TJCE - 3000683-73.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90003347
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000683-73.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: JOANA JOLVINA DE SOUSA ALMEIDA Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 774743700-7, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que desde junho de 2023, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 66,00 (vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), oriundo de um cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminares, impugna a justiça gratuita, aduz que há incompetência do Juizado Especial e conexão.
No mérito, alega que em 23/06/2023, foi firmada a contratação do cartão benefício 4346********2014, com a aposição de digital da parte autora no ato de contratação, assinatura a ROGO pelo esposo da parte autora, JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, e de duas testemunhas, com ciência plena das características e condições da operação, sob o contrato de nº 774743700-7.
Segue alegando que o valor foi transferido por meio de Ordem de Pagamento, para agência da Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Também não acolho a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 89042556 e seguintes, documentação probatória do suposto cartão de crédito realizado pelas partes, qual seja, contrato supostamente assinado com a digital pela promovente, assinatura a rogo, juntamente com a assinatura de duas testemunhas e cópias dos documentos de identificação da parte autora e testemunhas.
Em réplica, a parte autora afirmou que a assinatura a rogo seria fraudulenta, entretanto, não é possível chegar a essa conclusão tendo por base somente um único documento de identificação do rogado datado de 1991, visto que ao longo dos anos sua assinatura pode ter mudado significativamente.
Desta forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a autora e rogado e se houve o efetivo recebimento de valores, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, não obteve certeza de que a firma, pertence a eles, sendo, no caso, a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 28 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90003347
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10/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003347
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31/07/2024 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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07/07/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:43
Erro ou recusa na comunicação
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18/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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28/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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15/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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