TJCE - 3010124-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:30
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159794885
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159794885
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010124-09.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LAURO DE ANDRADE Requerido: REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora acerca da apelação interposta pelo ente demandado (ID 159686367) para, se o quiser, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159794885
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10/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154666490
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154666490
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010124-09.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LAURO DE ANDRADE Requerido: REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência ajuizada por Lauro de Andrade em face do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, objetivando, em síntese, o fornecimento de cópia do processo administrativo relativo à transferência de propriedade do veículo de placa OSA6O94 (HYUNDAI TUCSON), entre Lauro de Andrade e Cidima dos Santos Silva, bem assim, a cópia dos documentos que originaram a alegação de venda, em 21 de junho de 2023, do veículo de placa MBE7C07 (FIAT UNO).
Relata que "é proprietário do veículo placa MBE7C07 (FIAT UNO) e era proprietário do veículo placa OSA6O94 (HYUNDAI TUCSON)."; e que "tomou conhecimento de que o mesmo foi transferido para Cidima dos Santos Silva, portadora do CPF/MF n.º *28.***.*60-53 enquanto o veículo placa MBE7C04 (FIAT UNO) possui alegação de venda para Antônio Lopes Sobrinho." Aduz que não recebeu os valores correspondentes às mencionadas negociações e que necessita das cópias dos documentos dessas transações para promover ações de cobranças. Ao final, requer a procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 85364220, acostaram-se os documentos de ID 85364221/ 85365777.
Decisão de ID 86640273 declinou da competência em favor de uma vara fazendária.
Despacho de ID 102182979 determinando a intimação do causídico para informar se possui inscrição suplementar.
Petição de ID 104155569 informa que possui menos de cinco processos no Ceará.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 115508189 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação à documentação do veículo de placa MBE7C07, uma vez que este veículo não está sob sua jurisdição, em razão de estar registrado no Estado de Santa Catarina.
No mérito, relata que, com base no princípio da boa-fé, irá anexar a documentação relativa ao veículo de placa OSA6O94 (Hyundai Tucson).
Com isso, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito com apreciação do mérito.
Despacho de ID 132716610 determinou a intimação das partes sobre a produção de novas provas e, caso fiquem silentes, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Petição autoral de ID 134159944 pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Parecer do Ministério Público de ID 152580514 deixa de opinar quanto ao mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE.
Verifico a ilegitimidade da autarquia ré para fornecer a documentação relacionada ao veículo de placa MBE7C04 (FIAT UNO), uma vez que o bem está registrado sob a jurisdição do DETRAN de Santa Catarina, conforme se depreende do documento de ID 115508190. Nesse passo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado em relação ao pedido referente ao veículo Fiat Uno de placa MBE7C04.
Com relação ao requerimento de exibição dos documentos, pertinente ao veículo de placa OSA6O94 (Hyundai Tucson), tal matéria está regulada no Código de Processo Civil, em seus artigos 396 a 404, que estabelecem a possibilidade de sua exibição quando estiverem na posse de outrem, exigindo-se, para tanto, a existência de legítimo interesse jurídico da parte requerente.
Vejamos: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) In casu, o ente demandado reconheceu o direito do requerente ao apresentar a documentação relacionada a um dos pedidos da inicial, no momento da apresentação da peça de defesa, conforme se observa no ID 115508191.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, a, assim estabelece: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Em relação a condenação em honorários sucumbenciais, havendo reconhecimento do pedido do autor pelo réu, o art. 90 do CPC assim estabelece: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No presente caso, o demandado reconheceu um dos pedidos da parte autora na contestação, razão pela qual deverá arcar, proporcionalmente, com o pagamento do ônus de sucumbencial.
Ante o exposto, hei por bem homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo promovente, no que concerne ao fornecimento dos documentos do veículo de placa OSA6O94, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deve-se observar o princípio da causalidade.
Nesse sentido, condeno o ente autárquico réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mediante apreciação equitativa, o que faço com esteio no art. 85, § 8º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, o que faço com esteio no art. 85, § 8º do CPC, observando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, face a concessão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Por fim, isento o ente demandado do pagamento das custas processuais, haja vista a isenção de que trata o artigo 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154666490
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27/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132716610
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132716610
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30/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132716610
-
30/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:53
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124787005
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124787005
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22/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124787005
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19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:44
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106140572
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106140572
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010124-09.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LAURO DE ANDRADE Requerido: REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Cite-se o réu, através de sua procuradoria, para apresentar contestação nos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106140572
-
04/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102182979
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06/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010124-09.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LAURO DE ANDRADE Requerido: REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intimem-se o causídico habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que possui menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresentem a respectiva inscrição suplementar. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102182979
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05/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182979
-
02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURO DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:15
Declarada incompetência
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23/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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