TJCE - 3021846-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137423284
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137423284
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021846-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0184600-53.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: D & L COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: CROMUS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 111603741, foi determinada a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da ocorrência da intempestividade dos embargos. Devidamente intimada, a parte embargante se manteve inerte, conforme certidão de ID 135679093. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já explicitado na decisão de ID 111603741, a parte embargante foi citada dia 03/12/2019, conforme certidão de ID 91518916 daqueles autos. O art. 915 e o seu § 1º, do CPC, dizem que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o prazo a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. No entanto, os presentes embargos somente foram apresentados em 27/08/2024, restando a ocorrência da intempestividade. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em avaliar a tempestividade dos embargos à execução propostos pelo devedor. 2.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, todos do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do CPC.
Portanto, a decisão que recebe e determina o processamento dos embargos à execução, a despeito da respectiva intempestividade, deve ser desconstituída. 3.1.
O caso concreto revela que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada intempestivamente.
Assim, os embargos à execução devem ser rejeitados nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1345627, 07065186120218070000.
Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 918, I, do CPC, diz: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos". Isto posto, com fulcro no art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos, diante da ocorrência da sua intempestividade. Sem custas (justiça gratuita) e sem honorários, diante da ausência do contraditório. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137423284
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06/03/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de D & L COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS E REPRESENTACAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 111603741
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111603741
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021846-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0184600-53.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: D & L COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: CROMUS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte embargante, haja vista que essa comprovou que tem rendimentos tributáveis que, em média, são inferiores a 2 (dois) salários-mínimos mensais (ID 105431485). Analisando os autos da execução em apenso (nº 0184600-53.2019.8.06.0001), observa-se que a parte embargante foi citada no dia 03/12/2019, conforme certidão de ID 91518916 daqueles autos. DECIDO. O art. 915 e o seu §1º, do CPC, têm previsão expressa que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. Considerando que a juntada do comprovante de citação se deu em 03/12/2019 e o protocolo da presente ação de embargos à execução se deu em 27/08/2024, não estaria resguardada a sua tempestividade. Isto posto, aplicando-se o art. 10, do CPC, determino a intimação da parte embargante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a intempestividade dos embargos à execução, implicando seu silêncio em anuência tácita para a rejeição liminar na presente ação. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
31/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603741
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31/10/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101948166
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021846-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0184600-53.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: D & L COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: CROMUS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas.
No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101948166
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03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948166
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30/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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