TJCE - 0207387-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157935800
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157935800
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02/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935800
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30/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:44
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134510271
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134510271
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05/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0207387-37.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO e outrosPOLO PASSIVO: MURILO AGUIAR CAMARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. MURILO AGUIAR CÂMARA e THEREZA CRISTINA SMITH DE CASTRO CÂMARA opõem Embargos de Declaração à sentença de ID 109432330, sob color de que omissa ao não fixar o percentual de honorários a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Atestam que, na verdade, o decisum embargado não indicou qual seria o percentual de honorários que deveriam ser pago aos advogados dos litigantes.
Observe-se que, a esse título os embargantes já haviam apresentado a petição de ID 104838037, formulando idêntico pleito.
Sobre os Embargos aludidos se manifestou a parte ex adversa, através da petição de ID 129396748.
Relatei.
Decido.
A insistência dos embargantes a questionar a mesma parte da sentença que julgou os Embargos dos devedores, na qual fixada os honorários sucumbenciais de que cuidam os aclaratórios ora examinados me levou a reexaminá-la.
Relendo a mesma decisão convenci-me de que, de fato, nela não esclarecido o percentual dos honorários que arbitrou - a serem pagos aos causídicos dos litigantes, que foram vencido e vencedor -, proclamando apenas que 95% (noventa e cinco por cento) deles seria pago pelos executados/embargantes em prol dos exequentes/embargados, enquanto que os outros 5% (cinco por cento) seriam devidos por estes ao patrono dos embargantes.
Efetivamente, não esclarecido naquela oportunidade, o que é feito agora, que a verba honorária aludida é fixada no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC.
Fica, desse modo, esclarecida a dúvida questionada pelos embargantes.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
04/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510271
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03/02/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 125869839
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125869839
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29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125869839
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29/11/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109432330
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109432330
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16/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0207387-37.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO e outrosPOLO PASSIVO: MURILO AGUIAR CAMARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO e RENATA MARIA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO opõem Embargos de Declaração à sentença (ID. 102212757), que julgou parcialmente procedentes os Embargos por eles opostos à execução contra ambos aforada por MURILO AGUIAR CÂMARA e THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO, à guisa de que omissa ao não apreciar o argumento por eles apontado, constante de seus Embargos.
Requerem atribuição de efeitos infringentes para os Embargos aludidos, a respeito dos quais se manifestaram os exequentes aqui embargados pela peça de ID. 105009994.
A leitura da decisão embargada deixa ver, a toda evidência, que ela não contém a omissão apontada pelos embargantes, tendo tido, muito pelo contrário, o cuidado de apreciar não só os seus argumentos, como, também, a documentação acostada ao caderno processual pelos litigantes.
O que há, na verdade, é o propósito dos embargantes de rever ou modificar o julgado a eles adverso, o que não pode ser apreciado pela via por eles escolhida, sendo nesse sentido maciça e incontroversa a jurisprudência pretoriana, assim: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados" (STJ, AgInt no AREsp 2328785/SP, DJe de 04.09.24). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA NOVA.
CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.
Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses.
Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (STJ, AgInt no REsp 1990635/MT, DJe de 15.05.24).
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelos exequentes, aqui embargados, no sentido da aplicação da correção monetária da parcela alusiva à verba honorária dos litigantes, observe-se que a sentença foi muito clara ao consignar que a verba aludida deverá incidir sobre o valor da execução corrigido pelo INPC.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109432330
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14/10/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102212757
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03/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0207387-37.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO e outrosPOLO PASSIVO: MURILO AGUIAR CAMARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO e sua mulher, Sra.
RENATA MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO opõem Embargos à execução objeto do processo apenso, contra eles aforada por MURILO AGUIAR CÂMARA e sua mulher, Sra.
THEREZA CHRISTINA SMITH DE CASTRO CÂMARA, os litigantes qualificados às fls.
Arguem, preliminarmente, a ilegitimidade dos exequentes para figurar no polo ativo da execução, uma vez que, de acordo com o doc. de id. 93216267 dos autos respectivos, o título com esteio na qual aforada indica como credora deles, réus/embargantes, a empresa RS ENGENHARIA LTDA. - EPP, tendo sido esta última que o apresentou ao Cartório de Protestos.
Afirmam que os exequentes já não são seus credores, em decorrência da cessão de crédito que fizeram àquela pessoa jurídica do título em questão.
E que a jurisprudência pretoriana é firme no sentido de que o cedente não tem legitimidade para propor execução de título que cedeu a um terceiro.
Subsidiariamente arguem a ilegitimidade do exequente/embargado varão, tendo em vista que o instrumento de confissão de dívida que ampara a execução deixa ver que nele apontada como credora apenas a senhora THEREZA CHRISTINA SMITH DE CASTRO CÂMARA.
Do mesmo modo, asseveram, "nem neste título e nem na Nota Promissória que o garante" existe alusão ao mesmo exequente varão, disso resultando a sua ilegitimidade ativa.
Requerem, com base nisso, a extinção do processo.
A seguir, arguem a inépcia da exordial da execução, em virtude de não ter sido acompanhada da via original dos títulos nos quais amparada.
Destacam a presença de "fortes indícios" de que um dos títulos - a confissão de dívida ou a execução - tinham sido negociados com terceiros, como é o caso da empresa que os levou a protesto.
Em consequência disso, asseveram imprescindível a necessidade de ser a execução instruída com os seus originais.
Ao lado da razão de último invocada, os embargantes invocam em seu benefício a inexigibilidade do título, com fundamento na por eles invocada exceção do contrato não cumprido.
Aduzem quanto a isso que, na verdade, não chegaram a ocorrer os "vários empréstimos" que os exequentes afirmam lhes ter feito.
Outro fundamento dos Embargos aludidos é a existência na espécie de excesso de execução, considerando que os exequentes aplicaram juros compostos no cálculo de seu débito, não tendo havido pactuação nesse sentido.
Proclamam que, utilizados juros simples, a dívida exequente montaria à soma de R$ 2.513.714,15 (dois milhões quinhentos e treze mil setecentos e quatorze reais e quinze centavos), havendo no caso cobrança a maior de R$ 173.702,76 (cento e setenta e três mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos).
Arguindo, aqui também a impenhorabilidade do bem nomeado à penhora pelos exequentes, pugnam pelo acolhimento de seus Embargos. Às fls. de id. 92609954 está a impugnação oferecida pelos exequentes aos Embargos aludidos, na qual, de início, salientam ser improcedente a arguição de sua ilegitimidade ativa no caso, uma vez que a empresa RS ENGENHARIA EPP rescindiu a cessão que a ela havia sido feita do crédito discutido.
Ao mesmo tempo ressaltam que no Instrumento de Confissão de Dívida que embasou a execução consta a qualificação dos credores, eles, exequentes/embargados, assim como dos devedores, os embargantes, na espécie, estando o título aludido firmado pelos dois casais.
Invocam - respondendo à arguição de que os originais dos títulos não acompanharam a vestibular da execução - à regra constante do § 3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, alusiva à informatização do processo judicial, nos termos do qual os documentos digitalizados juntados aos autos de um processo têm a mesma força probante dos originais.
Quanto à arguida exceção do contrato não cumprido, destacam que improcedente, eis que na Confissão de Dívida os réus atestaram ter recebido as quantias nela mencionadas.
No que diz respeito ao questionado excesso de execução, dizem que os embargantes não esclareceram a que se devia e nem qual o valor que entendiam ser o por eles devido.
Requerem o desacolhimento dos mesmos Embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência.
Relatei.
Decido.
A impugnação feita pelos exequentes aos Embargos ora apreciados e a documentação a ela acostada demonstra que não merecem agasalho as arguições de ilegitimidade ativa suscitadas pelos embargantes.
Com efeito, o documento de id. 92609953, demonstra, sem margem para dúvida, a rescisão da cessão de crédito que os exequentes/embargados haviam feito em favor da sociedade RS ENGENHARIA LTDA. - EPP.
Como, do mesmo modo, da Confissão de Dívida que fundamenta a execução, facilmente se percebe que firmada por todos os litigantes.
Relativamente à não apresentação dos originais dos títulos que lastreiam a execução, os dispositivos legais invocados pelos embargados demonstram a sua desnecessidade.
Assim, de tudo quanto invocado pelos embargantes só merece acolhimento o alusivo ao excesso de execução.
Na verdade, diferentemente do que proclamado por eles, exequentes/embargados, os embargantes demonstraram que o excesso por eles arguido estava na cobrança de juros capitalizados, impossível, na espécie.
Igualmente apontado pelos mesmos embargantes qual o excesso contra o qual se insurgiram, o que fizeram ao indicar a quanto se elevava o seu débito.
Acolho, assim, apenas, parcialmente os Embargos ora apreciados, o que faço para determinar o decote, do quantum debeatur, do valor apontado pelos devedores como excessivo, que é o correspondente à quantia deles cobrada dela deduzida a importância que apontam como sendo a devedora.
Considerando ser de aproximadamente cinco por cento (5%) o percentual da cobrança a maior feita pelos exequentes, as verbas sucumbenciais serão rateadas entre os litigantes, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) a ser paga pelos executados/embargantes enquanto que os cinco por cento (5%) restantes serão pagos pelos exequentes/embargados, isso a título de custas e de honorários advocatícios, os últimos dos quais calculados sobre o valor da execução corrigido pelo INPC.
P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102212757
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02/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212757
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30/08/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:52
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 15:21
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 19:45
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Venham-me os autos conclusos para julgamento. Advogados(s): Rafael Saldanha Pessoa (OAB 23951/CE), Magno A
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20/06/2024 11:53
Mov. [60] - Documento Analisado
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13/06/2024 08:48
Mov. [59] - Mero expediente | Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Venham-me os autos conclusos para julgamento.
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07/05/2024 11:33
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 11:17
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 22:24
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939601-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 22:13
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23/02/2024 18:39
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:47
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 15:47
Mov. [53] - Documento Analisado
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19/02/2024 17:16
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos, etc. Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n. 01/2024 - 9 Vara Civel. Chamo o feito a ordem par retificar o despacho de fls 121, devendo ser intimado a parte embargada para se manifestar sobre a peticao de fls
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18/02/2024 20:52
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 22:14
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 11:27
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820059-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 11:19
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18/12/2023 14:00
Mov. [48] - Documento Analisado
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13/12/2023 08:53
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte Embargante para se manifestar a respeito do petitorio de fls. 104/117, no prazo de 15(quinze) dias.
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03/10/2023 12:04
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1459713-68 no valor de 1.543,09
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21/09/2023 16:09
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 16:08
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/09/2023 13:02
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 23:04
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 16:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325463-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 15:50
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11/09/2023 18:04
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1459712-87 no valor de 1.543,07
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24/08/2023 21:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 08:50
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/08/2023 17:59
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:51
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2023 18:51
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262748-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/08/2023 18:46
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24/07/2023 20:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 01:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 14:53
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/07/2023 20:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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14/07/2023 08:45
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 21:29
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2023 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2023 Teor do ato: Vistos etc. Aguarde-se a integralidade do pagamento das parcelas. Intime(m)-se. Advogados(s): Rafael Saldanha Pessoa (OAB 23951/CE)
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12/07/2023 19:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186457-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 19:08
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12/07/2023 16:29
Mov. [25] - Documento Analisado
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04/07/2023 11:30
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos etc. Aguarde-se a integralidade do pagamento das parcelas. Intime(m)-se.
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13/06/2023 08:10
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1459709-81 no valor de 1.543,07
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06/06/2023 13:31
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2023 14:30
Mov. [21] - Conclusão
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05/05/2023 08:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1459705-58 no valor de 3.306,58
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02/05/2023 20:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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02/05/2023 11:07
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459713-68 - Custas Excepcional - Inicial: Antonio Odalto Smith Rodrigues de Castro
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02/05/2023 11:06
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459712-87 - Custas Excepcional - Inicial: Antonio Odalto Smith Rodrigues de Castro
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02/05/2023 11:06
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459711-04 - Custas Excepcional - Inicial: Antonio Odalto Smith Rodrigues de Castro
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02/05/2023 11:06
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459710-15 - Custas Excepcional - Inicial: Antonio Odalto Smith Rodrigues de Castro
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02/05/2023 11:06
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459709-81 - Custas Excepcional - Inicial: Antonio Odalto Smith Rodrigues de Castro
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02/05/2023 11:03
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459705-58 - Custas Iniciais
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28/04/2023 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:41
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/04/2023 16:16
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 14:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 09:02
Mov. [8] - Conclusão
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24/03/2023 11:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 12:37
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2023 17:32
Mov. [5] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01863326-1 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 08/02/2023 17:11
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08/02/2023 15:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 12:32
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0262240-30.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissoria
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06/02/2023 13:36
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2023 13:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286, I, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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