TJCE - 3000856-41.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:52
Decorrido prazo de RAFAELA HIDALGO GONCALEZ FRANCO DE CARVALHO MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156941834
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156941834
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27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941834
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27/05/2025 10:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152662252
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152662252
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06/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152662252
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29/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:57
Juntada de petição
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:59
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:48
Juntada de informação
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30/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90556148
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000856-41.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: AUTOR: JULIANO DE CASTRO SILVA Requerido: REU: NEY CARLOS MIRANDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Juliano de Castro Silva em face de Ney Carlos Miranda. Em suma, alega o autor que, em 11/05/2022 as partes firmaram contrato de compra e venda onde o requerido vendeu ao requerente um veículo modelo FORD ECOSPORT XLT 1.6 L, PLACA CQO-6625, COR PRETA, ANO/MODELO 2003/2004, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo dez mil reais em dinheiro mais um veículo GM/CELTA LIFE 2P, ANO/MODELO 2006/2007, COR PRATA, PLACA JGW-0598, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduz que no dia 20/05/2022 o requerente, já de posse do novo veículo adquirido (FORD ECOSPORT, PLACA CQO-6625), após ser parado em blitz policial teve o veículo apreendido por suspeita de dirigir sob efeito de álcool. Afirma que, como o carro ainda estava em nome do requerido, o autor o contatou para que este procedesse com a retirada do veículo de onde se encontrava apreendido.
Após retirar o carro do pátio onde estava apreendido o requerido levou o veículo de volta e vendeu para terceiro, transferindo inclusive a propriedade, deixando de cumprir o contrato com o requerente, que restou lesado e bastante prejudicado. Acrescenta ainda que o veículo GM/CELTA recebido pelo promovido não foi devolvido ao requerente, mas sim vendido pelo promovido a terceiro. Alega que tentou por diversas vezes resolver a situação com o promovido, mas esse sempre apresentava respostas evasivas e pedia mais um pouco de tempo para devolver o dinheiro ao autor. Por fim requer a decretação da rescisão contratual e a condenação do réu à restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Citado (ID 88817431), o réu não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, ante a verificação da revelia e seu efeito, sendo os fatos incontroversos (art. 355, II do Código de Processo Civil). A ação é procedente em parte. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o requerido. Juntou o contrato de compra e venda (ID 85909982). Ao réu foi oportunizado o direito defesa para apresentar sua versão dos fatos e arguir fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor; porém, o demandado nada trouxe, provou ou alegou em sua defesa.
Aliás, nem sequer impugnou as alegações do autor, e não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Demais disso, ainda que não houvesse os efeitos da revelia, as afirmações do autor são corroboradas pela prova documental. Uma das obrigações do vendedor é a de entregar a coisa alienada; de modo que, além de entregar a coisa, esta deve servir aos fins a que se destina.
Assim, por evidente, só pode ser vendido um carro que tenha condições de uso e que possa ter o registro de sua propriedade transferido ao adquirente; sem o que o comprador não poderá exercer a propriedade de forma plena. O réu não pode se locupletar ilicitamente à custa do requerente, recebendo o preço pela venda de um bem que não pode ter sua propriedade formalmente transferida para uso regular do bem pelo comprador. Desse modo, o réu deve restituir ao autor a quantia por este paga a título de preço. Melhor sorte, porém, não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. É que não há indicação de que os fatos tenham causado danos a direito extrapatrimonial do demandante. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). No caso sob exame, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável.
Em verdade, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento, desses que integram os problemas do cotidiano da vida em sociedade, não configurando, desse modo, dano passível de indenização. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos requestados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão (resolução) do contrato de compra e venda, celebrado pelas partes, em relação a veículo FORD ECOSPORT XLT 1.6 L, PLACA CQO-6625, COR PRETA, ANO/MODELO 2003/2004, em razão do descumprimento de obrigação pelo réu-vendedor; b) condenar o réu a restituir, ao autor, o valor total de R$ 25.000,00 com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); Sem condenação em custas, despesas processuais e em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se e intimem.
Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90556148
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30/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556148
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30/08/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:34
Decorrido prazo de NEY CARLOS MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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10/06/2024 10:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 10:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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10/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
10/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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