TJCE - 3003735-92.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18910239
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18910239
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18910239
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18910239
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003735-92.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CRISTIELY DOS SANTOS PORTELA RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso de embargos de declaração. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3003735-92.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: MARIA CRISTIELY DOS SANTOS PORTELA EMBARGADOS: BANCO INTERMEDIUM S.A.
E REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A NATUREZA DO REGISTRATO/SCR E DA MANUTENÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM NOME DA EMBARGANTE.
PRETENSÃO A REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso de embargos de declaração. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento em recurso inominado apresentado por Maria Cristiely dos Santos Portela no qual defende a existência de omissão e contradição no acórdão, pois i) não se manifestou sobre a natureza do registro no SCR; e ii) a inscrição em seu nome permanece ativa no SCR, o que contradiz a tese sustentada no acórdão.
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, para que o colegiado se manifeste sobre as omissões e contradições apontadas.
O acórdão vergastado é da lavra desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante e o desproveu, mantendo incólume a sentença.
Em contrarrazões (Id 18596677), a instituição financeira embargada afirmou que não estão presentes os requisitos que autorizariam a apresentação dos embargos de declaração, ou seja, trata-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. É o relatório.
Voto.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, cuja previsão legal se encontra no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais[1].
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, pois a decisão embargada não se manifestou sobre a natureza do SCR e a inscrição em seu nome permanece ativa no SCR, fato que contradiz a tese sustentada no acórdão, o que caracterizaria dano moral in re ipsa.
Não há que se falar em qualquer omissão, nem contradição, bastando uma simples análise do seguinte trecho do acórdão: "Assim, a controvérsia recursal reside na análise da legalidade dos apontamentos inseridos no SCR e das respectivas repercussões possíveis na esfera imaterial da parte recorrente, além da própria natureza de tal sistema.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) informa o histórico da vida financeira do consumidor, sendo atualizado mensalmente com informações sobre operações de crédito com instituições com as quais o indivíduo mantém relação, sendo que inclui tanto débitos que ainda não venceram quanto operações já vencidas, como dívidas em atraso, além de ser responsabilidade das empresas a correção das informações que insere no SCR (Resolução CMN nº 5.037/22).
Assim, o SCR/SISBACEN se equipara a órgãos de proteção ao crédito: (...) É de se ressaltar também que o SCR é banco de dados, de modo que, mesmo que quitada a dívida, a anotação ainda constará nas consultas que utilizarem, como data de referência, a época de inadimplência, uma vez que, ao contrário dos típicos cadastros de proteção ao crédito, possui cunho histórico, refletindo a situação contratual das partes, referente à data pesquisada.
Ou seja, o registro do débito feito à época continua, salvo hipóteses de correção/retificação, e somente são alterados os relatórios futuros, nos quais não mais constará o valor antes indicado (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1).
No caso em tela, como já dito anteriormente, a autora afirmou a existência das dívidas com as ora recorridas, que posteriormente foram quitadas por meio de acordos firmados individualmente com cada uma. (...) Nesse contexto, o acordo com o Banco Inter foi realizado em 12/06/2023 e quitado em 19/07/2023 (Id 17369575), ao passo que o último registro de dívida no SCR foi feito em 06/2023 (Id 17369276), onde se lê que a dívida está "em dia".
Além disso, não consta a indicação de nenhum débito no nome da autora nos meses subsequentes feito por esta instituição financeira.
Por sua vez, a transação com a recorrida Realize Crédito, financiamento e investimento (Cartão Renner) foi avençada em 19/07/2023 (Id 17369583 - pág 6) e quitada em 20/07/2023 (Id 17369583 - pág 7).
Quanto ao registro no SCR, a última informação lançada por esta instituição no nome da autora foi em referência ao mês de junho de 2023, portanto antes do acordo de quitação da dívida (Id 17369276 - pág 24).
Após o adimplemento da obrigação, não há o registro de nenhum débito no nome da autora nos meses subsequentes feito por esta financeira.
Desse modo, não há que se cogitar de irregularidade da inclusão das dívidas no banco de dados do SCR. (...) Outrossim, o relatório do SCR indica que a autora possui uma multiplicidade de apontamentos em seu nome levadas a registro por outras instituições financeiras que não integram esta lide, de modo que não é possível identificar ou garantir que os registros ora combatidos sejam, exclusivamente, o único impeditivo para obtenção de crédito de que se ressente (Id 17369276 - págs. 2, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 26, 28 a 31, 35, 38, 39, 41, 43, 47, 49 a 53).
Incide à espécie, a exegese da Súmula nº 385, STJ, a medida que anuncia que, em caso de negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, não cabe dano moral, se detectada a multiplicidade de registros de semelhante natureza." - grifou-se Como se depreende da leitura do fragmento transcrito, houve expressa manifestação no acórdão sobre a natureza do SCR e o motivo pelo qual os registros em nome da embargante lá permaneceram, não havendo que se falar em omissão e contradição.
Ou seja, o que em verdade existe é o inconformismo da promovente, ora embargante, e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração.
Importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.
Quanto à questão constitucional trazida à apreciação, é de se dizer que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais.
Outrossim, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, o recurso não preenche os requisitos expressamente constantes do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou tampouco erro material.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA [1] EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 -
24/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18910239
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24/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18910239
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21/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18383311
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18383311
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03/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003735-92.2024.8.06.0167 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383311
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27/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18151772
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18151772
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003735-92.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3003735-92.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA CRISTIELY DOS SANTOS PORTELA RECORRIDOS: BANCO INTERMEDIUM S.A.
E REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN.
SISTEMA QUE TAMBÉM TEM A NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA HÍBRIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FEITO ENTRE AS PARTES QUE FOI ADIMPLIDO OPORTUNAMENTE PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO FEITO NO SCR REFERENTE À ÉPOCA DO DÉBITO.
MULTIPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO INSUCESSO DA OBTENÇÃO DE CRÉDITO ÀS APOSIÇÕES ESPECÍFICAS E EM COMBATE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Maria Cristiely dos Santos Portela contra Itaú Unibanco S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Inter S.A. sob o fundamento de que descobriu que seu nome estava negativado no cadastro "Registrato", no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Bancen, motivo pelo qual sua análise de crédito foi reprovada ainda que tenha quitado e realizado acordo de dívida com as instituições financeiras reclamadas.
Afirmou ainda que as instituições financeiras não podem deixar de atualizar referido cadastro, uma vez que tais dívidas inexistem.
Em virtude disso, demandou a declaração de inexistência dos débitos discutidos e a condenação dos reclamados à obrigação de fazer para retirar a informação do cadastro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou relatório em empréstimos e financiamentos (Id 17369276), captura de tela do aplicativo da Serasa (Ids 17369277 e 17369278) e comprovantes de pagamento (Id 17369279).
Consulta de inadimplência das bases privadas SPC Brasil e informações do Poder Judiciário apresentada no Id 17369281.
Resposta do ofício à Serasa Experian S.A. anexada no Id 17369282.
Sobreveio sentença que homologou o acordo firmado entre a autora e o corréu Itaú Unibanco S.A., prosseguindo o feito quanto aos demais reclamados.
Em contestação (Id 17369572), o Banco Inter S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou ser incontroverso que a reclamante possuía dívida junto ao banco por ter atrasado o pagamento das faturas referentes aos meses de 04/2022, 05/2022 e 06/2022, atingindo o valor de R$ 1.972,57 (mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em 08/06/2022.
Aduziu que no dia 12/06/2023 firmou acordo com a autora, consistente em uma entrada de R$ 230,45 (duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), a ser paga em 19/06/2023, e uma parcela de R$ 226,84 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) a ser paga em 19/07/2023.
Adicionalmente, afirmou que o acordo foi cumprido e, após a regularização da dívida, não mais restou apontamento da informação no SCR, não havendo reporte de dívida vencida ou classificada com prejuízo fora do período da inadimplência.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, pois as informações registradas no SCR apenas representavam a realidade financeira da consumidora com o uso do cartão de crédito; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou faturas (Id 17369573), tela sistêmica com os débitos referentes ao acordo (Id 17369574), registro do acordo mencionado (Id 17369575), consulta ao SCR (Id 17369576), cláusulas gerais do contrato para utilização de cartão (Id 17369577) e log de contratação (Id 17369578).
Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. também contestou o feito (Id 17369583), por meio da qual afirmou que a reclamante aderiu ao "Cartão Renner" em 2020 e posteriormente migrou para o "Meu Cartão" em 2021, entretanto o último pagamento de faturas ocorreu em 13/03/2022, de modo que restou em aberto, em agosto de 2022, um saldo devedor de R$ 3.134,98 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Ademais, alegou que a demandante firmou acordo de nº 19772049 em 19/07/2023, no valor de R$ 814,88 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) para quitar com a dívida acima indicada, o qual foi pago em 20/07/2023 e encontra-se como "baixado" nos registros da empresa.
Argumentou que o SCR não é uma restrição, mas um registro de comprometimento de renda.
Ainda, afirmou que não houve prática de ato ilícito e que a situação narrada na inicial constitui mero dissabor, não havendo razão para falar em dano moral.
Juntou consulta ao cadastro do Bacen (Id 17369584), faturas de cartão de crédito (Id 17369585), consulta ao cadastro da Serasa (Id 17369586).
Réplica no Id 17369593.
Adveio sentença (Id 17369594), de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a quitação dos débitos junto à corré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e prejuízo de score de crédito não restaram provados, bem como de que não ocorreu a manutenção do registro, referente ao Banco Inter S.A., após o acordo mencionado, visto que a inadimplência ocorrera em 09/2019, o pagamento em 19/07/2023 e a última anotação registrada no SCR data de junho de 2023.
A autora interpôs recurso inominado (Id 17369596), por meio do qual arrazoou que os reclamados não demonstraram a existência dos débitos questionados na demanda e que a manutenção do apontamento no SCR, após quitação de dívidas, é ato irregular.
Adicionalmente, argumentou que o SCR é sistema capaz de gerar restrições creditícias, pois equivale a uma negativação, e que a inclusão injustificada do seu nome no SCR lhe causou prejuízos significativos, visto que fora impedida de obter crédito em diversas oportunidades, restando caracterizado o dano moral presumido.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões recursais da corré Realize no Id 17369601 e do Banco Inter no Id 17369602. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço do recurso inominado, deferindo a gratuidade judiciária a parte recorrente.
De conformidade com a tese defendida pela autora na inicial, seu nome foi incorretamente inserido nos registros do Banco Central pois, embora as dívidas já tivessem sido negociadas, seu nome continuara negativado, razão pela qual considera que a promovida prejudicou sua honra e imagem perante as demais instituições financeiras, com a restrição de seu crédito no comércio.
Contudo, a sentença de mérito consignou que a quitação dos débitos junto à corré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e prejuízo de score de crédito não restaram provados, Assim, a controvérsia recursal reside na análise da legalidade dos apontamentos inseridos no SCR e das respectivas repercussões possíveis na esfera imaterial da parte recorrente, além da própria natureza de tal sistema.. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) informa o histórico da vida financeira do consumidor, sendo atualizado mensalmente com informações sobre operações de crédito com instituições com as quais o indivíduo mantém relação, sendo que inclui tanto débitos que ainda não venceram quanto operações já vencidas, como dívidas em atraso, além de ser responsabilidade das empresas a correção das informações que insere no SCR (Resolução CMN nº 5.037/22). CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. (...). (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Esse também é o entendimento desta Turma Recursal: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN.
SISTEMA QUE TAMBÉM TEM A NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA HÍBRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, II, CPC.
REGISTRO FEITO NO SCR DECLARADO ILEGÍTIMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012656620238060024, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/09/2024) Vale ressaltar que o sistema SCR é um banco de dados, de modo que, mesmo que quitada a dívida, a anotação ainda constará nas consultas que utilizarem, como data de referência, a época de inadimplência, uma vez que, ao contrário dos típicos cadastros de proteção ao crédito, possui cunho histórico, refletindo a situação contratual das partes, referente à data pesquisada. Logo, o registro do débito feito à época continua, salvo hipóteses de correção/retificação, e somente são alterados os relatórios futuros, nos quais não mais constará o valor antes indicado (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1).
No caso em tela, como já dito anteriormente, a autora afirmou a existência das dívidas com as ora recorridas, que posteriormente foram quitadas por meio de acordos firmados individualmente com cada uma.
Nesse contexto, o acordo com o Banco Inter foi realizado em 12/06/2023 e quitado em 19/07/2023 (Id 17369575), ao passo que o último registro de dívida no SCR foi feito em 06/2023 (Id 17369276), onde se lê que a dívida está "em dia".
Além disso, não consta a indicação de nenhum débito no nome da autora nos meses subsequentes feito por esta instituição financeira.
Por sua vez, a transação com a recorrida Realize Crédito, financiamento e investimento (Cartão Renner) foi avençada em 19/07/2023 (Id 17369583 - pág 6) e quitada em 20/07/2023 (Id 17369583 - pág 7). Quanto ao registro no SCR, a última informação lançada por esta instituição no nome da autora foi em referência ao mês de junho de 2023, portanto antes do acordo de quitação da dívida (Id 17369276 - pág 24).
Após o adimplemento da obrigação, não há o registro de nenhum débito no nome da autora nos meses subsequentes feito por esta financeira.
De conformidade com a Resolução CMN nº 5.037/2022 do Bacen: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. - Grifou-se Outrossim, o relatório do SCR indica que a autora possui uma multiplicidade de apontamentos em seu nome levadas a registro por outras instituições financeiras que não integram esta lide, de modo que não é possível identificar ou garantir que os registros ora combatidos sejam, exclusivamente, o único impeditivo para obtenção de crédito de que se ressente (Id 17369276 - págs. 2, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 26, 28 a 31, 35, 38, 39, 41, 43, 47, 49 a 53).
Nessas condições, ratifico o entendimento explicitado na sentença de que o pagamento do débito após a anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR) não retroage, tampouco apaga a anotação anterior, de modo que somente as posteriores ao pagamento são irregulares, o que não se verificou no caso dos autos. Desta forma, não há o que se falar em irregularidade do cadastramento do nome da autora no SCR, se não houve registro contemporâneo do prejuízo no SCR.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
24/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151772
-
20/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de MARIA CRISTIELY DOS SANTOS PORTELA - CPF: *08.***.*00-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552190
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552190
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552190
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552190
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552190
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552190
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552190
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552190
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552190
-
29/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552190
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29/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552190
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29/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552190
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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