TJCE - 3000267-26.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 145278667
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 145278667
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 145278667
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 145278667
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145278667
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21/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145278667
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112070942
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112070942
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10/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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10/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 112070942
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112070942
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112070942
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112070942
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11/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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11/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070942
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09/11/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 89962875
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000267-26.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito. Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia. Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes. Antes de mais nada, nota-se que foi arguida preliminar pela instituição financeira, mas que não é suficiente para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar. Em atenção a preliminar de "CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES" tenho que a reunião das ações por conexão não é necessária, porque tratam a respeito de descontos oriundos de contratos distintos. Assim, conquanto evidenciada a identidade das partes litigantes em ambas as ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), a inexistir risco de decisões conflitantes aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil.
Noutro vértice, no que se refere a preliminar arguida em contestação de "NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR", sustenta o requerido que a parte autora deve ser intimada pessoalmente a fim de confirmar a outorga da procuração apresentada junto a exordial.
No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais, bem como está acompanhada de documentos que levam a crer que o requerente autorizou o ajuizamento da ação, restando demonstrado o interesse de agir da parte.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos na conta bancária da autora, decorrentes de tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO", cuja regularidade é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré. Por essa razão, desde o despacho inicial, houve a distribuição do ônus da prova (id. 63690463).
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Em razão disso, indefiro o pedido do requerido no id. 87986014.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, determino que a parte requerida junte, especificamente, o contrato ou documentos análogos, que subsidiam a contratação da referida tarifa bancária em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, terá a parte autora o mesmo prazo para se manifestar.
Tudo feito, com ou sem atendimento da referida obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 89962875
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03/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89962875
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02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:25, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:25, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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