TJCE - 3000464-38.2022.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25533533
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25533533
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22/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25533533
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22/07/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 22998677
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 22998677
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGADO.
ERRO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo recorrido contra o acórdão que reformou a sentença do Juízo de origem, feito de forma tempestiva e por quem ostenta legitimidade ad causa. Em breve síntese, o embargante aduz que ao prolatar o Acórdão, incorreu o colegiado em erro, posto que o colegiado não fixou corretamente o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto e aplicou em contexto equivocado a Súmula 54 do STJ por considerar a relação contratual entre as partes. Desta feita, requer que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante requer ajuste em relação a erro do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação, bem como afastar a aplicação da súmula 54 do STJ em razão de considerar a relação entre as partes de natureza contratual. De fato, há erro no referido acórdão em ralação a aplicação da correção monetária. São os embargos de declaração a via adequada para sanar tal fato. Dessa forma, ante os erros apontados, acolho os presentes embargos para esclarecer os seguintes termos que passam a integrar o acórdão: 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais, e PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenado a ré a ressarcir em favor da parte autora o montante de R$ 11.186,04 (onze mil cento e oitenta e seis reais e quatro centavos).
A partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024. Para o período anterior a essa data (até 31/08/2024), deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC).
Juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. No que diz respeito a alegação de afastamento da Súmula 54 do STJ, o caso em questão é relacionado a falha no serviço extrínseco ao contrato entre as partes, pois o dano foi causado em razão de defeito em poste de iluminação pública, sendo, portanto, a relação causadora de dano extracontratual. Demais disso, não há que se falar em obscuridade, erro material ou contradição na fundamentação do corpo do Acórdão. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do acima descrito. Fortaleza, data da assinatura online. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito Relator -
26/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22998677
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26/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20666101
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20666101
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666101
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23/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de PANIFICADORA 3 FLORES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19632814
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19632814
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000464-38.2022.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PANIFICADORA 3 FLORES LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632814
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16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14165563
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14165563
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30/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165563
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30/08/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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