TJCE - 3002132-84.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144268922
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144268922
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144268922
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144268922
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002132-84.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: ESMERALDA MARIA OLIVEIRA FREIRE SIQUEIRA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado ESMERALDA MARIA OLIVEIRA FREIRE SIQUEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 129420832, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268922
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04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268922
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04/04/2025 12:14
Processo Reativado
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31/03/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 05:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127859224
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127859224
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06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127859224
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127859224
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 127790324 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 29 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127859224
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05/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127859224
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04/12/2024 12:11
Homologada a Transação
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29/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102093901
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002132-84.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 29 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102093901
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02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102093901
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02/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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