TJCE - 3000192-84.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15442075
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15442075
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000192-84.2023.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em ANULAR A SENTENÇA e JULGAR O RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000192-84.2023.8.06.0145 RECORRENTE/RECORRIDO: ANTÔNIO PINHEIRO FILHO RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em ANULAR A SENTENÇA e JULGAR O RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais" ajuizada por Antônio Pinheiro Filho em desfavor de Banco Bradesco S.A., insurgindo-se em face de descontos em seu salário, sob a rubrica "Seg Mais Prot", dos quais não sabe informar do que se tratam e que totalizaram o montante de R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) durante o período de abril de 2018 e março de 2023.
Em decorrência disso, requereu a declaração de nulidade dos descontos mencionados, além da restituição em dobro destes, e a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários na Id 14817231.
Em contestação (ID 14817241), o Banco réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que o autor aderiu por livre e espontânea vontade ao seguro, estando ciente da contratação, bem como assinou o referido contrato e usufruiu de todos os serviços prestados pelo seguro durante o período de sua vigência.
Dessa maneira, afirmou que não praticou ato ilícito, apenas ocorrendo um exercício regular de um direito, e que não foi ofensa aos direitos de personalidade do reclamante.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação, além de, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado em favor da parte autora com a quantia arbitrada em eventual condenação e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de condenação em dano moral, a partir do arbitramento.
Posteriormente, em réplica (ID 14817243), o reclamante sustentou que não houve comprovação da contratação e que o caso em tela enseja dano moral presumido (in re ipsa).
Sobreveio sentença (ID 14817245) que declarou a nulidade do contrato de seguro descrito na inicial e condenou o Banco réu a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Fundamentou a decisão na ausência de documento demonstrando a celebração de um negócio jurídico entre as partes e na incapacidade da situação narrada para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória por danos morais.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 14817249) requerendo a reforma da sentença para o julgamento de improcedência da ação, sustentando a tese de que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade o contrato impugnado, sem vício de consentimento, devendo ser aplicado o princípio da obrigatoriedade de convenção ou força obrigatória dos contratos.
O autor também interpôs recurso inominado (ID14817265), requerendo a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que o valor deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da autora, o potencial econômico do lesante e a ideia de atenuação dos prejuízos da recorrente.
Contrarrazões do autor na (ID 14817271).
Contrarrazões do réu na (ID14817278). É o relatório.
VOTO Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, veja-se entendimento desta Primeira Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0055206-86.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) No caso em tela, na decisão de (ID 14817233), datada de 22 de Maio de 2023, o juízo monocrático considerou que a parte autora fez expressa opção pela não realização de audiência de conciliação, intimou a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seu interesse em audiência de conciliação e mediação (art. 334, §5º, CPC).Concluiu citando a parte requerida no endereço acostado na inicial para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Em seguida o Banco foi citado e apresentou contestação (ID 14817241), a qual foi seguida da apresentação da réplica (ID 14817243) pela autora.
Por fim o feito foi sentenciado em 21 de Setembro de 2023 (ID 14817245), sem que se oportunizasse a conciliação entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular a sentença vergastada, e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE REALIZE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação do mérito do recurso. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
31/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442075
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31/10/2024 11:14
Prejudicado o recurso
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30/10/2024 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14865030
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14865030
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03/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14865030
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03/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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