TJCE - 3002616-17.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 05:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:47
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161518810
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161518810
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03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518810
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03/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:45
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:22
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136064575
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136064575
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002616-17.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID nº 135454377.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064575
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14/02/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 15:38
Processo Reativado
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13/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129646792
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129646792
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002616-17.2024.8.06.0064 AUTORA: MARLUCE GOMES PEREIRA REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 27 de fevereiro de 2024, contratou serviços odontológicos da ré para a aquisição de duas próteses dentárias (inferior e superior), tendo sido cobrado o valor de R$1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais), que foi pago parte em PIX e outra em dinheiro; que, em 05 e 11 de março de 2024, fez a prova das próteses, ficando a prova final para 12 de março de 2024; que esta não ocorreu porque a dentista responsável não se encontrava disponível.
Prossegue narrando que, em 14 de março de 2024, voltou para receber as próteses, mas verificou que, na superior, faltavam dentes e que a inferior estava torta; que ficou combinado o retorno em 18 de março para fazer os ajustes, o que não ocorreu; que pediu o estorno da quantia paga, o que lhe foi negado.
Relata, ainda, que, em sua primeira visita à clínica, em 27/02/2024, foram feitas quatro restaurações, um tratamento de canal e uma limpeza dentária, não sabendo individualizar o valor dos serviços (os quais, junto com as próteses, totalizaram R$ 1.750,00).
Por tais motivos, requer o ressarcimento de R$ 1.750,00, mais danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Realizada sessão conciliatória, a tentativa de composição restou infrutífera.
Em sua contestação, a parte reclamada DWP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva - a clínica "POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP", inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-48, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 1224, Sala 05, Centro, CEP 60.025-060, Fortaleza - CE não atendeu a autora, mas sim a "D.W.P CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA.", pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF sob o nº 46.***.***/0001-45, com sede na Av.
Dom Almeida Lustosa, nº 2694, Parque Guadalajara(Jurema), Caucaia - CE, CEP: 61.650-000.
No mérito, sustenta que os pagamentos foram feitos com cartão de crédito e débito; que "(...) a prótese foi confeccionada e entregue à consumidora, que também foi informada do prazo de adaptação correspondente ao prazo de garantia de produtos duráveis, 90 dias"; que "(...)não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.750,00.
No entanto, caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, que seja devolvido o valor referente tão somente à prótese, R$ 600,00".
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
Em sua contestação, a POPDENTS arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, já que é "(...) FRANQUEADORA da marca "POPdents", não prestando serviços de natureza odontológica" e que "(...) possui relação meramente empresarial com as suas clínicas franqueadas"; de denunciação da lide; e de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia. no mérito, sustenta que "(...) não se pode reputar qualquer falha na prestação de serviços odontológicos contratados pela promovente, nem que tenha contribuído para o suposto evento danoso e enganoso, ora, a não conclusão do procedimento, tampouco há o liame entre ambos".
Na data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos da sua exordial.
As rés não compareceram, apesar de regularmente intimadas para o ato (cf. id 115422416 e id 115439704).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No que toca à alegação de ilegitimidade passiva, afasto-a.
A POPDENTS FRANQUEADORA LTDA e a DWP CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA têm o mesmo escopo (prestação de serviços odontológicos), tudo indicando que pertencem ao mesmo grupo econômico.
As pessoas jurídicas em comento são identificadas pela parte autora como participantes da mesma cadeia de consumo, o que é denominado de Teoria da Aparência.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
BANCOS BMG E ITAÚ NO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM A PAGAR EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00004715520188060159, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/06/2024).
No que se refere à denunciação da lide, esta, assim como qualquer forma de intervenção de terceiros é inadmitida no procedimento dos Juizados (cf. art. 10, da lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro tal pleito.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados em razão da necessidade de realização de prova complexa, rejeito-a, visto que há outras maneiras de se chegar à verdade dos fatos que não seja pela análise de um perito.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O objeto da lide versa sobre falha na prestação de serviços odontológicos.
Inicialmente, decreto a revelia das rés, pela ausência de ambas à Audiência de Instrução do dia 21/11/2024, embora regularmente intimadas para o ato (cf. id 115422416 e id 115439704).
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Todavia a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII, do CDC, entretanto, exigindo-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações.
A promovente, como prova de seu direito, trouxe aos autos a comprovação da contratação do serviço da ré, pelo valor de R$ 1.750,00 (vide recibos de pagamento de id 87656579) e fotos das próteses (id 87656583 e id 87656584).
De seu turno, a parte reclamada não trouxe prova da execução inequívoca, sem vícios, do serviço.
Aliás, friso que a demandada sequer demonstrou ter consertado as próteses, que parecem impróprias para uso, não restando demonstrada a culpa da autora.
O inadimplemento contratual com a não devolução dos valores de um serviço não prestado adequadamente constitui falha na prestação do serviço.
Tendo o serviço sido contratado junto à clínica, a responsabilidade aqui apurada é objetiva e dispensa a demonstração de culpa.
Portanto, para que sejam configurados os requisitos, bastam a aferição da conduta, nexo de causalidade e o dano, que no caso testilha resta evidenciado.
A DWP sustenta, em sua defesa, ser de R$ 600,00 o valor das próteses, mas não informa esse valor na planilha anexada.
Vejamos: A autora, por sua vez, alegou, durante a audiência de instrução, ter efetuado dois pagamentos (recibos em anexo): um de R$ 980,00, pelas próteses, e outro de R$ 770,00 pelos demais procedimentos.
Sendo assim, deve-lhe ser ressarcida a quantia de R$ 980,00.
O CDC disciplina que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A jurisprudência orienta que: O sofrimento relatado pela paciente em razão de quadro grave de dores e infecção, em razão da má prestação dos serviços odontológicos contratados, ultrapassam a esfera do simples dissabor, sendo capazes de violar direitos da personalidade os danos a saúde a e angústia sofrida 6.
O arbitramento de compensação do dano moral deve decorrer da ponderação da capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato, doloso ou culposo, do fornecedor. 7.
O valor fixado na sentença atende perfeitamente aos parâmetros da razoabilidade e alcança a proporcionalidade do dano sofrido. 8.
O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado, cabendo à clínica requerida demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustração de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva do cirurgião dentista. 9. (...).
Acórdão 1262162, 07188327520178070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020. CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONTRATADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E DOS DANOS MORAIS. I. Preliminares rejeitadas arguidas pela 1ª recorrente (Tagua2): A. (...).
Conforme bem pontuado na sentença ora revista, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas é exigível a aferição do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços, e dos danos morais daí decorrentes, aos quais a empresa responde objetivamente.
Cabe à parte requerente apenas comprovar o dano e o nexo causal.
B.
Incontroversos que o requerente iniciou o tratamento odontológico de implante dentário, o pagamento de R$1.300,00, e a inexecução integral do serviço (tratamento se prolongou entre 2016 a 2019, em virtude da falha do posicionamento do pino, sem colocação da prótese, e trocas de profissionais).
Nessa toada, demonstrado o descumprimento do contrato a subsidiar a rescisão contratual.
C. (...).
Desse modo, escorreita a sentença condenatória de devolução do valor integralmente pago.
D.
Dano Morais: O sofrimento do requerente em razão de não ter o atendimento odontológico apropriado, o prolongamento no tratamento, conforme já demonstrado, e a necessidade de ter que se submeter a novo tratamento atingem, além da integridade física (higiene bucal), a integridade psíquica, tudo a caracterizar dano moral (CC, artigo 186). (...).
Acórdão 1251721 07051781120198070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
A jurisprudência orienta que, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço afeta os direitos personalíssimos.
Portanto, assiste razão à consumidora em sua pretensão reparatória moral.
A autora recebeu uma prótese inferior que não encaixou e uma superior com dentes faltando.
O artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro a reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno solidariamente as reclamadas POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e D.W.P CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA ao ressarcimento do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), correspondente ao valor das próteses.
Sobre esse valor devem incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, vide súmula 43 do STJ, sob o índice Selic.
Condeno solidariamente a parte reclamada POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e D.W.P CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sob o índice Selic.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), visto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial, independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129646792
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10/12/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 04:14
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115422416
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115422416
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002616-17.2024.8.06.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE GOMES PEREIRA REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, D.W.P CLINICA DENTARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, nos autos do processo em epígrafe, para o dia 21/11/2024, às 13:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual.
Link de acesso à Sala de Audiência Virtual através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFiMjM1OGEtOTQwYS00MDdhLWI3ODYtNTc2YzE3YWIwN2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/6ef424 QRCode: Caucaia, data da assinatura digital. MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
06/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115422416
-
06/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/11/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103739493
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04/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002616-17.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 26/11/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U5NTlhOGUtMjY4Ni00ZGNjLTgzMzctYzdkODVlZDUxY2Qw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/e3dcb4 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 3 de setembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103739493
-
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103739493
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 03:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/06/2024 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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