TJCE - 3002016-95.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 13:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 13:47 Desentranhado o documento 
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                                            05/05/2025 15:21 Alterado o assunto processual 
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                                            05/05/2025 15:21 Alterado o assunto processual 
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                                            05/05/2025 15:21 Alterado o assunto processual 
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                                            05/05/2025 15:21 Alterado o assunto processual 
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                                            28/03/2025 16:58 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            14/03/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138865472 
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                                            14/03/2025 08:33 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            26/02/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 03:10 Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 03:10 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 03:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133444800 
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133444800 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3002016-95.2023.8.06.0010 AUTOR: SAMUEL DE MAGALHAES MOREIRA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Samuel de Magalhães Moreira em face de Bahiana Distribuidora de Gás Ltda - Ultragaz.
 
 O autor alega que firmou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) com a ré para atender às necessidades de seu estabelecimento comercial, uma pizzaria.
 
 Contudo, relata problemas recorrentes no abastecimento, inércia da requerida em realizar a transferência da instalação de gás para novo endereço e negligência no cancelamento do contrato, gerando prejuízos materiais e transtornos psicológicos.
 
 A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, na qual alega que o autor não esgotou todas as vias administrativas antes de judicializar a demanda, não havendo lide concreta.
 
 No mérito, sustenta que não houve descumprimento contratual e que eventuais falhas no fornecimento foram resolvidas dentro de prazos razoáveis, não gerando qualquer dano ao autor.
 
 Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, observa-se que o autor realizou diversas tentativas de solução administrativa, todas frustradas.
 
 Foram apresentadas provas robustas nos autos, incluindo protocolos de atendimento, e-mails e comunicações com a requerida.
 
 Tais elementos demonstram a resistência da ré em resolver as demandas, obrigando o autor a recorrer ao Poder Judiciário.
 
 O interesse processual está devidamente configurado, uma vez que há necessidade de tutela jurisdicional para solucionar o conflito e assegurar os direitos do autor, em conformidade com o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Superada tal preliminar, passo a análise do mérito.
 
 O pedido deve ser analisado com base na relação de consumo estabelecida entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a caracterização do autor como consumidor final dos serviços prestados pela requerida, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
 
 A análise do mérito evidencia o descumprimento contratual por parte da ré.
 
 O autor comprovou que solicitou, por diversas vezes, a transferência da instalação de gás para o novo endereço, sem obter resposta efetiva.
 
 Além disso, houve reiteradas falhas no abastecimento, comprometendo o funcionamento regular do negócio do autor.
 
 Nos termos dos arts. 473 e 475 do Código Civil, é cabível a rescisão do contrato em caso de inadimplemento de uma das partes, assegurando à parte lesada o direito de buscar judicialmente a resolução contratual e a reparação dos prejuízos.
 
 Fica demonstrado, portanto, o direito do autor à rescisão contratual, sem a aplicação de penalidades, dada a culpa exclusiva da requerida. É devida a condenação das despesas indevidas, como o pagamento de aluguéis entre julho e novembro de 2023 e a aquisição de botijões de gás de outros fornecedores, conforme comprovado nos autos.
 
 Os valores estão devidamente documentados e guardam relação direta com os atos ilícitos praticados pela ré.
 
 Assim, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 A conduta da ré também ensejou danos morais ao autor, que sofreu desgaste emocional e transtornos psicológicos devido à negligência e omissão da requerida.
 
 A jurisprudência do STJ consagra a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a possibilidade de indenizar do tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelo fornecedor.
 
 No caso em questão, o autor foi obrigado a realizar inúmeras ligações, abrir diversos protocolos de atendimento e despender tempo valioso em tentativas infrutíferas de resolver administrativamente os problemas contratuais.
 
 Tal situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade, conforme art. 5º, X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e o impacto sobre o autor.
 
 No presente caso, fixo o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Samuel de Magalhães Moreira para: 1. Declarar a rescisão do contrato nº 00423184 firmado entre as partes, sem a incidência de multa contratual ao autor. 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$9.730,39 (nove mil, setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), sendo R$920,39 (id num. 77425060, R$410,00 (id num. 77425053) e R$8.400,00 (id num. 78706030), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme comprovação nos autos(id. 78706030 , 78134299, 77425060, 77425053). 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 4. Determinar que a ré proceda à desinstalação dos equipamentos de gás no antigo endereço do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            04/02/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444800 
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                                            30/01/2025 15:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 14:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2024 14:07 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/11/2024 11:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658209 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658208 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002016-95.2023.8.06.0010 AUTOR: SAMUEL DE MAGALHAES MOREIRA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEVY GONDIM SALES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 06/11/2024 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 103656076. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658209 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658208 
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                                            02/09/2024 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658208 
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                                            02/09/2024 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658209 
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                                            02/09/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 12:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 10:39 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/08/2024 10:18 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/08/2024 10:13 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/08/2024 15:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/05/2024 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 13:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/04/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 10:21 Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/04/2024 09:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2024 15:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/03/2024 10:47 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80203021 
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                                            27/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80203020 
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                                            26/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80203021 
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                                            26/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80203020 
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                                            23/02/2024 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80203021 
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                                            23/02/2024 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80203020 
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                                            23/02/2024 10:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79153035 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79153035 
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                                            05/02/2024 18:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79153035 
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                                            05/02/2024 15:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/02/2024 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2024 01:55 Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 13:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78296818 
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                                            16/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78296818 
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                                            15/01/2024 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78296818 
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                                            11/01/2024 10:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/01/2024 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 17:02 Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/12/2023 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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