TJCE - 3001503-39.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 17:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 17:18 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            20/09/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104914830 
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104914830 
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                                            17/09/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104914830 
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                                            16/09/2024 17:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/09/2024 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103744514 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001503-39.2024.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, do CPC, nos seguintes termos: 1.
 
 Junte procuração em nome da advogada INES ROSA FROTA MELO com poderes para firmar acordo em nome do condomínio exequente datada de antes de 28/05/24 (data do acordo de Id 98967173), visto que a procuração juntada no Id 98967171 é de 25/06/24, data posterior.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103744514 
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                                            03/09/2024 20:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103744514 
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                                            03/09/2024 20:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/08/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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