TJCE - 0200489-58.2023.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28148914
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28148914
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200489-58.2023.8.06.0146- AGRAVO INTERNOAgravante: MARIA ZILAR CORRÊA SILVAAgravado: BANCO PAN S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
As razões do agravo limitaram-se à repetição dos argumentos já deduzidos no apelo principal, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão recorrida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno satisfaz o princípio da dialeticidade, mediante impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme art. 932, III, do CPC/2015. 4.
A mera reprodução dos argumentos já apresentados no recurso de apelação não constitui impugnação válida, pois não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo. 5.
A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso (STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; TJCE, Súmula 43). 6.
No caso concreto, o agravante não apresentou razões capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do agravo interno. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A reiteração dos argumentos do recurso principal não supre a exigência de fundamentação individualizada em sede recursal. 3.
A ausência de impugnação específica constitui irregularidade formal insanável que impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; TJCE, Súmula 43; STF, ARE 1334888 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, Rcl 76101 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.04.2025; TJCE, AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 02.10.2017; TJCE, Apelação 0145321-60.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto por MARIA ZILAR CORRÊA SILVA contra Decisão Monocrática em sede de Apelação, que negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos: "Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido.
ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil." As razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente no bojo do apelo.
Contrarrazões ausentes, conforme decurso de prazo. É o breve relatório.
Decido. VOTO Verifica-se, de plano, que o presente recurso não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecê-lo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos expendidos na decisão monocrática, limitando-se à mera reiteração dos argumentos já apresentados na apelação.
Nos termos da legislação processual civil vigente, incumbe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma individualizada, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, o art. 932, III, do CPC/2015 dispõe expressamente que "o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em apreço, observa-se que a parte agravante não apresentou qualquer fundamentação capaz de sustentar o pedido de reforma da decisão, limitando-se a reproduzir os argumentos anteriormente expostos no recurso principal, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Limitou-se a reiterar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que os juros contratados não foram limitados ao patamar da taxa média de mercado.
Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade, também denominado princípio da impugnação específica, impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, indicando, de maneira fundamentada, os pontos que entende merecedores de reforma.
Tal exigência configura pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares.
Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável.
Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial.
Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente.
Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada.
Sobre o tema, colaciono aresto desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Caetano de Paula.
A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou a instituição financeira à devolução dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, a partir da análise da correspondência entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação apresentado não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos dissociados do caso concreto, inclusive com informações relativas a outra parte e a outro processo. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 43 do TJCE. 5.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida configura violação à dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0145321-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO.
MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2.
Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3.
Pois bem.
Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4.
Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5.
O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6.
Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado.
Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7.
Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017) Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)".
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Cabe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de enfrentamento dos argumentos que embasaram o decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
A conduta recursal genérica, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se destacada em enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, reforçando a exigência de impugnação fundamentada e individualizada. Nesse sentido, também aplica-se a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, que consolida o entendimento de que não se conhece de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estando, portanto, em conformidade com o rigor técnico exigido para a regularidade formal dos recursos.
Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Acerca da matéria, colaciono julgados das Cortes Superiores: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão (art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF). 2.
No caso concreto, no entanto, o agravante apenas reiterou os argumentos da inicial, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada. 3.
Agravo regimental não conhecido. (Rcl 76101 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. 3.
No caso concreto, verifica-se a ausência total da demonstração de repercussão geral do tema constitucional ventilado, pois o recorrente não discorreu preliminarmente sobre o assunto, em tópico formal, específico e devidamente fundamentado, deixando de cumprir com esse obrigatório pressuposto de admissibilidade recursal. 4.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, que inadmitiu o trânsito do apelo extremo, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Após detida análise, percebeu-se que, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugnou apenas 3 (três) dos 4 (quatro) obstáculos indicados, pois deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, apontado pelo Tribunal de origem, deveria ser afastado (referido argumento foi indicado como óbice à suposta infringência ao art. 1°, inciso III, e ao art. 93, inciso IX, ambos da CF/88). 5.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1334888 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Assim, diante da ausência de requisito indispensável à admissibilidade recursal, revela-se incabível a apreciação do recurso, uma vez que não foram expostas, de maneira clara e específica, as razões que justificariam a reforma da decisão impugnada.
ISSO POSTO, não conheço do AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28148914
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10/09/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ZILAR CORREA SILVA - CPF: *40.***.*20-20 (APELANTE)
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650232
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650232
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200489-58.2023.8.06.0146 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650232
-
28/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22851836
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22851836
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200489-58.2023.8.06.0146 APELANTE: MARIA ZILAR CORREA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Atendendo à dicção do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
09/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22851836
-
11/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20167783
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20167783
-
20/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20167783
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16/05/2025 09:42
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA ZILAR CORREA SILVA - CPF: *40.***.*20-20 (APELANTE)
-
19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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