TJCE - 3001449-73.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173885858
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173885851
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11/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3001449-73.2024.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173885858
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173885851
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10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173885858
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10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173885851
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10/09/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2025 12:05
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154741411
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154741411
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02/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154741411
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02/06/2025 09:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:08
Processo Reativado
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26/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129829538
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08/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129829538
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001449-73.2024.8.06.0222 A parte promovida juntou a procuração com poderes para fazer acordo (Id 129808294).
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 128282388 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
07/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129829538
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11/12/2024 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128297191
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297191
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06/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RUBENS ROMEIRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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15/10/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 10:59
Determinada a citação de 43.808.339 FERNANDO MOURAO GONCALVES - CNPJ: 43.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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12/09/2024 10:59
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103744482
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001449-73.2024.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado em nome do autor; 2.
Esclareça a divergência entre o endereço do executado indicado na inicial e aquele constante no título executivo de Id 96182387.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103744482
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03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103744482
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03/09/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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