TJCE - 3000058-89.2022.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15051899
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15051899
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000058-89.2022.8.06.0081 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA/CE.
RECORRENTE: FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 15035755. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 15035755 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
17/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15051899
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17/10/2024 11:34
Homologada a Transação
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11/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14169465
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14169465
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14169465
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30/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 22:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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