TJCE - 3001632-94.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PABLO MAGALHAES PESSOA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90495868
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JARBAS ARAUJO FERREIRA JUNIOR em face de LOTEAMENTO FROTA E VASCONCELOS LTDA e EVA WILMA FONTENELE GONCALVES DE OLIVEIRA. É o relatório.
A demanda em questão versa sobre feito de interesse de particulares, tendo sido protocolada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Acerca de tal registro da demanda, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico. Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, foi determinada a unificação do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, recentemente atualizada pela Portaria Nº 2233/2022. Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2304/2022, tratando acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Por meio da Portaria acima, a 1ª Vara Cível de Tianguá encontra-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 18/11/2022 a 20/11/2022. Com o fito de estabelecer critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, o TJCE expediu a Portaria nº 2626/2022, que dispõe, em seu Art. 1º: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi distribuída após a instalação e utilização do Sistema PJE, vez que se deu em 06/08/2024, ou seja, já em desacordo com a determinação de unificação do PJE para as demandas relativas a Fazenda Pública. Por fim, a análise da inicial esbarra em juízo negativo de admissibilidade da demanda, por não preencher requisito de regularidade formal, conforme explicitado supra, o que enseja extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90495868
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11/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495868
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09/08/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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