TJCE - 0234330-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142906371
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142906371
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0234330-91.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA PRETUNILIA DE LIMA VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA [Extinção da Execução] Vistos, etc.
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
01/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142906371
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29/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101785772
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0234330-91.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA PRETUNILIA DE LIMA VIEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA [Extinção da Execução] Vistos em inspeção. Portaria de número 01/2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte embargante em face das declarações de hipossuficiência feita na inicial. A parte embargante pede a concessão do pleito de suspensividade do processo de execução em face da enorme onerosidade da execução, da existência da verossimilhança das suas alegações e do manifesto risco de dano que poderá causar a parte devedora. Decido: O art. 919 do CPC, in verbis, aborda as condições de exceção a não concessão do efeito suspensivo: Art. 919.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória . Compulsando o processo de execução de nº 0140994-09.2018.8.06.0001, se observa a existência de bem dado como garantia por parte da parte embargante, consoante o imóvel indicado à penhora na petição inicial no processo apenso. Na presente demanda, o embargante formulou pedido de suspensão da demanda executiva e existe prova de que a execução esteja garantida por penhora, conforme a inicial. No entanto, os argumentos lançados nas razões dos embargos e os documentos juntados aos autos, no momento, não se mostram relevantes que neguem a existência da dívida e todos os efeitos do inadimplemento, estando ausente o risco de dano ao autor. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Ausência, nos autos, de prova da necessidade.
Renda suficiente para o pagamento de custas processuais.
Decisão confirmada.
Pagamento de custas ao final.
Pedido sucessivo não conhecido, sob pena de supressão de instância.
EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE Somente caberá a suspensão da execução quando configurados, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos: a) pedido do embargante; b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) que a execução esteja garantida (art. 919, do CPC).
No caso, embora a execução esteja garantida por penhora, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Mantida a decisão que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-74, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 20/07/2017).(negritei) Diante do exposto, e como não foram verificados no caso os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, a probabilidade do direito do embargante, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a peça impugnatória de ID de número 101399961, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101785772
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05/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101785772
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26/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/08/2024 13:14
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 16:14
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 12:19
Mov. [15] - Conclusão
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17/04/2024 17:43
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 17:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000304-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 17/04/2024 16:50
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12/07/2023 15:18
Mov. [12] - Conclusão
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11/07/2023 19:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183301-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 19:00
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19/06/2023 20:29
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 12:58
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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16/06/2023 11:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 11:28
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/06/2023 11:26
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/06/2023 11:24
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0105358-16.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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13/06/2023 17:21
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2023 00:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02082750-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2023 00:34
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27/05/2023 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2023 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EMBARGOS A EXECUCAO - DIREITO DO CONSUMIDOR - art. 914, Paragrafo 1o., do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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