TJCE - 3000408-14.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20023769
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20023769
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06/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CIRCUSTÂNCIA QUE PERMITE O DANO MORAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CARÁTER PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIA ALVES DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, arguindo a autora em sua peça inicial, que a empresa ré não realizou a instalação de serviço essencial de abastecimento de água e saneamento básico de forma hábil em sua residência, demorando 7 (sete) meses para concluir o serviço. 02.
Em contestação, a requerida alega que não há falhas na prestação de serviços, que o processo é complexo e teve dificuldades de contactar com a autora sobre a aprovação do projeto de instalação. 03.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou o pedido inicial procedente, condenando a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais. 04.
Em seu recurso inominado, a parte ré pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes o pedido inicial, afastando os danos morais por ausência de comprovação. 05.No recurso inominado da parte autora, há pedido de majoração dos danos fixados em sentença. V O T O 06.
Anoto que o defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 08.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 09. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 10.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que assiste razão à autora ao reclamar da demora na execução do serviço, porquanto, apesar das diversas solicitações, a postura da CAGECE foi de absoluto descaso. 11.
Com efeito, logo em sua exordial a promovente ofertou prova de ter requerido a instalação da rede de água em sua residência, produzindo prova nos autos nesse sentido, renovando o pedido por mais 2 (duas) oportunidades, sem sucesso. 12.
Não há nos autos justificativa para a conduta da empresa, tendo em vista que nestas situações deve-se realizar a prestação dos serviços essenciais quando solicitado pelo consumidor, não sendo válidos os argumentos de necessidade de obra complexa. 13.
Desse modo, mostra-se de todo irrazoável sujeitar o consumidor a uma espera indefinida, porquanto o fornecimento do serviço de água é um serviço de natureza essencial. 14.
Ademais, cumpre lembrar que se trata de direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. 15.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela parte ré que ocasionou dano moral à parte autora, a qual permaneceu por período desproporcional sem a prestação de serviço público essencial. 16.
Em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que o estabelecimento de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros. 17.
Por todo o exposto, sobre ambos os recursos, CONHEÇO dos presentes recursos inominados, para NEGAR-LHES provimento. 18.
Autor e réu são condenados ao pagamento pro rata das custas processuais e, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, a obrigação de pagamento de sua parte das custas ficarão suspensas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
05/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20023769
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04/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Memoriais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19212929
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19212929
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000408-14.2022.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212929
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02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14163126
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14163126
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30/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14163126
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30/08/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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