TJCE - 3000311-58.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:19
Juntada de informação
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14/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2024 15:44
Juntada de informação
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01/02/2024 15:36
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72725189
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72725189
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28/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé2ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000311-58.2022.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O
Vistos.A respeito da petição e documento de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessáriosCanindé, data da assinatura digital.
TATIANA MESQUITA RIBEIROJuíza Substituta -
27/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72725189
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27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71697941
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09/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71697941
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000311-58.2022.8.06.0055 AUTOR: MARIA RIBEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Canindé/CE, 8 de novembro de 2023.
ANA PAULA AMARO SANTIAGO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/11/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71697941
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08/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69338267
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69338267
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20/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 01:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67628429
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67628429
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67628429
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67628429
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000311-58.2022.8.06.0055AUTOR: MARIA RIBEIRO SILVAREU: BANCO BRADESCO SA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MARIA RIBEIRO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, argumenta a requerente que sentiu-se surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de sua conta bancária.
Neste sentido, aduz não reconhecer as tarifas denominadas "CESTA BENEFIC" e "EXTRATO MÊS", além da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que afirma não possuir.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou Contestação (ID 49491781), aduzindo que a cobrança é devida uma vez que a parte autora não recebe somente o benefício pelo banco provido, realizando outras transações como empréstimos, aduz, ainda, que as cestas de serviços podem ser cancelados a qualquer momento por meio dos nossos canais de atendimento ou Agência.
Por fim, defende que o requerente é titular de cartão de crédito da instituição financeira.
Réplica apresentada no ID 53267882.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 64578026). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, pois se observa que não restou comprovada, não tendo a parte demandada juntado cópia das iniciais da ação reputada conexa para fins de aferição da identidade de partes, pedido e/ou causa de pedir.
Assim, INDEFIRO a reunião de processos pleiteada.
Quanto à preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - destacado)". Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Colaciona-se julgado daquela Corte Superior sobre a preliminar em deslinde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). (GN) Debruçando-se sobre a situação fática, a análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pela autora e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que a última parcela descontada foi em 04/2022, portanto, não há que falar em operada a prescrição.
No entanto, a devolução de provável indébito será apenas dos últimos cinco anos. passo ao mérito.
Inicialmente, sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, dispõe o artigo 2º da mesma Resolução que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
Quanto aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Estabelece a norma, contudo que, a contratação de pacote de serviços deve ser feito mediante contrato específico. Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
No entanto, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
Assim, limita-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa- [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005855-96.2020.8.05.0113 Processo nº 0005855-96.2020.8.05.0113 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): CLEONICE DIMAS PINHEIRO JUIZ PROLATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA (PACOTE DE SERVIÇOS) DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 42,§ ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DISSENSO CONTRATUAL.
TESE DE MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR APENAS A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo procedente em parte a queixa para confirmar a liminar concedida no evento 16 e condenar a demandada a: a) DEVOLVER a autora quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), já computada a dobra legal, acrescido de correção monetária a partir da data do ilícito e juros legais desde a citação e; b) PAGAR ao requerente R$ 3.000,00 (três mil mil reais) a título de compensação moral, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ nº. 362).¿ 3.
Com efeito, restou evidenciado, pelos documentos juntados a exordial, que parte autora foi cobrada indevidamente, tendo em vista a não contratação dos serviços denominados ¿CART CRED ANUID, BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA, ENC LIM CRÉDITO, CESTA B.
EXPRESSO3, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CESTA B.
EXPRESSO5, 2VIA DE EXTRATO, MORA CRED PESS, ADIANT.DEPOSITANTE e ENC EXC LIMITE.¿ 4.
Ora, malgrado a empresa ré afirme que foi a própria parte autora quem firmou a pactuação de serviços, não colaciona aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. 5.
Dessa forma, foi constatada a conduta indevida da parte ré, pelo que o juiz sentenciante determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, tudo na forma do art. 42,§ único, do CDC.
Assim, sem censura o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6.
Por outro lado, entendo que o fato em litígio se limitou a uma mera cobrança indevida não ensejando uma compensação indenizatória. 7.
Não teve a recorrida em razão da conduta adotada pela empresa acionada, sua honra ou sua imagem violada, ou exposta ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial. 8.
Assim, não comprovou a parte autora que em razão da cobrança indevida sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, ou situação que abalasse sua suficiência econômica. 9.
Entendo, portanto, que ocorreu mero aborrecimento incapaz de atingir a honra e dignidade da parte autora de forma substancial. 10.
Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. 11.
Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 12.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
Deve-se salientar que não houve comprovação de que o nome da parte autora fora inserido nos órgãos de proteção ao crédito. 13. É o que há muito defende Antônio Chaves: ¿Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637). 14.
Entendo, portanto, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós, consistente em cobrança indevida. 15.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, unicamente, decotar da sentença de mérito a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado de primeiro grau. 16.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Sem ônus de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido. 18.
Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 06 de maio de 2021, consoante evento nº 79.
ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, unicamente, decotar da sentença de mérito a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado de primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, em 11 de março de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator MARIA VIRGÍNIA ANDRADE FREITAS Presidente (TJ-BA - RI: 00058559620208050113, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2021). Sendo assim, no caso dos autos, o contexto fático e probatório apontam que a parte não anuiu com a contratação do mencionado serviço ("CESTA BENEFIC") não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título, vez que apesar do réu juntar suposto contrato no ID 60223623, esse é dotado de irregularidades.
Conforme análise dos autos, a parte é analfabeta, e, para tanto, os contratos por ela firmados devem ser acompanhados de assinatura à rogo e a presença de duas testemunhas.
Na contração de ID 60223623 consta apenas uma digital, o que não torna o contrato válido.
Ademais, compulsando os extratos anexos na petição inicial, não há contratação de serviços adicionais capazes de descaracterizar o conta da autora como de "serviços essenciais", igualmente movimentações que autorizam, além da cobrança da cesta de serviços, o desconto mensal do "EXTRATO MÊS".
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015) Assim, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
Assim, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, quanto as parcelas anteriores à 30/03/2021 e dobrada, no caso dos descontos posteriores, tudo a ser liquidado em cumprimento de sentença.
Salienta-se que a restituição limita-se aos últimos cinco anos.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
A propósito, segue precedente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
DESCONTOS NACONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL.
MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
PRELIMINAR.
Alega o promovido que não foi citado, em afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Da análise dos autos, constata-se que a Secretaria de Vara providenciou a disponibilização da citação do banco demandado através do portal eletrônico e-Saj (fl. 75).
Emsequência, foi certificado nos autos que não houve leitura da citação pelo prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se automaticamente o prazo para contestar (fl. 76).
Por fim, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do promovido (fl. 77), razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 78).
Assim, procedida regularmente a citação do demandado, resta rejeitada a preliminar. 3.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à ¿TARIFACESTA B EXPRESSO 1¿, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 4.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 5.
Também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 6.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 7.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança da tarifa impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 86-87, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos à tarifa bancária ora impugnada.
Dos mesmos extratos, é possível observar que a demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 9.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida emque macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 10.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Oatual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Na espécie, porém, uma vez que o Magistrado determinou a restituição simples do indébito e não houve insurgência da parte autora neste respeito, mantém-se o julgado no ponto. 11.
DANOMORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro ¿ em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a tal título não se mostra excessiva, mas adequada e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050444-49.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e CONDENO O BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: 1. Declarar o cancelamento dos serviços em questão, denominados "CESTA BENEFIC" e "EXTRATO MÊS", reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado o demandante, devendo estes serviços serem cancelados; 1. Condenar a requerida na devolução de forma DOBRADA dos valores descontados APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e SIMPLES dos anteriores, limitados aos últimos cinco anos, a ser liquidado em cumprimento de sentença, haja vista a grande quantidade de parcelas.
Correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% também a partir do desconto (prejuízo); 2. Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 10:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/07/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000311-58.2022.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MARIA RIBEIRO SILVA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: CE24314-A Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3-03, - até Quadra 8, Vila Guedes de Azevedo, BAURU - SP - CEP: 17017-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2023 10:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 20 de junho de 2023.
Eu, ANA PAULA AMARO SANTIAGO, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
20/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/06/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/02/2023 08:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:55
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000311-58.2022.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MARIA RIBEIRO SILVA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: CE24314-A Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3-03, - até Quadra 8, Vila Guedes de Azevedo, BAURU - SP - CEP: 17017-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 02/06/2023, às 13:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 25 de janeiro de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/06/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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10/01/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 19:25
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/11/2022 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:08
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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