TJCE - 3000265-37.2022.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:12
Juntada de despacho
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30/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 12:52
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 12:52
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109391870
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109391870
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 14 de outubro de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
14/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109391870
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14/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
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14/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102107055
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000265-37.2022.8.06.0098 REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ocorreu que o autor foi usar o som do seu deck na data de 15/10/2022, um sábado, e percebeu que o aparelho de som RECEIVER da marca DENON, com número de série BHA36200617338, modelo AVR-X3600H, não estava funcionando.
Dessa feita, o Requerente acionou o técnico José Ronaib (Bianor), para verificar o que havia ocorrido com aparelho de som, assim o técnico levou o produto para assistência técnica, para conserto, conforme consta em documentação em anexo, ressalta se que o produto não estava mais na garantia do fabricante.
Nota fiscal em anexo.
O autor teve que arcar com todos os custos para conserto, bem como o serviço do técnico para desinstalar o aparelho e levar até a assistência e posteriormente instalar na casa do autor.
Consta no laudo técnico que: QUE O EQUIPAMENTO RECEBEU CORRENTE EXESSIVA, danificando os seguintes componentes: SAIDA HDMI E PERIFERICOS.
Ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o Requerente concluiu que houve falha no serviço prestado pela Requerida e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão. Por sua vez, alega a Requerida, preliminarmente, em contestação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial.
No mérito sustenta que em pesquisa realizada no sistema, a promovida constatou que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial.
No que se refere aos supostos danos, portanto, em decorrência de problema alegado pelo promovente, a Enel atesta que NÃO foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre a cliente no período mencionado em sua reclamação 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, o que é o caso dos autos. Assim, REJEITO a inversão do ônus da prova. 1.2.1 - Da responsabilidade da Requerida e dos danos materiais: Desde já adianto que não há como acolher as pretensões da parte Autora.
Digo isto, pois, o mesmo, não traz aos autos qualquer meio de prova que seja capaz, ainda que minimamente, de corroborar com as alegações lançadas na peça vestibular. A requerente não trouxe nenhum comprovante de protocolo de reclamação administrativa no mesmo dia ou no dia posterior à queda de energia bem como não comprovou que de fato houve queda ou oscilação de energia no dia que alega que foi danificado o seu aparelho de som, se limitando a trazer um laudo técnico com conclusões genéricas e sem maiores explicações, além disso, a promovente não informou o horário da suposta queda de energia. Analisando o laudo anexado identifico que o mesmo não é conclusivo, de modo que não há como extrair de tal documento que o defeito do produto decorreu em face dos serviços prestados pela Requerida. Em assim sendo, não vejo como aplicar ao presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista não encontrar verossimilhança dos fatos alegados, além de que entendo que o Promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determinar o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não vejo como condenar a Demandada, em danos materiais, pois não verifico conduta ilícita pela Requerida e nem falha na prestação dos serviços. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluíndo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustação seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto. Diante de tais ensinamentos, in casu, onde o Autor postula compensação por dano imaterial, sob o argumento de que teve seus equipamentos foram danificados em decorrência de falha na prestação dos serviços da Promovida, não o vejo caracterizado, na medida em que a queima dos equipamentos e a ausência de ressarcimento espontâneo não tem o condão de violar qualquer dos atributos da personalidade do Promovente. Quanto ao tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS.
EMPRESA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SOBRE A QUAL INCIDE A REGRA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 37, §6º, DA CF E NOS ARTS. 14 E 22, § ÚNICO DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018) Logo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102107055
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30/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107055
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30/08/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/06/2024 20:34
Declarada incompetência
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23/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 84990347
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84990347
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13/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84990347
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26/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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30/10/2023 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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29/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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29/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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