TJCE - 3023025-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROCHA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23866024
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23866024
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3023025-09.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: PAULO ROBERTO ROCHA DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO ROBERTO ROCHA DE SOUZA nos autos da Ação de Busca e apreensão em epígrafe, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, deixando de condenar em honorários advocatícios.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento vlido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, extinguiu a ação sem julgamento de mérito e deixou de condenar em honorários advocatícios. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o rito próprio da demanda de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, com a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante, que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 4.
No caso em óbice, o veículo não foi encontrado e, consequentemente não foi apreendido, conforme certidão de Oficial de Justiça de id 20200111.
O réu, ora apelante, compareceu aos autos espontaneamente, sem que tivesse sido cumprido o mandado de busca e apreensão, inclusive com a juntada da contestação.
Ocorre que a sentença foi extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo antes da localização do veículo. 5.
Portanto, compreende-se que a relação processual ainda não tinha se formado validamente quando da prolação da sentença.
Em verdade, a extinção do feito sem resolução de mérito se deu antes da citação válida da parte ré, o que afasta o alegado direito aos honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de PAULO ROBERTO ROCHA DE SOUZA , contra sentença (id 20200116) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD. (...)" Embargos de Declaração do demandado (id 20200118), arguindo omissão na sentença, no tocante a honorários advocatícios.
Sentença integrativa de id 202001 rejeitou os aclaratórios.
Irresignada, a parte requerida interpôs o Recurso de Apelação (id 20200121) aduzindo, em suma, "que a desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas".
Requer o provimento do recurso para que "seja conhecida a verba honorária sucumbencial para o valor mínimo legal de 10% (dez por cento)". Sem contrarrazões recursais (20200122). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, extinguiu a ação sem julgamento de mérito e deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Compreende-se que nos termos do art. 239, §1º, do CPC, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Entretanto, conforme o rito próprio da demanda de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, com a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente. conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante, que é de 15 dias, contados da execução da liminar, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. " No caso em óbice, o veículo não foi encontrado e, consequentemente não foi apreendido, conforme certidão de Oficial de Justiça de id 20200111.
O réu, ora apelante, compareceu aos autos espontaneamente, sem que tivesse sido cumprido o mandado de busca e apreensão.
Ocorre que a sentença julgou a ação extinta, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo antes da localização do veículo. Portanto, compreende-se que a relação processual ainda não tinha se formado validamente quando da prolação da sentença.
Em verdade, a extinção do feito sem resolução de mérito se deu antes da citação válida da parte ré, o que afasta o alegado direito aos honorários sucumbenciais.
Portanto, se o devedor se manifesta nos autos antes da citação legal, não cabe consideração por parte do juízo quanto ao que é trazido na defesa.
Não obstante, o tema já foi alvo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em Tribunais Pátrios e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR de n° 1.0000.16.037836-0/000, fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.".
Acerca do tema, é o entendimento desta Eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PLEITEIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de ação de busca e apreensão proposta pela ora apelada, ocasião em que frustrada as tentativas de localização do veículo, a parte não manifestou interesse na conversão do feito em ação de execução ou se manifestou para dar prosseguimento no feito, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido ou não honorários advocatícios em favor da parte ré, em razão da extinção da ação. 2.
Considerado o rito próprio da demanda, a citação apenas se dá quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do DecretoLei 911/69, o qual rege a matéria, no qual se estabelece que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante é de 15 dias, contados da execução da liminar. 3.
No caso em apreço, a apelante compareceu aos autos espontaneamente, sem que tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão, juntado contestação, ocorre que a sentença foi extinta justamente pela ausência do cumprimento da parte autora em obter endereço e providenciar diligências para execução do mandado, com a efetiva citação do réu, não havendo triangulação processual. 4.
Assim, não havendo citação nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, impossível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie, dada a não formação da triangulação da relação processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0232214-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE ART. 485, IV, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 TEMA 1040/STJ.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO CABERIA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS O DEMANDADO EM RAZÃO DE SUA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0245717-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23866024
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18/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925527
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925527
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3023025-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925527
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08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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