TJCE - 0021583-17.2012.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 05/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:52
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:52
Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 96359443
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 96359443
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0021583-17.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Hilton Accioly de Vasconcelos SENTENÇA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria n. 04/2024 RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Hilton Accioly de Vasconcelos.
Aos ID 96115329, foi juntado sentença proferida nos autos do processo nº 3000696-72.2023.8.06.0151, que encontra-se apenso, em que é julgado procedente os embargos à presente execução. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, conveniente a citação feita por Theotônio Negrão em sua tradicional obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA106/391)", Editora Saraiva, 27ª edição, p.70.
As alterações fáticas ocorridas no decorrer do processo capazes de influenciar no julgamento da lide devem ser necessariamente consideradas pelo magistrado no julgamento da causa.
Essa é a exegese do artigo 493 do CPC, plenamente aplicável ao caso de que ora se cuida. Considerando que a ação defensiva extinguiu a presente execução, é necessário por bem declarar a perda superveniente de interesse processual da presente demanda, com efeito, o artigo 485, inciso VI, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, por não haver outra conclusão possível senão esta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, em razão perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (montante executado), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das custas, face a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, não havendo expedientes a serem cumpridos, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 15 de agosto de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 96359443
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 96359443
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 96359443
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 96359443
-
04/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96359443
-
04/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96359443
-
04/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96359443
-
04/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96359443
-
04/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/03/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 20:10
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 16:20
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 09:53
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/07/2022 14:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 18:23
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/05/2022 18:22
Mov. [43] - Documento
-
13/05/2022 18:19
Mov. [42] - Documento
-
11/05/2022 17:13
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807647-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 16:57
-
08/04/2022 10:11
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/002301-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
08/02/2022 08:11
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 18:44
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 18:44
Mov. [37] - Certidão emitida
-
18/11/2021 18:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 12:59
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00181190-9 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 17/11/2021 15:10
-
26/10/2021 22:41
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/09/2021 00:26
Mov. [33] - Certidão emitida
-
17/09/2021 18:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
31/05/2021 14:21
Mov. [31] - Mero expediente: R.h. Considerando ao certidão de pág. 25, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
20/04/2021 18:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 17:30
Mov. [29] - Documento
-
20/01/2021 23:20
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
-
20/01/2021 23:20
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
-
16/09/2020 11:36
Mov. [26] - Documento
-
15/09/2020 17:11
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 17:04
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
27/03/2020 18:07
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2020/001965-4 Situação: Distribuído em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO
-
17/02/2020 16:38
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 13:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/08/2019 08:54
Mov. [20] - Remessa: Remetido os autos ao Núcleo de Digitalização
-
17/08/2019 16:57
Mov. [19] - Conclusão
-
09/08/2019 17:09
Mov. [18] - Remessa: Ao Núcleo de Digitalização.
-
29/07/2019 15:15
Mov. [17] - Mandado
-
29/07/2019 15:15
Mov. [16] - Mandado: PROTOCOLO Nº: 2018.203.17357-9 - FINALIDADE ATINGIDA
-
29/07/2019 15:15
Mov. [15] - Mandado: PROTOCOLO Nº: 2018.203.17357-9
-
04/07/2019 09:05
Mov. [14] - Mandado
-
04/07/2019 09:04
Mov. [13] - Mandado: PROTOCOLO N°: 2019.203.17357-9 RESULTADO DA DILIGENCIA: FINALIDADE ATINGIDA
-
04/04/2018 13:09
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.17357-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/04/2018 00:00
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.17357-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
09/03/2018 16:45
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
05/12/2016 16:17
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
24/11/2016 15:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/05/2013 15:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/10/2012 10:17
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
24/09/2012 13:22
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
24/09/2012 10:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
24/09/2012 10:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇAO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
19/09/2012 17:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014377-75.2013.8.06.0034
Antonio Fernando da Cunha
Municipio de Aquiraz
Advogado: Crispim Garcia Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2013 10:11
Processo nº 3000120-97.2023.8.06.0145
Maria do Socorro Pessoa da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 08:53
Processo nº 3000316-70.2022.8.06.0220
Francisco Jose Silvino
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2022 15:48
Processo nº 3000622-41.2024.8.06.0035
Regilane Rodrigues da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 10:44
Processo nº 3000282-92.2023.8.06.0145
Maria da Conceicao Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 22:20