/2022 09:51
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento a decisao de fl. 62, efetuei a pesquisa no sistema RENAJUD e constatei a existencia de um veiculo em nome do executado e efetuei a restricao de intrans
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09/03/2022 21:13
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0189/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
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07/03/2022 14:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 14:31
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa a decisao de fl. 62, foi enviada para publicacao via Dje.
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15/02/2022 14:36
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 17:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 18:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00335591-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2021 17:36
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17/09/2021 21:51
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a diligencia necessaria junto ao sistema INFOJUD, conforme solicitado na fl. 54. Sendo impossibilitado de realizar consulta do sistema INFOSEG por erro no sist
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17/09/2021 09:43
Mov. [30] - Documento
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13/09/2021 21:06
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0347/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 14:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 13:37
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fl. 54, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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11/08/2021 15:29
Mov. [26] - Outras Decisões | Confirme-se o endereco ou verifique-se o paradeiro do(a)(s) promovido(a)(s), CPF n *56.***.*91-28, por meio dos sistemas INFOJUD (Sistema de Informacoes do Judiciario) e INFOSEG (Informacoes de Seguranca). Outrossim, cumpra-s
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12/04/2021 15:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 12:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00311360-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2021 12:04
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23/03/2021 12:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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18/03/2021 02:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2021 Teor do ato: Recebi os autos no hodierno. Cumpra-se o item "11" da decisao de fls. 40/43. Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 46, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo
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17/03/2021 18:38
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 49, foi enviada para publicacao via Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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08/02/2021 16:44
Mov. [20] - Mero expediente | Recebi os autos no hodierno. Cumpra-se o item "11" da decisao de fls. 40/43. Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 46, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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29/10/2020 12:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/10/2020 18:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00330194-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2020 17:44
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23/10/2020 14:10
Mov. [17] - Mandado
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15/09/2020 14:39
Mov. [16] - Documento
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03/09/2020 17:20
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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02/06/2020 13:53
Mov. [14] - Mero expediente | Recebi os autos no hodierno. Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de fls. 33/35 e a certidao de fl. 39, oficie-se a Coman solicitando a devolucao do mesmo devidamente cumprido. Expedientes necessari
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02/06/2020 13:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/03/2020 10:00
Mov. [12] - Documento
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02/03/2020 10:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/02/2020 14:13
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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21/02/2020 10:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00305171-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2020 10:38
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18/12/2019 11:28
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 13:07
Mov. [7] - Certidão emitida | Certifico que, realizando busca nos sistemas processuais SAJ e SPROC, constatou-se que SO EXISTE A ACAO acima enumerada envolvendo as partes descritas. O referido e verdade. Dou fe.
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16/12/2019 12:51
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2019 05:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2495/2019 Data da Publicacao: 09/12/2019 Numero do Diario: 2282
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05/12/2019 13:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 14:21
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2019 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2019 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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