TJCE - 3000508-49.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELINO JOSE PIANCO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102123150
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000508-49.2022.8.06.0043 AUTOR: CICERA MARIA MATOS DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidente, ajuizada por Cicera Maria Matos da Silva em desfavor do Estado do Ceará. Intimado para informar acerca da existência de fila de espera para a realização do procedimento (id 45412359), o demandado se manifestou, em petição de id 53958969, para informar que a demandante havia sido internada no Hospital Geral de Fortaleza, em 25 de novembro de 2022, para realização de procedimento de ambulatorial de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), conforme demonstrado, também, nos documentos anexos ao ofício. Em despacho retro, id 62933579, foi determinada a intimação da demandante, pessoalmente, para contatar ou comparecer à Defensoria Pública, a fim de dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, ante a manifestação da Fazenda Pública Estadual. Expedido mandado de intimação (id 65133572- 65133573). Em certidão acostada aos autos pela oficiala de justiça, a autora informou não ter mais interesse na continuidade do feito, uma vez que já realizou o procedimento de saúde, objeto da ação, conforme certidão de id 78701830, com mandado devidamente assinado ao final da página (id 78701846). Vista à Defensoria Pública para se manifestar (id 83656043), oportunidade em que, na petição de id 87762018, informou que a parte autora havia mudado de endereço, sem comunicação, bem como a tentativa de contato por telefone restou-se infrutífera. Por essas razões, requereu o escoamento do prazo previsto no art. 485, III do CPC e, após, que este Douto Juízo adotasse as providências cabíveis. É o relato.
Decido. Impende destacar que a oficiala compareceu a residência da demandante, na Rua Expedito Macedo Queiroz, nº 79, Alto do Rosário, Barbalha/CE e, no ensejo, a parte autora informou não ter mais interesse na continuidade do feito, uma vez que já realizou o procedimento de saúde. Nessa toada, resta demonstrada desinteresse na continuidade do processo, visto a realização do procedimento ambulatorial (CPRE), objeto da ação.
Em consequência, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Motivo pelo qual o faço. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que, por ora, defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito hlps -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102123150
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05/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102123150
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05/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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