TJCE - 3000816-03.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000816-03.2021.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAENE FERREIRA LEMOS POLO PASSIVO:POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Laene Ferreira Lemos contra Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA e SAMSUNG Eletrônica da Amazônia LTDA, requerendo sua condenação em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais em virtude de vício oculto nos produtos adquiridos.
Citada, a primeira promovida apresentou contestação, defendendo culpa exclusiva de terceiro por já terem sanado o problema dentro de suas possibilidades.
Já a segunda promovida, foi Citada, e apresentou contestação, alegando que já havia solucionado o vício.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial pelas requeridas, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de prova da contratação de telefonia móvel e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.3.
Das preliminares: 2.3.1.
Ilegitimidade passiva ad causam: Rejeita-se essa preliminar, haja vista que se confunde com o próprio mérito da lide, que possui como objeto a discussão acerca da responsabilidade contratual.
Conforme disposição do seu art. 14, que reza o Código de defesa do consumidor: “Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 1.2.5.
Da incompetência do Juizado Especial Cível: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito ao vício no produto, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) – destaque não presente no original.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – destaque não presente no original.
Assim, não há que se falar em incompetência para aplicação do rito do Juizado Especial Cível ante a desnecessidade de realização de prova pericial. 1.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Da análise dos autos, é possível constatar que houve a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresas requerida , porquanto não apresentou prova suficiente, considerando que em seu desfavor fora imposta a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, quanto ao dano moral, o fato narrado na inicial demanda apenas mero aborrecimento, que não gera qualquer direito indenizatório em termos de danos morais. É que a insatisfação decorrente do vício do produto, bem como a negativa da resolução de forma administrativa, por si só, não é apta a ensejar o dano moral.
Nesses casos, para que haja dano moral é necessário está demonstrado que o consumidor sofrera danos psíquicos e profundo abalo emocional, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral nessa situação não é in re ipsa, isto é, decorrente da própria situação fática.
Observa-se que as requeridas, tem suas responsabilidades estabelecidas no artigo 18, § 1º, do Codigo de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Tendo, assim, a requerente incorrido na presente situação.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, situação que enseja a procedência parcial dos pedidos, afastando o dano moral. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, afastando, por sua improcedência, o pedido de danos morais e materiais, e via de consequência determino que seja realizada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Imponho ao requerente a obrigação de devolução, ao requerido, do aparelho defeituoso, objeto desta lide, tão logo seja entregue o novo aparelho, nos termos da condenação supra.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 19 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/04/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de LAENE FERREIRA LEMOS em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de memoriais
-
01/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000816-03.2021.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 26 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
25/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
10/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
24/12/2021 02:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
03/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001258-20.2022.8.06.0118
Eva Braga Machado
C&Amp;A Modas
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 16:21
Processo nº 3000621-57.2021.8.06.0004
Andre Cardoso Construcoes e Imoveis LTDA...
Condominio Edificio Pampulha
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2021 19:41
Processo nº 3000482-35.2022.8.06.0113
Marcsuel Bezerra Felix
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:27
Processo nº 3000498-59.2021.8.06.0004
Luiz Aloisio Cunha de Meneses
Wagner Muniz de Oliveira
Advogado: Caio Veras Josino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 18:37
Processo nº 3000941-71.2021.8.06.0113
Tissiano Dantas Sampaio
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Francisco Daniel Matos Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 16:41