TJCE - 3022966-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150690349
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150690349
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29/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150690349
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29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111992570
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111992570
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3022966-21.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prestação de Serviços, Liminar, Convênio médico com o SUS, Repasse de verbas do SUS] POLO ATIVO : IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de id. 109945958 e 109969362, e os documentos a elas acostados. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992570
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31/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:57
Juntada de comunicação
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21/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104059024
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06/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104059024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3022966-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Liminar, Convênio médico com o SUS, Repasse de verbas do SUS] AUTOR: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ.
Decisão de ID 103681089 deferiu a tutela de urgência requestada, para: a) determinar aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em não exigir certidões de regularidade fiscal (federal, estadual, municipal e FGTS), tampouco certidões negativas expedidas pelo CADIN, assim garantindo a manutenção da Entidade autora em seus cadastros/sistemas de transferência e parcerias, bem como em sistemas de gestão de convênios e contratos de repasse - desde que a ausência das mencionadas certidões seja o único motivo para a negativa de repasse -, bem como para b) tornar sem efeito eventual ato administrativo que, com fundamento na ausência das mencionadas certidões, impeça, ou tenha impedido, a celebração de contratos públicos/convênios e/ou o recebimento de recursos públicos pela Entidade.
No ID 103808043, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial, requerendo a inclusão, no polo ativo da demanda, do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO VICENTE DE PAULA - HPSVP, que integra a Irmandade.
Alega que a inclusão do HPSVP justifica-se pelo fato de que os promovidos não estão repassando recursos públicos a que estão obrigados, em razão dos contratos públicos que firmaram, diretamente, com a Unidade Hospitalar, porque a Irmandade encontra-se inscrita no CADIN, e inadimplente com tributos e FGTS, incluindo-se os dos empregados que prestam serviços no mencionado Hospital.
Desse modo, pede que seja admitida a emenda à inicial, para incluir, no polo ativo da presente demanda, o Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paula, estendendo-se-lhe todos os efeitos legais e jurídicos da decisão concessiva da tutela de urgência. É o relatório. Recebe-se o pedido de emenda à inicial como aditamento, visto tratar-se de ato voluntário da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se o interesse do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO VICENTE DE PAULA - HPSVP em buscar a tutela jurisdicional almejada, visto que integra a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, como se extrai do respectivo estatuto (pág. 5 do ID 103808046).
Veja-se: Art. 4o.
Para atender aos seus objetivos a Santa Casa manterá as seguintes Unidades Orgânicas (U.
O.): a) Hospital da Misericórdia de Fortaleza; b) Cemitério São João Batista; c) Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo. Verifica-se, ainda, a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação pelo mencionado Hospital (ID 103808044 a 103808047). Por fim, constata-se que o pedido de aditamento foi formulado antes da citação dos réus, de modo que despiciendo o seu consentimento, tendo em vista que não houve a estabilização da demanda. Destarte, RECEBE-SE o aditamento à inicial (ID 103808043), para: a) incluir no polo ativo da ação o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO VICENTE DE PAULA - HPSVP (CNPJ nº 07.***.***/0002-45); b) estender ao HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO VICENTE DE PAULA - HPSVP (CNPJ nº 07.***.***/0002-45) todos os efeitos legais e jurídicos da decisão de ID 103681089, que concedeu a tutela de urgência requestada. Retifique-se o cadastro processual. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2024.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
05/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059024
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05/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103681089
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04/09/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3022966-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Liminar, Convênio médico com o SUS, Repasse de verbas do SUS] AUTOR: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT REU: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ Na inicial, em síntese, narra a promovente que, mediante convênios e contratos de direito público, complementa os serviços de atendimento à saúde da população, no âmbito do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará; porém, uma vez que não tem conseguido realizar a quitação de débitos tributários e não tributários, os promovidos têm ameaçado não mais firmar convênios/aditivos nem repassar verbas públicas.
Afirma que os recursos públicos são destinados à aquisição de insumos, inclusive remédios, além do pagamento de empregados, fornecedores e colaboradores da Entidade.
Aduz que a exigência de regularidade fiscal ou de ausência de inscrição junto ao CADIN é ilegal, uma vez que se trata de associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, voltada à prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), dependendo de verbas públicas para o exercício de sua atividade-fim.
Requer, em suma, a concessão da tutela de urgência, para determinar a dispensa das certidões de regularidade fiscal e de certidões negativas expedidas pelo CADIN, garantindo-se a sua manutenção nos cadastros/sistemas dos promovidos e as transferências/repasses respectivos, e, existindo anotação que impeça/tenha impedido a celebração de contratos/convênios e/ou o recebimento de recursos públicos pela Entidade, que seja tornado sem efeito o ato administrativo que a tenha determinado.
Ao final, requer a convolação da tutela de urgência em definitiva.
Juntou documentos (ID 103546760 a 103579617). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a hipossuficiência financeira da parte autora está devidamente comprovada pelos próprios fatos narrados na exordial e documentos anexos, a exemplo da documentação de ID 103546764 e 103579617. Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência abrangem a probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O instituto da tutela de urgência pressupõe, pois, pretensão guarnecida por prova suficiente a demonstrar a plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Somente com o preenchimento de tais requisitos é que se admite excepcionar a regra do contraditório prévio para dar lugar ao contraditório diferido.
Com base em tais considerações, em cognição sumária, há vetor para deferir o pedido de tutela provisória de urgência. Decerto que a regularidade fiscal é condição para a celebração de convênio e o repasse de recursos públicos, não apenas a teor do disposto no Convênio nº 029/2019 (ID 103546766 e 103546767), mas, especialmente, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da própria Constituição Federal de 1988. Tal condição, porém, deve ser interpretada de forma a harmonizar-se com outros postulados do ordenamento jurídico, sendo necessário ponderar sobre outros direitos de porte constitucional, como a saúde. Com efeito, nos termos da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
De modo complementar, o art. 197 da CF/1988 dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Na esteira desses aspectos, o interesse de arrecadação do ente tributante, conquanto legítimo, deve ser relativizado em face ao direito à saúde, em especial da população mais carente. Esse é o mens legis que se extrai do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, in verbis: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
No mesmo sentido, a Lei nº 10.522/2002, em seu art. 26, dispõe que a inadimplência não constitui óbice à liberação de recursos destinados a ações sociais, assim entendidos os casos de verbas voltadas para educação, saúde e assistência social, conforme art. 25, § 3º, supracitado.
Senão veja-se: Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
In casu, a parte promovente é entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente, cujo fim precípuo é a prestação de serviços médico-hospitalares à população, em especial à mais vulnerável.
Dessa forma, tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados, verifico que a exigência de apresentação de certidões negativas de débito não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde constitucionalmente tutelado. De fato, deve ser reconhecido que a entidade promovente desempenha papel social de alta relevância na área de saúde, de modo que, em análise preliminar, seu funcionamento não deve ser obstacularizado pela existência de débitos.
Aliás, é razoável inferir que, se o repasse de recursos públicos for interrompido, a promovente não conseguirá, em definitivo, adimplir os débitos que possui - além de restar descontinuada a prestação de serviços de saúde, em flagrante prejuízo ao interesse público. A jurisprudência tem se posicionado pela flexibilização das exigências de regularidade fiscal, para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas. A propósito do tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o.
E 3o.
DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos. 3.
A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) Na mesma linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA VOLTADA À ÁREA DA SAÚDE.
REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a legalidade da não formalização do repasse de verbas oriundas da celebração do Convênio nº 44/2017 à Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé, em face de débitos fiscais da aludida entidade que culminaram na não expedição de Certidão Negativa de Débitos. 2.
Sobre a matéria, embora a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos esteja legalmente prevista, há expressa ressalva no § 3º, do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que em transferências relacionadas à saúde, educação e assistência social não se aplica a condição de sujeição à apresentação de certidões negativas. 3.
Nesse sentido, em que pese o débito de natureza fiscal pendente, a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de flexibilização das exigências de regularidade fiscal, para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas.
Precedentes do STJ. 4.
Desse modo, em razão da essencialidade dos serviços prestados pela autora Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé, tenho que a exigência de apresentação de certidões negativas de débito não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde constitucionalmente tutelado (art. 196 - CF), motivo pelo qual não merece reparos a r. sentença. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Reexame Oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000553-10.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE REPASSE DE VERBA PÚBLICA.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PELA RECORRIDA.
CONDIÇÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE.
MITIGAÇÃO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou ação requerendo que seja assegurado que o Município de Fortaleza realize os repasses oriundos do convênio celebrado entre as partes independente da apresentação de certidão negativa de débitos. 2.
Nesse contexto, a negativa de repasse da verba fundamenta-se apenas na ausência de certidão de regularidade fiscal, único óbice à realização dos pagamentos, como bem destacou o Município em suas razões. 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem sido mitigada a exigência da certidão de regularidade fiscal no caso de transferência de verbas públicas oriundas de convênios celebrados para a prestação de serviços nas áreas de saúde, como na hipótese em apreço.
Precedente do TJCE. 4.
Há outros precedentes que consideram ilegais os atos de retenção de pagamento pela exigência de comprovação de regularidade fiscal. 5.
Recurso conhecido.
Apelo desprovido.
Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(TJCE, Apelação Cível - 0147929-41.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Vislumbra-se, pois, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, visto que patente a probabilidade do direito afirmado pela autora, bem como a urgência na prestação jurisdicional. Por fim, ressalta-se que, embora, como regra, não seja cabível medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/1992), tal previsão não subsiste quando houver perigo de irreversibilidade decorrente da não concessão da medida antecipatória.
Na hipótese, é evidente que o não deferimento imediato da medida ocasionará a ineficácia do provimento jurisdicional, pois, sem a manutenção da Entidade autora nos cadastros/sistemas dos promovidos e consequentes transferências/repasses de recursos públicos, restará prejudicada a continuidade na prestação dos serviços de saúde. Destarte, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada, para: a) determinar aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em não exigir certidões de regularidade fiscal (federal, estadual, municipal e FGTS), tampouco certidões negativas expedidas pelo CADIN, assim garantindo a manutenção da Entidade autora em seus cadastros/sistemas de transferência e parcerias, bem como em sistemas de gestão de convênios e contratos de repasse - desde que a ausência das mencionadas certidões seja o único motivo para a negativa de repasse -, bem como para b) tornar sem efeito eventual ato administrativo que, com fundamento na ausência das mencionadas certidões, impeça, ou tenha impedido, a celebração de contratos públicos/convênios e/ou o recebimento de recursos públicos pela Entidade.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de descumprimento da obrigação de não fazer. INTIMEM-SE os réus para cumprir a determinação acima. CITEM-SE para ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita (art. 183, caput, c/c art. 335, caput e inc.
III, do CPC).
Exp. nec.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103681089
-
03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103681089
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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