TJCE - 3000274-83.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155103125 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155103125 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000274-83.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUISA DO NASCIMENTO SOUSAEndereço: Vila Conquista, 00128, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-105 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 427, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
 
 Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
 
 Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155103125 
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                                            16/05/2025 17:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/05/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 12:32 Juntada de Petição de recurso 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153375012 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153375012 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153375012 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153375012 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000274-83.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUISA DO NASCIMENTO SOUSAEndereço: Vila Conquista, 00128, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-105 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 427, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
 
 Narra a parte autora que recebe benefício assistencial e que vem sofrendo descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo vinculado à requerida, o qual afirma que não contratou.
 
 Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
 
 Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
 
 Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora.
 
 Acostou-se, nesse sentido, contrato assinado pela parte autora.
 
 Ressalte-se que, em réplica, a parte autora limitou-se a alegar a ausência do comprovante de transferência da quantia contratada, nada alegando acerca da assinatura aposta no contrato.
 
 Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
 
 Assim, a entidade demandada acostou o respectivo contrato com a assinatura da autora, comprovando a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375012 
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                                            06/05/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375012 
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                                            06/05/2025 18:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2025 11:15 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 11:14 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/04/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:14 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            23/04/2025 09:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/04/2025 11:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137892325 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137892325 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000274-83.2022.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 23/04/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA4MTNkZGMtMzg1NC00N2UwLWFjMWUtNTc2MjkwZjViYTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral/CE, 6 de março de 2025. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            06/03/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137892325 
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                                            06/03/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 14:13 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            24/02/2025 12:09 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            19/02/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 13:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/02/2025 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 11:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            19/02/2025 08:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/02/2025 23:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132243155 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132243155 
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132243155 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000274-83.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA LUISA DO NASCIMENTO SOUSAEndereço: Vila Conquista, 00128, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-105 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 427, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 19/02/2025 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 19/02/2025 11:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1YjdiMjQtYTk4YS00NWIwLWJhMzYtZGY0ZDU1MjVmMDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral - CE, 13 de janeiro de 2025.
 
 Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
 
 THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
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                                            13/01/2025 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243155 
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                                            13/01/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 11:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            06/12/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 08:36 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            03/12/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 13:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            23/07/2022 02:03 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2022 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 20:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/07/2022 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2022 01:28 Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/06/2022 23:59:59. 
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                                            07/06/2022 01:27 Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/06/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 01:18 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 01:18 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 01:18 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 01:18 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            17/05/2022 16:32 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/05/2022 16:18 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/05/2022 11:18 Audiência Conciliação não-realizada para 09/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            11/05/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2022 20:29 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/05/2022 01:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2022 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/03/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2022 09:35 Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            21/02/2022 08:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 09:00 Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            08/02/2022 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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