TJCE - 0050014-07.2020.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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10/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326899
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326899
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050014-07.2020.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050014-07.2020.8.06.0143 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO EMBARGADO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA APLICADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré para: "NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformo o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, para que inicie a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, confirmando a decisão no remanescente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.".
A empresa ré, ora embargante, aduz que a decisão padece de contradição em relação aos parâmetros de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que estes somente sejam aplicados a partir do arbitramento, uma vez que não havia ciência do valor específico da condenação antes da interposição do recurso.
Subsidiariamente, caso essa tese não seja acolhida, requer que os juros incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, pois, por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e, assim, rechaço o pleito recursal subsidiário que almejava vê-los incidindo desde o arbitramento.".
Logo, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado.
O artigo 405 do Código Civil é aplicável apenas aos processos que versam sobre relação contratual, o que não se observa no caso.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria (termos de atualização monetária), assunto já apreciado e fundamentado no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326899
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25/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17658752
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17658752
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17658752
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03/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17658752
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31/01/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de memoriais
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27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17333823
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17333823
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17/01/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17333823
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17/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15413749
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15413749
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30/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15413749
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAÚ - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0000136-41.2018.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao PJE, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Ademais, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no mesmo prazo. ACARAÚ/CE, 4 de setembro de 2024.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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