TJCE - 0251736-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 19:03
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102109712
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102109712
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0251736-62.2022.8.06.0001 Apenso n° [0279919-77.2021.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE e outros (2) Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução, ID 94868390, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados pela parte executada CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE ME, CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE e MARCKSON DOS REIS PEREIRA, contra BANCO DO NORDESTE S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a improcedência da ação de execução nº 0279919-77.2021.8.06.0001. A parte embargante requereu, em sua petição inicial (ID 94868390), preliminarmente, direito à justiça gratuita, efeito suspensivo aos embargos, perícia contábil, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, SISBACEN, CADIN, CCF e SIMILARES, para que promovam a retirada do nome do embargante de suas listas, sob pena de multa e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No mérito, requereu a procedência dos presentes embargos à execução, declarando-se: a) a inexigibilidade dos títulos executórios; b) a revisão de cláusulas contratuais; c) Teoria da imprevisão; d) onerosidade excessiva; e) do afastamento da mora em face de cobranças abusivas e a redução dos encargos decorrente do adimplemento parcial; f) a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas; g) minoração da taxa de juros. Decisão de recebimento dos embargos, a qual deixou para apreciar o efeito suspensivo e a gratuidade da justiça em favor da embargante após o contraditório (ID. 94864703). Impugnação (ID. 94864712) do embargado requerendo a improcedência dos embargos, nos quais alega: a) que não cabe justiça gratuita; b) que não se aplica o CDC, porque não há relação de consumo; c) que o objeto do litígio, contratos são certos, exigíveis e líquidos; d) que não há inversão do ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC; e e) a legalidade de todas taxas de juros pactuadas. Intimado para réplica o embargante manteve-se inerte, conforme ID. 94864723. Decisão anunciando o julgamento antecipado, abrindo-se prazo às partes para que dissessem se tinham provas a ser produzidas (ID. 94868381). A embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 94868379).
Já a parte embargante se manteve inerte (ID 94868384). É o relatório.
Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA De início, observando que ainda não foi apreciada a justiça gratuita requerida pela embargante, passo a analisá-la neste momento.
Com efeito, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do CPC, segundo o qual "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" Inclusive, esse entendimento está em consonância com Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sabe-se que a firma individual é uma verdadeira ficção jurídica em que o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da empresa, de maneira que basta a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, caso ausentes provas em sentido contrário. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
Conclui-se, portanto, que, na hipótese, onde a embargante é microempresa individual, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a simples declaração de hipossuficiência financeira sem oposição a contento da parte adversa, isto é, sem apresentar nenhuma prova capaz de infirmar o pleito da parte embargante.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). A parte embargada/exequente impugnou o pedido de gratuidade, todavia, não trouxe aos autos elementos concretos a afastar tal direito, ônus que lhe competia, de modo que descabida a impugnação. Logo, à míngua de prova hábil a infirmar o pleito da parte embargante, defiro o beneplácito da gratuidade de justiça.
I - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE EMBARGANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na situação dos autos, o contrato de abertura de crédito foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão do valor de R$ 49.000,00, para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO STJ.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS.
JUNTADA DE CÓPIA.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PLANILHA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 784, II, CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
PERÍCIA.
QUESITOS IMPERTINENTES.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
ART. 470, I, CPC. 1.
O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de abertura de crédito bancário, a apresentação de cópia do termo de cláusulas especiais revela-se satisfatória para a instrução do feito, porquanto, além do referido documento demonstrar o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, razão pela qual se encontra certo, líquido e exigível, também se encontra devidamente assinado pelo devedor, por duas testemunhas e pelos fiadores (art. 784, II, CPC). 3.
A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação.
Precedentes. 4.
A teor do que prevê a teoria finalista, consagrada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades empresariais não pode ser alçada ao status de consumidora. 5.
A mitigação da teoria finalista, de modo que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja destinatária final do produto ou serviço, exige a comprovação dos requisitos legais para sua concessão, mormente a situação de vulnerabilidade por parte de quem contrata. 6.
No que tange à prova pericial, o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz indeferir os quesitos impertinentes, de modo que se revela correta a decisão do juízo a quo que entendeu irrelevante a observância de indagações que podem ser verificadas mediante simples análise dos documentos constantes dos autos. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07021692020188070000 DF 0702169-20.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Os embargantes requereram que fosse realizada perícia sobre o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente, já indicando os índices, o percentual dos juros remuneração, o período de sua capitalização e a análise de toda a movimentação financeira realizada entre as partes. Os embargantes se limitam, de forma genérica e vaga, a afirmar que os juros contratuais e encargos contratuais são abusivos, excessivos e, assim, restringiram a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes no contrato ajustados entre as partes, inexistindo necessidade de realização de prova pericial antes de se decidir, de modo definitivo, quais índices e encargos devam ser aplicados. É desnecessária prova pericial para averiguar qual a taxa de juros foi aplicada, pois tal averiguação dispensa a atuação de um profissional perito, podendo e devendo ser verificada mediante simples leitura do título em questão.
Fato é que a hipótese trata de matéria exclusivamente de direito, devendo o Judiciário definir, pela via da jurisdictio, as invocadas ilegalidades da avença e quais os índices que devem ser aplicados ao contrato. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL. - Ao deixar transcorrer sem manifestação específica, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tem-se que a parte recorrente concordou tacitamente com seu teor, operando-se sobre a matéria a preclusão - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada. (TJ-MG - AC: 10439150019925001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) (Grifo nosso) Isso posto, não se mostra cabível o pedido da parte embargante de produção de prova pericial. II - DO MÉRITO 1.
DA ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO Destarte, consoante a prova documental coligida aos autos, os pactos que embasam a execução são: contrato de abertura de crédito e aditivos, os quais foram assinados pela empresa devedora, fiadores e duas testemunhas (ID. 94095259 da execução nº 0279919-77.2021.8.06.0001), conforme determina o art. 789, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 233 E 258 DO STJ AFASTADAS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO (INCONTROVERSO) E DO DEMONSTRATIVO, COMO EXIGE O ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO SOBRE A QUAL RECAI CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo/determinado constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgRg no REsp n. 805.891/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013), o que encontra respaldo em precedente deste órgão julgador - A execução por título extrajudicial está lastreado em contrato particular assinado pelo devedor, duas testemunhas e avalista, prevendo obrigação certa, líquida e exigível, assim como a forma de pagamento: cinquenta e nove parcelas mensais e sucessivas; portanto, dotado de força executiva à luz do art. 55, II, do CPC/1973, que encontra analogia no art. 784, III, do CPC/2015 - Os embargos à execução fundados em excesso executivo devem declinar a quantia que o devedor entende correta e o demonstrativo que o respalda, sob pena de rejeição liminar, como ocorreu, ex vi do art. 917, §§ 3º e 4º, da Lei Processual Civil, dispositivo correspondente ao art. 475-L, § 2º, do Código Buzaid, ainda que a embargante alegue temas típicos de ações revisionais de contratos bancários: ilegalidade da capitalização mensal dos juros, cumulação da comissão de permanência e multa de mora e juros remuneratórios acima da média do mercado - Ao julgar o tema repetitivo nº 673, destinado a discutir a "necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução", o Superior Tribuna de Justiça firmou tese no sentido de que "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser devidos no importe de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução, verba que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00504563320218060047 Baturité, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).
Assim, incabível a preliminar. 2.
DA CUMULAÇÃO ILEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA Pugna o embargante pela declaração de ilegalidade da cumulação de correção monetária e juros com comissão de permanência. A Resolução CMN nº 1.129/1986 previa a comissão de permanência, devida no período e inadimplência, podendo ser cobrada quando pactuada, possuindo três finalidades precípuas: assegurar, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; inibir, com juros de mora, a protelação na liquidação da dívida; e reprimir o comportamento desidioso pela aplicação da multa contratual. A resolução supra foi revogada pela Resolução CMN n.º 4.558/2017, em vigor em 1º.09.2017, disciplinando a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes, não tendo previsto esta resolução a comissão de permanência.
Esta resolução, por sua vez, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.882 de 23/12/2020, também não prevendo a comissão de permanência, que trouxe os seguintes os seguintes encargos para atrasos no pagamento: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor. Conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplemento, por si só, não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contato e excluindo a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmulas 472 e 269 do STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ). Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Súmula 296 do STJ - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 30 do STJ - "A comissão de permanência e a correção monetária são incomutáveis". As súmulas acima, contudo, só se aplicam aos contratos firmados, anteriormente a 1º/09/2017, data da vigência da Resolução CMN n.º 4.558/2017, que revogou a comissão de permanência. No presente caso, percebe-se que o contrato foi celebrado no ano de 2016, contudo, não procede o pedido de revisão do valor cobrado a título de comissão de permanência se, a respeito do tema, a parte embargante limita-se a tecer alegações genéricas, como é o caso dos autos. 3.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida, quando pactuada, nas avenças que tiverem sido firmadas após 31/03/2000, após a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), diante do artigo 5º.
Tal Medida Provisória está em vigor em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12.09.2001. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Resp 973827 entendeu que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusulas com redação expressa "Capitalização de Juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando constar no contrato bancário taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, os valores expressos referentes às taxas que estão sendo cobradas. Nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma; AREsp 463024, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva; REsp nº 973.827/RS Ministra Maria Isabel Gallotti; REsp nº 733.633/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi. A contagem de juros sobre juros é proibida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933 - art. 4º).
No entanto, a legislação atinente à cédula de crédito comercial permite a pactuação da capitalização de juros, o que se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 93.
No contato de abertura de crédito que instrui o feito executório, percebe-se a incidência de encargos financeiros para recursos de origem do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, foi estabelecido a taxa anual de 8,24% a.a. (oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano).
A referida taxa é equivalente a taxa efetiva de menos de 1% ao mês (um por cento ao mês).
Assim, pela existência de expressa previsão de capitalização de juros, e pelo fato do Contrato de abertura de crédito ter sido firmada em data posterior a 31/03/2000, após a medida provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001), queda-se legítima a capitalização de juros em períodos inferiores ao ano. 4.
DA REDUÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO ADIMPLEMENTO PARCIAL Quanto ao adimplemento parcial, tendo em vista que, no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente (Execução nº 0279919-77.2021.8.06.0001), consta o crédito dos referidos pagamentos, abatendo do total da dívida.
Nota-se que o pagamento parcial se encontra devidamente registrado no demonstrativo apresentado pelo exequente na inicial da Execução, conforme os lançamentos dos encargos de inadimplemento a partir de 27/01/2021.
Ademais, à pretensão de redução de encargos decorrente do adimplemento parcial da obrigação, com base no art. 413 do Código Civil, que dispõe "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", igualmente não prospera, eis que não demonstrada nos autos que no contrato em debate existe cláusula penal abusiva. 5.
TEORIA DA IMPREVISÃO/ONEROSIDADE EXCESSIVA A teoria da imprevisão versa acerca da possibilidade de revisão contratual visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da superveniência de fatos que possam onerar demais o contrato para uma das partes. No caso, os embargantes fundam sua pretensão em suposta onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo.
Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. 4.
Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência.
Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No entanto, a despeito das alegações em sua petição inicial, não há nos autos qualquer prova de que a renda dos mesmos tenha sofrido abalos que lhe dificultem cumprir com a obrigação originalmente assumida, em razão de superveniência de fatos, limitando-se a aduzir, de forma genérica, como fundamento, a existência cláusulas abusivas contratuais, porém, sem a real comprovação da diminuição de sua renda.
Ademais, entendo que algumas situações que são comuns no cotidiano não podem ser consideradas imprevisíveis. 6.
EXCESSO NA EXECUÇÃO Vislumbra-se dos autos que não há controvérsia quanto à existência da dívida contraída pela parte embargante, dado que o devedor admite a contratação da cédula de empréstimo bancário, e duas notas comerciais, embora questione o valor da dívida ao trazer a tese de excesso de cobrança.
Em sua inicial, o devedor suscita que já teria efetuado algumas prestações do contrato. Ocorre que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ou dos comprovantes de pagamento da quantia supostamente quitada, o que deveria resultar, via de regra, na rejeição liminar dos embargos à execução, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do Código de Processo Civil, como é o caso. A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo TJCE.
Vejamos: APELAÇÃOCÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Busca a recorrente a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou os seus embargos à execução, extinguindo-os sem resolução do mérito ante a ausência de juntada, junto à inicial, da planilha de cálculo demonstrativa do excesso de execução alegado. 2. Na dicção do § 4º do art. 525 do CPC, quando o executado alega que o credor pleiteia quantia superior à devida, deve o mesmo indicar, na petição inicial de seus embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se, então, de ônus atribuído ao Embargante.
Consoante a referida norma, a falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que demonstre o quantum devido implica em rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do fundamento de execução imoderada. 3. Ao contrário do que argumenta o recorrente, ao suscitar que os juros de mora são superiores ao devido, deve, no mesmo momento, não só apontar o percentual incontroverso, como anexar a planilha de cálculo demonstrando o valor que entende devido. 4.
Analisando o caderno processual, depreendi que, destarte o fundamento de excesso de execução, consubstanciado no excesso dos juros de mora, deixou o embargante/recorrente, quando devia, de juntar a planilha de cálculo e de apontar o valor que entende correto, o que desemboca na rejeição dos embargos à execução, por inépcia da inicial, de sorte que o vício processual referido não pode ser sanado, posto que a falta da planilha não pode submeter- se à emenda para correção, nos termos da jurisprudência firmada na ambiência do STJ, pelo que deve ser mantida a sentença de extinção. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0228636-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). 7.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. Em relação à tal devolução em dobro daquilo que foi pago a maior, necessária a prova do pagamento indevido, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, considerando que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso da cobrança, posto que não anexou comprovantes de pagamento do valor supostamente quitado, permanecendo silente quanto ao demonstrativo atualizado do débito que entende devido, impera-se não reconhecer a tese de excesso, bem como do expurgo do mesmo. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e demais dispositivos citados, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno o embargante no pagamento das custas, cujo pagamento fica suspenso porque o mesmo faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC, bem como em honorários de sucumbência, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquive-se. Expedientes necessários. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102109712
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102109712
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109712
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109712
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30/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:26
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 08:16
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 08:15
Mov. [56] - Apensado | Apensado ao processo 0279919-77.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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13/05/2024 17:13
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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13/05/2024 17:13
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída
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13/05/2024 17:13
Mov. [53] - Processo recebido de outro Foro
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13/05/2024 09:59
Mov. [52] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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10/05/2024 10:40
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/05/2024 15:46
Mov. [50] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 17:42
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 15:13
Mov. [48] - Desapensado | Desapensado o processo 0279919-77.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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16/10/2023 16:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
31/08/2023 06:06
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2023 06:05
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/08/2023 20:55
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 01:45
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 13:30
Mov. [42] - Documento Analisado
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08/08/2023 17:25
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos,etc. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cls, decorrido o prazo dessa intimacao. Intimem-se as partes. Fortaleza (CE), 08 de agosto de 2023.
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26/04/2023 19:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017463-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 19:36
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30/03/2023 05:40
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2023 05:40
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2023 14:09
Mov. [37] - Encerrar análise
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06/02/2023 14:07
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2022 19:58
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/12/2022 19:42
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/12/2022 18:14
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/12/2022 15:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551344-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 15:24
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06/12/2022 11:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550418-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 11:49
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29/09/2022 16:22
Mov. [30] - Encerrar análise
-
29/09/2022 16:21
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/09/2022 20:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 01:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:49
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/09/2022 13:30
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 19:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
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02/09/2022 02:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 21:51
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/08/2022 16:44
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 10:41
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2022 10:41
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2022 20:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335415-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/08/2022 20:16
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24/08/2022 19:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02324177-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/08/2022 19:15
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05/08/2022 14:36
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 12:14
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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04/08/2022 20:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0663/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:17
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/08/2022 14:16
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/07/2022 09:59
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 00:35
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2022 00:34
Mov. [8] - Apensado | Apenso o processo 0279919-77.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
06/07/2022 09:53
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
06/07/2022 09:53
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/07/2022 19:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/07/2022 19:26
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Lucimeire Godeiro Costa em decisao retro. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/07/2022 17:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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