TJCE - 0200110-61.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200110-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R$ 29.929,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-05-08 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
09/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154058228
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151849605
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151849605
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151849605
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200110-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R$ 29.929,00 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais proposta por Antônio José do Nascimento em face do Banco Mercantil Brasil (Mercantil Brasil S/A), ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiário do INSS, recebendo mensalmente um salário-mínimo e que em idos de 2021 passou a notar um desconto mensal no valor de R$ 383,25 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente a um empréstimo consignado cuja origem desconhece já que não o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de referidos descontos com a posterior condenação do réu a proceder com a devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, juntou os documentos de ID 102967340 a 102967343. Despacho de ID 102967330 determinou a regularização da procuração, o que foi devidamente cumprido.
Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários de sua conta corrente, o que também o fez. Decisão interlocutória de fls.
ID 127162022 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu. Em contestação (fls.
ID 130754363), o réu defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato firmado e um valor que, supostamente, fora depositado em conta de titularidade do autor, não havendo o que se falar em devolução de valores em dobro ou danos morais.
Pugna pela improcedência do feito e, a título de pedido contraposto, pela devolução dos valores depositados.
Juntou a documentação de ID 130754367 a 130755696. Réplica apresentada no ID 14066686. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (fl.
ID 140678941), a parte autora solicitou o julgamento imediato do feito (ID 145672817) ao passo que o réu permaneceu inerte (ID 150851230). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou o seguro impugnado na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Nessa ordem de ideias, o banco réu colacionou aos autos o contrato questionado na inicial, alegando que o referido instrumento autoriza os descontos mensais realizados.
Ocorre que, ao analisar a documentação, constato que, sendo a contratante pessoa analfabeta, o instrumento contratual não se encontra regular, uma vez que não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico. É certo que, sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo, o que não se observou na espécie. Ademais, chama atenção no contrato apresentado os endereços de emissão, pagamento e o endereço do correspondente bancário responsável, sendo os dois primeiros de Belo Horizonte - MG e o último da cidade de Itajá, no Rio Grande do Norte, o que contrasta com o endereço de residência do autor, no interior do estado do Ceará. Tais fatos acima enumerados permitem concluir que o autor foi vítima de um golpe e que, portanto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, muito embora a condição de ser pessoa analfabeta não possa servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo demonstrando que houve a vontade de contratar, é certo que a formalização da contratação deve observar as regras preconizadas em lei e acima explanadas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o julgado: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.
Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Associação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de devolver os valores irregularmente cobrados.
Nessa ordem de ideias, os extratos previdenciários juntados pelo autor comprovam que os descontos ocorrem desde janeiro de 2022 sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir, em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, nos termos do entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS). Quanto ao pedido de compensação feito pelo banco réu, entendo que este não merece prosperar.
Isso porque os fatos acima narrados denunciam uma fraude clara realizada com o nome do autor o que leva a crer que este nunca recebeu o dinheiro depositado, o qual, certamente, foi sacado pelo golpista.
Para corroborar a ideia acima apresentada, menciono aqui que o dinheiro foi depositado junto a uma conta no Banco de Brasília de suposta titularidade do autor.
Ocorre que o benefício previdenciário do autor é pago junto ao Banco Bradesco S.A (ID 102967343) e, de acordo com o informado na réplica, este não detém conta aberta em outra instituição. Nessa ordem de ideias, não há como determinar a devolução de valores nunca recebidos. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar - implica, em regra, em diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. No caso em tela, o prejuízo financeiro do autor resta claramente demonstrado, devendo-se levar em conta que a quantia mensalmente debitada corresponde a mais de 30% (trinta por cento) do valor total pago ao autor, o que reflete, drasticamente, em sua subsistência. Quanto ao arbitramento de tais danos, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 017607688; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA DOBRADA. D) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATUALIZADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA DATA DESTA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS DE MORA, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. Sobre os valores a serem devolvidos ao autor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 85% (oitenta e cinco) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo ante a gratuidade judiciária já conferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151849605
-
24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151849605
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23/04/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140678941
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140678941
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140678941
-
18/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678941
-
18/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678941
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18/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136368878
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200110-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R$ 29.929,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-02-18 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136368878
-
18/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 04:19
Confirmada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127162022
-
26/11/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127162022
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26/11/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 00:00
Intimação
0200110-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PESSOA A SER INTIMADA: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr.
GILVAN BRITO ALVES FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, tem como finalidade de INTIMAÇÃO de V.
Sa. do Despacho ID 102967335.
Massapê/CE, 2024-09-02.
Fábia Maiale de Oliveira Servidora cedida -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103662030
-
02/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662030
-
30/08/2024 23:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 02:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 09:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/03/2024 10:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 23:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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