TJCE - 3004271-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145117891
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145117891
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004271-06.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/05/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2OTI3N2UtY2QxMy00MmI4LTgyNTQtZGEyMzhhOWJiZjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117891
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03/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:44
Juntada de decisão
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31/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111450362
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111450362
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3004271-06.2024.8.06.0167 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779); Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo: Ana Kercia Mendonça do Nascimento Polo Passivo: MGW Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-Padronizados DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
24/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111450362
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24/10/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106468819
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106468819
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004271-06.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA KERCIA MENDONCA NASCIMENTOEndereço: Rua Antônio Rodrigues, 473, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSEndereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3900, conj 601, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, a saber, comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos: Caso o juízo entenda pela necessidade de confirmação do endereço, que seja determinada a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça em nome da Requerente, visando a confirmação da residência (ID. 105184015).
No entanto, não cabe a este juízo diligenciar acerca da veracidade ou não do endereço da própria reclamante.
Tal ônus recai sobre a promovente, a quem compete instruir sua peça inicial com os documentos e as informações necessárias para o bom andamento do feito.
Nesse sentido, a comprovação do endereço pela promovente é requisito indispensável para propositura de demandas nos juizados especiais, visto que permite ao magistrado analisar sua competência para processar e julgar o conflito de interesse apresentado. Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa para a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) Assim, cabia a reclamante demonstrar o seu atual domicilio por meio de documentos oficias e de fácil acesso, tais como faturas de água, energia, cartão de crédito; contrato locatício e afins.
Requerer que este juízo determine que um oficial de justiça se desloque até o endereço indicado para comprovar se a autora de fato lá reside, não se mostra adequado ou razoável.
Diante disso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do referido comando legal, não cumprida a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e, por conseguinte, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
08/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106468819
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08/10/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104892380
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104892380
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23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104892380
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103736623
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004271-06.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 3 de setembro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103736623
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03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103736623
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03/09/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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