TJCE - 0000543-48.2004.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:29
Juntada de Ofício
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27/03/2025 16:27
Processo Desarquivado
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23/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96384005
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000543-48.2004.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros Polo passivo: JOSE DILSON PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ em face de JOSE DILSON PEREIRA JUNIOR , objetivando o recebimento do valor de R$1.285,84 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Devidamente citada a parte executada ao ID 53506372. Auto de Penhora e Depósito de bens da casa do devedor (ID 53506373). Auto de adjudicação do bem penhorado (ID 53506567). Por conseguinte, após o deferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros, obteve-se o resultado da pesquisa BACENJUD (ID 53506691).
Por conseguinte, ao ID 53506716 foi convertida a indisponibilidade em penhora. Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação na casa do devedor, este resultou infrutífero, em razão do caráter impenhoráveis dos bens encontrados (ID 53506786). Intimado para se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito sem resolução de mérito diante da tese firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e os termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 89192533). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, manifestada pelo próprio exequente, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial em relação ao valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, por meio de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas Procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Registro, por oportuno, que é cabível a aplicação imediata da referida tese, considerando que é firme o entendimento jurisprudência no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, o próprio exequente requereu a extinção da execução fiscal, afirmando que o débito seria objeto de cobrança extrajudicial.
Portanto, é flagrante a ausência de interesse de agir do ente público, que poderá se valer de meios extrajudiciais para cobrança do débito. Por fim, registro que, ainda que haja lei de ente municipal ou estadual fixando um valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, esta não impede, por si só, a extinção das execuções de baixo valor. Sobre o assunto, transcrevo parte do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE nº 1.355.208: " (...) Sobre o primeiro fundamento adotado naquele precedente com repercussão geral, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, com o advento da Lei n. 12.167, extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federado diverso do atingido, porque, pelo parágrafo único, a possibilidade de protesto está estendida a todos os entes.
Portanto, compete a cada um deles escolher quais são esses valores e como se está a promover o protesto ou a execução fiscal, desde que motivadamente. Com essa alteração legislativa, possibilitou-se, como afirmado pela Procuradoria, pela União, outro meio para a satisfação para o que devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações.
Com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal. (...) O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito.
Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo." (grifo nosso) Com efeito, a legislação deve ser proporcional, a fim de que seja atendida a eficiência administrativa.
Não o sendo, é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, o que não impede o ente público de efetuar a cobrança pela via administrativa, de forma menos onerosa e, não sendo esta possível, ajuizar nova demanda com a devida comprovação da impossibilidade de solução administrativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Considerando que o exequente requereu a extinção do feito, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridos os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos. Quixeramobim/CE, 16 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96384005
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02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384005
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02/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:28
Juntada de resposta
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07/05/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:16
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:28
Mov. [132] - Encerrar análise
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29/09/2022 23:45
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 15:29
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810482-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 29/09/2022 15:21
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13/09/2022 22:42
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 12:13
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0347/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio
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09/09/2022 09:25
Mov. [127] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Expedientes necessários.
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19/08/2022 16:31
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 16:54
Mov. [125] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte executada acerca do despacho de págs. 318, a qual, mesmo devidamente intimada, conforme págs. 319/320 , nada apresentou ou r
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31/05/2022 00:57
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 12:15
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 09:27
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 00:50
Mov. [121] - Certidão emitida
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15/02/2022 12:00
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 14:28
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01300751-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 14:09
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10/02/2022 10:42
Mov. [118] - Certidão emitida
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20/01/2022 10:12
Mov. [117] - Mero expediente: Diante da petição de pág. 306/310, intime-se o exequente, observando-se a representação correta, qual seja, Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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26/10/2021 13:53
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 16:59
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175220-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 25/10/2021 15:53
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25/10/2021 00:50
Mov. [114] - Certidão emitida
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18/10/2021 21:41
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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15/10/2021 03:27
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 14:18
Mov. [111] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:17
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 10:23
Mov. [109] - Documento
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07/05/2021 16:48
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 10:56
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 17:22
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 21:19
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00172030-9 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 06/10/2020 20:50
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01/10/2020 05:30
Mov. [104] - Certidão emitida
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23/09/2020 18:55
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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22/08/2020 09:14
Mov. [102] - Certidão emitida
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21/08/2020 14:56
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 10:07
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 18:25
Mov. [99] - Documento
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10/06/2020 19:52
Mov. [98] - Mero expediente: À Secretaria para que proceda à transferência do montante bloqueado via BACENJUD, conforme pág. 249. Quanto aos demais pedidos (pg. 284), deixo para analisar em momento posterior. Expedientes necessários.
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26/05/2020 22:18
Mov. [97] - Conclusão
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06/04/2020 11:06
Mov. [96] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
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27/11/2019 09:23
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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27/11/2019 09:18
Mov. [94] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000
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06/11/2019 16:44
Mov. [93] - Remessa
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25/10/2019 11:46
Mov. [92] - Expedição de Ofício
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25/10/2019 11:23
Mov. [91] - Informação: ASSINAR EXP
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18/10/2019 17:41
Mov. [90] - Mero expediente: Diante da certidão acostada às fls. 190, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessá
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24/06/2019 15:42
Mov. [89] - Conclusão
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24/06/2019 15:41
Mov. [88] - Mandado
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12/11/2018 18:43
Mov. [87] - Certidão emitida
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21/08/2018 16:36
Mov. [86] - Informações: Certificar o não cumprimento do solicitado no despacho de fls. 182.
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19/06/2018 13:56
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO CUMPRIMENTO/DEVOLUÇÃO DE EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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14/06/2018 13:43
Mov. [84] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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12/06/2018 14:00
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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23/05/2018 15:32
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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23/05/2018 15:27
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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16/05/2018 15:19
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO CUMPRIMENTO/DEVOLUÇÃO DE EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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08/05/2018 14:57
Mov. [79] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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08/05/2018 14:57
Mov. [78] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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08/05/2018 09:27
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/11/2017 14:24
Mov. [76] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/11/2017 14:24
Mov. [75] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/11/2017 14:24
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/11/2017 14:17
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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18/10/2017 09:09
Mov. [72] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SR JAGUANHARA SAMPAIO PONTES JUNIOR FUNCIONARIO: DEYJANY NO. DAS FOLHAS: 106 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
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08/03/2017 09:33
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO EXPEDINDO CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO RETORNO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/03/2017 16:47
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO EXPEDINDO CARTA PRECATÓRIA, AGUARDANDO RETORNO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/02/2017 11:48
Mov. [69] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/02/2017 15:31
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/11/2016 13:23
Mov. [67] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/11/2016 13:13
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/05/2016 11:41
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/05/2016 13:26
Mov. [64] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 06/06/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/04/2016 11:21
Mov. [63] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/04/2016 08:27
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/07/2015 09:02
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/03/2015 11:03
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/09/2014 11:09
Mov. [59] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/08/2014 12:02
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/11/2013 09:50
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/10/2013 16:35
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/09/2013 09:41
Mov. [55] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AGUARDANDO.. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/09/2013 09:11
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/08/2013 14:23
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2013 12:34
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/04/2013 17:12
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/03/2013 10:05
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/10/2009 12:01
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/05/2009 15:35
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/04/2009 09:35
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SEMACE FUNCIONARIO: BRUNO NO. DAS FOLHAS: 45 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2009 - Local: 2ª VARA DA C
-
07/01/2009 17:34
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO COM PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/10/2008 10:49
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/09/2008 08:17
Mov. [44] - Certidão: CERTIDÃO CERTIFICAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/04/2008 14:14
Mov. [43] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/02/2008 15:22
Mov. [42] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/02/2008 13:22
Mov. [41] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/01/2008 15:35
Mov. [40] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/10/2007 13:38
Mov. [39] - Remessa: REMESSA A DRA. MARIA ARINILDES CHAVES ATRAVES DO OFICIO 2.246/07. PROCURADORA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/10/2007 13:31
Mov. [38] - Remessa à procuradoria da fazenda nacional: REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/09/2007 17:06
Mov. [37] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE REMETER AUTOS A SEMACE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/05/2007 18:18
Mov. [36] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2007 14:22
Mov. [35] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/03/2007 14:43
Mov. [34] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/03/2007 17:14
Mov. [33] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR AUTO DE ADJUDICAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2007 13:31
Mov. [32] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA DEVOLVER O AUTO DE ADJUDICAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/01/2007 16:59
Mov. [31] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/01/2007 13:24
Mov. [30] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR A PROCURADORA DA SEMACE, PARA DEVOLVER DEVIDAMENTE ASSINADO O AUTO DE ADJUDICAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/10/2006 14:14
Mov. [29] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/09/2006 17:47
Mov. [28] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. DO OFÍCIO EXPEDIDO A DRA. MARIA ARINILDES CHAVES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/09/2006 13:04
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/08/2006 16:34
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AUTO AVALIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/12/2005 13:16
Mov. [25] - Remessa: REMESSA À DRA. MARIA ARINILDES CHAVES (OBS: O PROCESSO FOI ENCAMINHADO, VIA CORREIOS, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 1.479/2005). - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/11/2005 17:03
Mov. [24] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE REMETER OS PRESENTES AUTOS A FAZENDA PUBLICA, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM O PEDIDO DE MEDIDAS JUDICIAIS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/09/2005 16:08
Mov. [23] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA OFICIAL DE JUSTIÇA DO PEDIDO DE FLS. 16/18. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/06/2005 11:54
Mov. [22] - Expedição de carta precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE FORTALEZA-CE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/06/2005 15:15
Mov. [21] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR A SEMACE, A FIM DE QUE SE MANIFESTE ACERCA DO SEU INTERESSE EM ADJUDICAR OS BENS PENHORADOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/05/2005 13:23
Mov. [20] - Aguardando leilão: AGUARDANDO LEILÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/05/2005 13:00
Mov. [19] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/05/2005 16:20
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR OFÍCIO AO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ENCAMINHANDO CÓPIA SOLICITADA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/02/2005 15:08
Mov. [17] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR AS PARTES DO LEILÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/02/2005 15:06
Mov. [16] - Despacho: DESPACHO DESIGNADO O DIA 25 DE MAIO DE 2005, ÀS 12H30MIN, NO FÓRUM LOCAL, PARA LEILÃO ÚNICO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2005 10:07
Mov. [15] - Remessa: REMESSA À DRA. MARIA ARINILDES CHAVES, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 053/2005, COM ARMP Nº RZ 344597537. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/12/2004 17:29
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR OFÍCIO REMETENDO OS AUTOS À SEMACE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/11/2004 14:05
Mov. [13] - Expedição de carta precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/10/2004 14:19
Mov. [12] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR A SEMACE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A GARANTIA DA EXECUÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/10/2004 14:55
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/10/2004 14:50
Mov. [10] - Prazo decorrido: PRAZO DECORRIDO SEM QUE FOSSEM APRESENTADOS EMBARGOS PELO EXECUTADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/09/2004 18:15
Mov. [9] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/09/2004 11:46
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/08/2004 17:17
Mov. [7] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA EXPEDIENTE CUMPRIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/07/2004 14:41
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CITAR PARA QUERENDO EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/07/2004 08:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO PENAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2004 14:45
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2004 08:50
Mov. [3] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2004 08:46
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2004 08:46
Mov. [1] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2004
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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