TJCE - 3000639-24.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 24/04/2025. Documento: 19176671
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19176671
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REFATURAMENTO POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO SOBRE A SUPOSTA FRAUDE.
DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL. NULIDADE RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL. ÍNDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
ANDRE SOUZA DE LIMA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Arguiu o promovente em sua peça inicial que, em 31 de janeiro de 2023, foi-lhe cobrado, via email, pela concessionária demandada, um valor de R$ 178,59, com vencimento para 10/04/2023, porém a fatura deste mês havia dado "zerada" em virtude de consumo abaixo do mínimo.
Sem compreender, entrou em contato com a concessionária, que lhe informou tratar-se de um valor não faturado, que estaria sendo cobrado via TOI com parcelamento em seis vezes. 02.
Por tais razões, não tendo obtido êxito quanto ao cancelamento da cobrança, na via administrativa, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de cobrança indevida com inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 7428457), a recorrente informou que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora no dia 14/11/2022, ocasião em que foi retirado e enviado ao laboratório e este, por sua vez, constatou que se encontrava com o disco travado, não sendo registrado o real consumo de energia.
Assim, conforme T.O.I nº 2022-60446059, afirma que diante do consumo não estava sendo aferido de forma devida, foram realizados cálculos de recuperação de crédito. 04.
Sobreveio sentença (id 7416969) em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o débito proveniente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (id 7428547), a promovida pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial ratificando argumentos expostos em sede de contestação no sentido de regularidade da inspeção realizada e cobrança devida pelo consumo realizado. 06.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 7416985 para manutenção da sentença. DECISÃO 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços da concessionária, que teria efetuado cobrança exorbitante e corte de fornecimento de energia elétrica em razão da irregularidade constatada em lavratura de TOI. 14.
A parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois trouxe aos autos no id 7428450, a comprovação de estar sendo cobrado pelo valor mencionado na peça inicial, bem como restou comprovado corte de fornecimento de energia elétrica através de documentos e mídias juntadas (IDs 7428483 e 7428484) relatando o ocorrido, já com o processo em curso, e através dos demais atos judiciais, como a liminar determinando a religação (ID 7428469). 15.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16.
Inicialmente, destaco que, no tocante à apuração de fraude ou irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, dispõe o artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, in verbis: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (...) §7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (...)" 17.
Como observado acima, se a concessionária de energia vislumbrar a presença de indício de irregularidade em alguma unidade consumidora, deve providenciar procedimentos para a caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, podendo compor tais evidências mediante inicialmente a lavratura do Termo de Ocorrência em Inspeção - TOI. 18.
Após emissão do TOI, cabe solicitar perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica, em caso de constatação de violação do medidor, efetuando, ainda, a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. 19.
Ademais, na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, cabe à concessionária de energia elétrica, observar todo o procedimento estipulado pela agência reguladora (ANEEL), entregando uma cópia "ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo", o qual deve manifestar em até 15 (quinze) dias, a opção pela perícia técnica no medidor, devendo em tal caso, a concessionária comunicar ao consumidor, "por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica". 20.
Observa-se que a empresa recorrente deixou de cumprir vários requisitos da resolução da ANEEL, não sendo comprovado ou apresentado qualquer documento por parte da concessionária sobre todos os procedimentos realizados para lavratura do TOI. 21.
Verifica-se, nessa esteira, que não há nos autos a prova do laudo técnico realizado sobre o medidor.
Ademais a empresa ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, prova essa fundamental para definir o período de duração da irregularidade. 22.
A promovida, portanto, não trouxe aos autos nenhuma prova de seus procedimentos para apuração da tal irregularidade no medidor.
Cabia à promovida trazer aos autos o relatório da perícia, apontando o resultado detalhado do levantamento de carga instalada para apurar o consumo médio de energia com base nos equipamentos e eletrodomésticos existentes no local, estimando-se o número de horas diário médio de consumo de cada aparelho multiplicando por sua respectiva potência e pelo número de dias corridos do mês, mas a Enel não fez essa prova. 23.
Analisando o conjunto fático-probatório, vê-se ainda que inexiste comprovação de que a notificação (ID 7428458) para realização da perícia em seu medidor tenha sido de fato enviada à parte demandante, inexistindo qualquer prova nesse sentido. 24.
Com efeito, denota-se que os procedimentos estabelecidos pelo artigo 129 da Resolução Normativa mencionada não foram devidamente cumpridos, sendo o consumidor privado do exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi devidamente cientificado de atos ao longo do procedimento administrativo. 25.
Como visto, pelo quadro probatório constante nos autos, resta evidente que a promovida não respeitou, em sua integralidade, os quesitos estabelecidos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado. 26.
Destarte, a concessionária de energia elétrica tem o dever de observar as disposições da Resolução para apurar irregularidades na medição e imputar ao consumidor débito por consumo não faturado, não sendo crível juntar o histórico do consumo, sem demonstração concreta ou análise técnica, pelo menos a respeito do consumo anterior e durante a alegada fraude para evidenciar a queda ou erro na quantidade de energia registrada. 27.
Desta forma, eivado de vícios o sobredito TOI, em total afronta ao que preceitua a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, além da ofensa aos direitos do consumidor, estatuídos no CDC.
Assim, cabível a declaração de inexistência do débito lançado em decorrência do TOI. 28.
Concluindo-se pelo procedimento irregular, fica comprovada a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa demandada, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor. . 29.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da concessionária para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos. 30.
No caso em apreço, em função de débito oriundo do aludido TOI, realizado de forma ilegal, houve corte no fornecimento de energia elétrica da consumidora, conforme comprovação apresentada. 31.
O corte indevido de água e energia elétrica configura dano moral in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar, ante a essencialidade destes serviços devidamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ). 32.
Vejamos ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CORTE ILEGAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] 3.
In casu, cuida-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, que acontece nas situações de corte/suspensão/interrupção ilegal do fornecimento, conforme reconhece este órgão fracionário.
Portanto, restando inequívoco o corte ilegal, considerando que a suspensão se deu com base em dívida pretérita e ausente notificação prévia ao corte, recai sobre a empresa de energia o dever de indenizar o consumidor pela arbitrariedade cometida e dano moral ocasionado. 4.
No que se refere ao valor, a reparação por dano moral tem objetivo punitivo pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em atos lesivos à personalidade dos consumidores.
No caso concreto, não demonstrou a autora a ocorrência de abalo extraordinário ao já presumido, a fim de majorar a quantia fixada pelo Juízo a quo.
Manutenção do valor indenizatório estabelecido na origem.
Não fixados honorários recursais, porquanto já arbitrados no patamar máximo.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*78-92, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-01-2019). (grifei) 33.
No tocante à valoração da compensação moral, esta deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 34.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 35.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 36.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado, R$ 3.000,00 (três mil reais), em sentença se mostra adequado. 37.
Procedo somente à retificação, de ofício, dos índices fixados para os consectários legais, estabelecendo que, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária deverá ser calculada, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, enquanto os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC); Para o período anterior a essa data (até 31/08/2024), deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir dos termos iniciais fixados acima para cada consectário legal. 38.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 39.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, retificando-a, de ofício, apenas para fixar os novos índices dos consectários legais aplicados à condenação por danos morais, nos termos anteriormente estabelecidos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 40.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator - 
                                            
22/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19176671
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22/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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31/03/2025 23:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14165557
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional - 
                                            
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14165557
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30/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165557
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30/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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