TJCE - 0010760-36.2013.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:47
Juntada de despacho
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29/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:53
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112719289
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112719289
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719289
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0010760-36.2013.8.06.0090 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ICOEMBARGADO: EVANIZA CORDEIRO LOPES ALEXANDRE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais do recurso de apelação ID 112715557.
ICó/CE, 1 de novembro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
01/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719289
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01/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719289
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01/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719289
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01/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719289
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01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719289
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01/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103715234
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04/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0010760-36.2013.8.06.0090 polo ativo: MUNICÍPIO DE ICÓ polo passivo: EVANIZA CORDEIRO LOPES ALEXANDRE Sob exame, Embargos à Execução de Entrega de Coisa Certa intentado por MUNICÍPIO DE ICÓ/CE em face de Ação de Execução de entrega de coisa certa movida por EVANIZA CORDEIRO LOPES ALEXANDRE ME.
Em id. 51400127, determinando-se a intimação do embargado para se manifestar.
Manifestação sobre os embargos apresentada em id. 51400129/51400131, na qual o embargado impugna pela improcedência dos embargos e pelo processamento dos atos executórios.
A despeito de ter sido intimado por seu patrono para falar sobre a impugnação, o embargante pugnou pelo julgamento da ação (id. 51399729). É o relato do essencial.
Decido.
Quanto ao mérito, relembro o que dispõe o Código de Processo Civil acerca das matérias que podem ser suscitadas por meio de Embargos à Execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Primeiramente, observa-se que o embargado se insurge contra o título extrajudicial que a embargante ajuizou a ação principal, alega que o título não possui exigibilidade e por isso os embargos devem ser julgados procedentes..
Nesse contexto, a despeito das alegações do embargado, não merece prosperar.
Vejamos o disposto no Código de Processo Civil. Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Considerando que constam nos autos contrato assinado por ambas as partes, bem como por duas testemunhas (id. 51399765/51399770), afasto a tese do embargante em relação a alegação de título executivo com inexigibilidade. Em relação a realizada fática alegada pelo autor, não merece prosperar, tendo em vista que ficou demonstrado que a contratação foi realizada pelo ente público. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, na forma dos Arts. 920, III.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de seu mérito.
Sem condenação em custas e em honorários.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados (via DJe).
Após seu trânsito em julgado, certifique o julgamento dos presentes embargos nos autos da execução principal.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103715234
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03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103715234
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03/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 15:47
Apensado ao processo 0009714-12.2013.8.06.0090
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27/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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02/07/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 03:27
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 09:55
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 10:01
Mov. [56] - Mero expediente: Apensem-se os presentes autos a execução originária. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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19/08/2022 12:47
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 10:57
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805192-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 10:30
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19/08/2022 08:55
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/08/2022 11:22
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 14:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 12:03
Mov. [50] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 16:09
Mov. [49] - Conclusão
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21/03/2022 16:09
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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21/03/2022 16:09
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 13:01
Mov. [46] - Certidão emitida
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17/02/2021 09:59
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 09:59
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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31/08/2020 01:54
Mov. [43] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [42] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [41] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [40] - Petição
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31/08/2020 01:54
Mov. [39] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [38] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [37] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [35] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [34] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [33] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [32] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [31] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [30] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [29] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [28] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [27] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [26] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [25] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [24] - Documento
-
31/08/2020 01:54
Mov. [23] - Documento
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31/08/2020 01:54
Mov. [22] - Documento
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14/08/2020 08:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/12/2019 11:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO - E12
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19/12/2019 11:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO - E9
-
10/10/2019 08:54
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/10/2019 08:46
Mov. [17] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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09/10/2019 15:24
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Dependência: Dependencia processo apenso
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09/10/2019 15:24
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Dependencia processo apenso
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09/10/2019 14:53
Mov. [14] - Recebimento
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01/10/2019 17:00
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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01/10/2019 17:00
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/10/2019 16:58
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Distribuição local, para fins de redistribuição, conforme portaria nº 1406/2019 TJCE. O referido é verdade.
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20/09/2013 08:57
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/09/2013 08:56
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 46 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/09/2013 15:30
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2013 12:10
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
27/08/2013 10:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2013 10:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2013 10:03
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2013 10:03
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2013 10:03
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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27/08/2013 09:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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