TJCE - 3000706-18.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:33
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133275107
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133275107
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133275107
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133275107
-
27/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133275107
-
27/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133275107
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130332739
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130332739
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130332739
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130332739
-
17/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332739
-
17/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332739
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16/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 115634291
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115634291
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08/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115634291
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08/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111649479
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111649479
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111649479
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111649479
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000706-18.2024.8.06.0043 AUTOR: TERESINHA JACO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV RELATÓRIO Rh. Trata-se de ação ajuizada por Teresinha Jaco dos Santos, em face da Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AMPABEN BRASIL/ABENPREV), por meio da qual requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e formula pedido indenizatório. Em síntese, a promovente relata que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no montante de R$141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), em favor da parte promovida, os quais foram feitos mensalmente entre os meses de abril a julho de 2024.
Afirma que não se associou e não autorizou qualquer desconto com a parte requerida. Decisão deferindo a liminar de suspensão das cobranças realizadas no benefício da autora e inversão do ônus da prova (id. 101769406). Contestação (id. 105924135). Réplica (id. 106726398). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, por ser a causa unicamente de fato e de direito, prescindindo a produção de outras provas em juízo, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide após apresentação da réplica (id. 106146493). Dito isso, registro que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, para demonstrar a contratação, o promovido juntou cópia do suposto termo de adesão (id. 109900722).
Sucede que a autora não é alfabetizada, hipótese na qual, para a validade da contratação, exige-se a ratificação a rogo por representante, além de duas testemunhas. Como se vê naquele instrumento, tais medidas não foram adotadas pela demandada no momento da celebração do acordo, o que evidencia a falha na prestação do serviço com a consequente anulação do contrato em discussão.
Com efeito, não há assinatura a rogo, que é essencial para a formação válida do contrato.
Nessa toada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Nessa ordem de ideias, é inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes. DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. No caso de que cuidam os autos, entretanto, não vislumbro violação a direitos da personalidade a justificar a condenação do demandado em danos morais.
Os descontos não alcançaram valores substanciais, não transcendendo o conceito jurídico do mero aborrecimento.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - VALORES COBRADOS IRRISÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O requerido não se desincumbiu de demonstrar que houve a contratação do serviço descrito na inicial.
Não cabe indenização por dano moral quando os descontos indevidos são de pequena monta, não passando a irregularidade de mero aborrecimento.
Sentença parcialmente reformada.(TJ-MS - AC: 08016758820218120043 São Gabriel do Oeste, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, relacionado à "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751". Diante da sucumbência recíproca, as custas serão reatadas.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da ação.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
03/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111649479
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03/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111649479
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31/10/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/10/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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01/10/2024 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101769406
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000706-18.2024.8.06.0043 AUTOR: TERESINHA JACO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Recebidos hoje. I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de que cuidam os autos, a promovente afirma que não se associou e não autorizou qualquer desconto com a parte requerida ABEMPREV.
Cuida-se de fato negativo, o que implica a redistribuição do ônus da prova ao demandado.
De toda forma, considerando que ninguém pode ser compelido a integrar uma associação, na forma do artigo 5º, XVII, da CF, a probabilidade do direito invocado ganha intensidade, com vistas a suspender as cobranças.
O perigo de mora é patente, já que a manutenção dos descontos pode comprometer a subsistência da parte autora.
Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da CONAFER - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pelo autor - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 22004029720228260000 SP 2200402-97.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)".
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela para determinar à demandada que suspenda as cobranças realizadas no benefício do(a) do autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Qualquer dúvida, entrar em contato através do Whatzapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato - Caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma presencial. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101769406
-
05/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101769406
-
05/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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