TJCE - 3033440-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160071322
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16/06/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160071322
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3033440-85.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Paridade Salarial] POLO ATIVO : JOSE MARIA DE SOUSA FONTENELE e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUSA FONTENELE, LENI QUEIROZ FROSSARD, e MARIA DALVA DE MESQUITA MOTA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 70538986). Documentação acostada (Id 70538987 a 70538995). Petitório da assessoria jurídica dos autores (Id 71037209). Contestação do Ente Público promovido (Id 72522645, com documentos de Id 72522646). Petitório do Estado do Ceará (Id 80826881, com documentos de Id 80826882). Réplica apresentada (Id 104066392, com documentos de Id 104066399 a 104066402). Petitório dos autores (Id 125912017). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 142368353). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 159982102). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação a justiça gratuita, como cediço, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (Art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Logo, tendo os autores declarado-se expressamente pobres na forma da Lei, não podendo custear, sem prejuízo próprio e da família, as despesas do processo, conforme Id 70538987; Id 70538990; e Id 70538986, a qual goza de presunção juris tantum, e não havendo prova em contrário por parte do impugnante, o pleito merece acolhida, tal como procedido (Id 71685907). Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. (TJ/MG - AI nº 10000211723655001, Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 19.11.2021). No tocante a preliminar de suspensão do processo frente ao ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, verificado o julgamento da referida ação em 16.12.2024, o argumento resta superado. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento de ilícito no pagamento do benefício de aposentadoria aos autores, por inobservância da paridade, bem como o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros respectivos, notoriamente as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), considerando o valor efetivamente devido, equivalente à parcela fixa paga aos ativos, e o que os autores receberam, no período de Outubro/2018 até Junho/2022, tudo devidamente corrigido. Narra a exordial, que JOSÉ MARIA DE SOUSA FONTENELE, LENI QUEIROZ FROSSARD, e MARIA DALVA DE MESQUITA MOTA são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos respectivamente em 1º.8.1998 (D.O.E. de 5.5.1999), 1º.8.1998 (D.O.E. de 26.6.2000), e 1º.8.1998 (D.O.E. de 31.12.1998), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, implicando na manutenção da paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação. Com o advento da Lei nº 13.439/2004, os servidores estaduais integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos, sendo posteriormente estendida os aposentados e pensionistas por expressa dicção do artigo 1º, caput, e §1º do referido diploma legal; ainda, as formas de cálculo e de distribuição, bem como os beneficiários do PDF, foram fixados pelo Decreto nº 27.439/2004. Em 2011 foi editada a Lei nº 14.969/2011, que alterou a redação da Lei nº 13.439/2004, com efeitos retroativos a ABRIL/2011, asseverando que o PDF seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778/2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e posteriores alterações. Ademais, ficou estabelecido que o PDF devido aos servidores ativos teria um limite mínimo mensal, o qual seria pago independentemente da aferição de produtividade no cargo e do incremento da arrecadação dos tributos estaduais. Com isso, segundo aduzido, teria sido implementada disparidade remuneratória da ordem de R$3.203,74 entre o valor mínimo (piso do PDF) pago aos servidores da ativa, que em 2021 correspondia a R$8.492,17, e o valor pago aos aposentados e pensionistas, que em 2021 equivalia a R$5.288,43. Ressalta que até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral, prestado aos autores por meio dos Códigos 457 e 458 (Gratificação da Lei nº 14.969/2011). Já aos servidores da ativa era assegurada uma parcela mínima do PDF no valor fixo correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 e alterações posteriores, que até dezembro de 2021 estava quantificada em R$8.492,17. A partir de janeiro de 2022, por força das disposições da Lei n° 17.393/2021, o valor até então pago aos aposentados e pensionistas a título de vantagem substitutiva do PDF, de aproximadamente R$5.288,45, foi incorporado ao vencimento dos servidores ativos, bem como aos proventos dos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória, enquanto que a diferença mínima mensal do PDF continuou a ser paga somente aos servidores ativos, no exato valor de R$ 3.203,74, perpetuando a lesão que já se verificava anteriormente, na qual os servidores aposentados e pensionistas eram preteridos nesta exata quantia, de modo que uma parcela mínima do PDF (piso) continuou sendo paga aos servidores ativos, sem que estes precisassem satisfazer qualquer critério extraordinário para tanto, o que a classifica como vantagem de caráter geral. Assim, desde janeiro de 2022 somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade. Por derradeiro, destaca que o limite mínimo do PDF foi renomeado pela Lei nº 17.998/2022, assumindo a denominação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a partir de julho de 2022, sem, contudo, retirar a natureza genérica da rubrica. Ab initio, com respeito ao levante de prescrição, embora cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), nas ações em que se pleiteia a revisão dos proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes, como in casu, resta caracterizada relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto posto, tem-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela Lei nº 13.439/2004, nos termos infra: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento.
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. §1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. §2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. §3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 2º.
O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir: I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período; II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período; III - os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período; V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período. §1º.
Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices. §2º.
Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente: I - da arrecadação dos tributos estaduais; e, II - da obrigação tributária principal ou acessória. §3º.
As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei. §4º.
O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subsequentes ao bimestre da apuração. Art. 3º.
Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a: I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF; III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte. §1º.
Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subsequente. Art. 4º.
O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único.
Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente. Nesse ínterim, ressalta-se que embora o PDF tenha sido destinado aos servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, este foi estendido a servidores ocupantes dos cargos nela declinados, com lotação em órgãos que não têm atribuição específica de fiscalização e arrecadação de tributos, nos moldes regulamentados pelo Decreto nº 27.439/2004, dispondo em seu artigo 6º, §1º: Art. 6º As parcelas do PDF de que tratam o art.13, inciso II, e o art.16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos. […] §1º Participarão, ainda, da distribuição das parcelas do PDF de que trata o caput deste artigo, os servidores integrantes do grupo TAF em exercício nas cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, inclusive os casos com expressa previsão legal. Assim, ao estender a concessão do PDF aos servidores ativos afastados ou licenciados da função própria do cargo, como Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, independentemente de avaliação individual, conferiu natureza geral a gratificação, passando a alcançar também os servidores inativos e os declarados pensionistas, nos mesmos percentuais devidos aos ativos. Cumpre consignar, neste ínterim, que a Lei nº 14.969/2011 promoveu alterações na Lei nº 13.439/2004, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011, destacando-se, no que se faz pertinente, as modificações seguintes: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. […] Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. […] Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A" da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. Ainda, a Lei n° 17.393/2021, de igual modo, modificou a Lei nº 13.439/2004, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, mas sem retirar a natureza geral conferida ao PDF, como retro explicitado, merecendo ressalte os trechos infra: Art. 1º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006. §1º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. §2º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida. §3º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará. §4º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no §2.º do art. 3.º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Promovidos os esclarecimentos supra, a Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 40, §8º, concebeu a revisão dos proventos de aposentadoria em igual proporção e data da modificação dos rendimentos dos servidores ativos, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos a estes aos inativos, veja-se: Art. 40 […] §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Entretanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que, alterando o parágrafo supratranscrito, extinguiu o instituto da paridade, passando a garantir apenas o valor real dos proventos de aposentadoria.
Vejamos: Art. 40 […] §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Demais disso, a legislação previdenciária nos orienta a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". In casu, colhe-se do contexto fático-probatório que os benefícios de aposentadoria dos autores foram instituídos antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo o de José Maria de Sousa Fontenele aos 1º.8.1998 (D.O.E. de 5.5.1999 - Id 70538988), Leni Queiroz Frossard em 1º.8.1998 (D.O.E. de 26.6.2000 - Id 70538991), e Maria Dalva de Mesquita Mota na data de 1º.8.1998 (D.O.E. de 31.12.1998 - Id 70538994), fazendo jus, até então, à percepção dos proventos de aposentadoria em paridade com os servidores da ativa, notadamente quanto a parcela remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, concluído em 16.12.2024, conhecendo em parte a ação e, na parte conhecida, julgando parcialmente procedente, determinou-se pela inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos e pensionistas. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (STF - ADI 3516/CE, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 16.12.2024, Processo Eletrônico Dje-s/n, Divulgação: 5.2.2025, Publicação: 6.2.2025). Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 71685907), sem custas. Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071322
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142368353
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142368353
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033440-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA FONTENELE e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito (ID n.º 124823656), conforme certidão de ID n.º 129728840, nada foi apresentado ou requerido pelo Estado do Ceará, que deixou o prazo transcorrer in albis e a parte REQUERENTE informou que não possui novas provas a produzir ID n.º 125912017.
Desta forma, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se para ciência.
Sem outros requerimentos, vista ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
31/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142368353
-
27/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124823656
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124823656
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124823656
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124823656
-
14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823656
-
14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823656
-
14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101739671
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3033440-85.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Paridade Salarial] POLO ATIVO : JOSE MARIA DE SOUSA FONTENELE e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação de ID 72522645 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101739671
-
02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739671
-
28/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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