TJCE - 0000050-44.2019.8.06.0187
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 02:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO HOSANAN PEDROSA FRUTUOSO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16453624
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16453624
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13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16453624
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12/12/2024 09:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARNEIROZ - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15264524
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30/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15264524
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0000050-44.2019.8.06.0187 APELANTE: MUNICIPIO DE ARNEIROZAPELADO: ANTONIO HOSANAN PEDROSA FRUTUOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Arneiroz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal, tendo como apelado Antônio Hosanan Pedrosa Frutuoso. Na origem, o apelante moveu Ação de Execução Fiscal, registrada sob o nº 0002068-05.2000.8.06.0187, vindo a parte executada, ora apelada, interpor os presentes Embargos à Execução. Analisando de forma acurada o caderno processual e em pesquisa ao sistema Sajsg, constatou-se a existência de uma apelação anterior contra sentença proferida nos autos da ação principal, ou seja, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0002068-05.2000.8.06.0187), a qual foi distribuída em 14/06/2023 à relatoria do Desembargador Teodoro Silva Santos. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao sucessor do eminente Desembargador Teodoro Silva Santos, na competência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do ínclito Des.
Durval Aires Filho, na 1ª Câmara de Direito Público, prevento para julgar este recurso. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
29/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15264524
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22/10/2024 19:58
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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