TJCE - 3001475-07.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 08:40
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:09
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE CRATO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DELANO CANCIO BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DELANO CANCIO BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90553607
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90553607
-
03/09/2024 00:00
Intimação
. PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001475-07.2022.8.06.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REU: JULIANA ALVES FERREIRA, INGRID ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 81, § 3º da Lei 9.099/95.
O Ministério Público apresentou denuncia contra JULIANA ALVES FERREIRA, imputando-lhe a prática de crime previsto no artigo 129 do Código Penal.
Fato ocorrido em 28 de setembro de 2022, por volta das 10h11min, na Avenida Padre Cícero, bairro São Miguel, tendo como referência a Farmácia São Miguel, Município de Crato-CE. Dispõe o Código Penal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas e em seguida foi interrogado a ré que relataram: A vítima Isabel Jocelina Pereira Guerra, que possui atualmente 17 anos; que estavam em uma farmácia e estava sendo atendida tomando aerosol; que as outras partes chegaram e já foram passando um papel no rosto da depoente e de sua mãe; que em seguida saíram da farmácia quando já foram recebidas com capacetadas, principalmente a depoente que recebeu 4 capacetadas fortes que chegou a vomitar sangue; que apanhou muito; que foram chutes murros e principalmente capacetadas; que lá dentro da farmácia só sua mãe foi empurrada e xingadas, mas só foram agredidas fisicamente do lado de fora; que rua ficou cheia de gente que só assistiam a cena; que dois mototáxis foi quem apartaram e ao final ainda levou um chute no pé na barriga desferido pela INGRID; que foi para o hospital e passou uns dias internada; que a Ingrid batia na depoente e a Juliana batia em sua mãe; que também foi agredida pela Juliana; que nunca foi na casa de Ingrid e nem sua mãe também nunca foi; que anteriormente já houve uma confusão entre a depoente e Ingrid; que Juliana e Ingrid souberam que as vitimas estavam na farmácia porque viram a moto de sua mãe estacionada em frente a farmácia; que em nenhum momento foram cassar confusão com as acusadas; que saíram da farmácia logo em seguida das acusada para irem embora; que as acusadas estavam na porta esperando a vítimas e as cenas foram filmadas. A vítima MARIA FRANÇUI PEREIRA DA SILVA, que a implicância com a Juliana já é de longe; que a filha de Juliana já mexia muito com sua filha; que estavam na farmácia de São Miguel e sua filha estava tomando aerosol; que as acusadas chegaram na sala da farmácia passaram um papel no rosto da depoente, uma intimação, e a empurraram; que quando foram embora pensavam que as acusadas já tinha ido ido quando Juliana e sua filha avançaram nas vítimas e quase matavam a depoente, quebraram o óculos da depoente, quase aparta o dedo da depoente, deram muitas capacetadas na cabeça da depoente, deram 5 capacetadas em sua filha, Juliana e sua filha; que não conhece essa mulher; que as acusadas chegaram depois que as vítimas estavam na farmácia; que dentro da farmácia a vítima foi empurrada e as acusadas passaram uma intimação no rosto da depoente e quando foram bater em sua filha a depoente fechou a porta; que as capacetadas foram desferidas pelas duas acusadas; que a mordida sofrida pela depoente foi proferida pela Juliana; que tanto Juliana como Ingrid bateram e sua filha; que Ingrid deu um chute forte no estomago de sua filha que a mesma vomitou sangue; que depois desse dia não teve mais confusão entre acusadas e vítimas; que sua filha Isabel e Ingrid não brigavam antes do acontecido; que nunca foi na casa das acusadas com sua filha Isabel para tomar satisfação com as acusadas; que as acusadas já iam seguindo as vítimas no dia do ocorrido, pois percebeu; que não agrediu as acusadas na farmácia; que ao saíram da farmácia as acusadas estavam esperando as vítimas; que tudo foi gravado pelas câmeras da farmácia e as filmagens estão na polícia. Em seu interrogatório o(a) ré disse que houve as agressões, mas foram em legítima defesa; que as vítimas foram até o local de trabalho da depoente e esculhambaram com a mesma; que a depoente foi até a Delegacia de Polícia e registrou um Boletim de Ocorrência ; que voltou para ir para casa com a sua filha e viu a moto das vítimas na farmácia e entrou na farmácia para mostrar para as vítimas o Boletim de Ocorrência; que mostrou o boletim de ocorrência e pediu para que as vitimas não fossem mais no local de trabalho da depoente e chamou as vítimas para resolver a situação na delegacia; que saíram da farmácia e Françui saiu em seguida e a depoente já estava com a sua moto ligada já de saída, quando Françui avançou em sua filha e a depoente foi lhe defender; que Isabel não vomitou sangue; que a confusão entre acusadas e vítimas começou por problemas da escola envolvendo Isabel e Ingrid; que não existem filmagens na Delegacia.
Que logo que saíram da farmácia as vítimas foram atrás da depoente e sua filha e bateu em Ingrid; que Isabel não vomitou sangue e nem desmaiou; que Francui e Isabel bateu muito em sua filha Ingrid; que as vítimas foram antes e depois do ocorrido na casa da depoente.
Apresentada alegações finais escritas o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 129 caput do CPB, enquanto que e a Defesa reconheceu a ocorrência do crime e pugnou pela aplicação de pena próximo ao mínimo legal e fixação de regime inicialmente aberto para cumprimento da pena e, em caso de fixação do regime semiaberto que seja aplicado o monitoramento eletrônico . Analisando as provas sob o prisma do artigo 156 do Código de Processo Penal concluímos que a acusação alcançou êxito em comprovar que o(a) denunciado(a) realmente agrediu as vítimas, provocando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exames de Corpo de Deitos anexos aos autos. Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno JULIANA ALVES FERREIRA, pela prática de crime previsto no art. 129 caput do Código Penal, na seguinte dosimetria: Analisando as circunstâncias judiciais o artigo 59, do Código Penal, para a fixação da pena, tenho que o réu agiu com dolo direto, pois percebe-se que claramente que teve a intenção de ferir a integridade corporal das vítimas, em relação aos antecedentes criminais observa-se pela certidão anexa aos autos que a ré, possui condenação com sentença transitada em julgada, devendo, pois ser valorada negativamente.
Quanto a culpabilidade não a ultrapassou aquela inerente ao tipo penal.
Não há informações sobre sua conduta social e personalidade do agente.
Sobre os motivos e circunstancias do crime, nata temos a valorar, por serem inerentes ao tipo penal.
Por fim, em relação às consequências do crime também não temos nada a valorar pois não houve consequências além daquelas prevista no tipo penal. Analisadas todas as circunstâncias acimas, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Diante da confissão da ré, aplico a atenuante prevista no art. 65 III, "d" do Código Penal, reduzindo a pena para 04 (quatro) meses de detenção. Ausente causas de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena em 04 (quatro) meses de detenção, com regime inicialmente aberto. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher a denunciada as exigências contidas no art. 44 do Código Penal.
Sem custas processuais Intime-se o Ministério Público via sistema, com prazo de 10 dias.
Intime-se o(a) Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o(a) acusado(a), por meio de oficial de justiça para, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Comunique-se ao Chefe do Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral da Comarca de Crato-CE, por meio de sistema próprio, para que proceda à suspensão dos direitos políticos da ré, por tempo igual ao do cumprimento da pena; Expeça-se carta de guia para execução da pena privativa de liberdade por meio do sistema do BNMP e em seguida, remeta-se para o Setor de Distribuição Estadual do SEEU, via malote digital, acompanhada das peças necessárias . Com relação a beneficiada Ingrid Alves dos Santos, certifique-se o cumprimento da transação penal e encaminhe os autos com Vistas ao Ministério Público.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90553607
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90553607
-
02/09/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553607
-
02/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553607
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02/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA ALVES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:52
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/02/2024 10:51
Homologada a Transação Penal
-
26/02/2024 10:51
Recebida a denúncia contra JULIANA ALVES FERREIRA (AUTOR DO FATO)
-
26/02/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/02/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:58
Audiência Transação Penal não-realizada para 22/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:54
Audiência Transação Penal designada para 22/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:02
Audiência Preliminar realizada para 11/04/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/04/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:15
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/11/2022 15:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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