TJCE - 3004288-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:09
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 04:15
Decorrido prazo de CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 150664015
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150664015
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004288-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVAEndereço: Rua Pedro Aguiar Carneiro, 290, Lote 15 Q18, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-312 REQUERIDO(A)(S): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Endereço: AV ANASTACIO BRAGA, 754, CASAS BAHIA, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000Nome: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDAEndereço: Avenida Imperador, 1092, - até 979 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAEndereço: AV DOM PEDRO I, 7777, EDIF CRM 7377, Piracangagua II, TAUBATé - SP - CEP: 12091-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 140531259).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150664015
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05/05/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 05:57
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:57
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:38
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:38
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 140531259
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140531259
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004288-42.2024.8.06.0167 AUTOR: CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em face de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/02/2025 (id. 136192763).
Tal circunstância levou ao oferecimento das contestações (id. 111493051 - Grupo Casas Bahia S.
A; id. 115262487 - Friovix Comércio de Refrigeração LTDA; id. 115341421 - LG Electronics do Brasil LTDA) e das réplicas (ids. 137785968, 137948463 e 137949689), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas nas contestações. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FRIOVIX No âmbito da responsabilidade por vício ou defeito do produto, a responsabilidade pode recair sobre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, incluindo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 18 da referida lei é claro ao estabelecer que a responsabilidade pela reparação dos danos causados por defeitos do produto é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e atinge todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, a alegação de que o réu, na qualidade de comerciante, não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do defeito do produto não encontra respaldo na legislação aplicável, nem na interpretação jurisprudencial consolidada.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 DA DECADÊNCIA A Ré Friovix alega que o Autor não observou o prazo de 90 dias estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), previsto no art. 26, II, para a comunicação do defeito do produto, tendo postulado a demanda apenas em agosto de 2024, ou seja, cinco meses após a data de recebimento do produto, o que caracterizaria o decaimento do direito do Autor de pleitear eventual reparação.
No entanto, o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes, conforme estabelecido pelo art. 26, II, do CDC, deve ser contado a partir do momento em que o vício se tornar evidente ao consumidor, o que não necessariamente coincide com a data do recebimento do produto.
Caso o defeito seja oculto, como alegado pelo Autor, o prazo para reclamação só se inicia quando o vício se manifesta ou se torna detectável.
Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência. 1.4 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A simples necessidade de produção de prova pericial não é, por si só, suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. No presente caso, analiso que as provas já acostadas aos autos são suficientemente claras para a elucidação dos fatos, não sendo necessária a realização de perícia.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida Friovix. 1.5 PERDA DO OBJETO - TROCA REQUERIDA PELO AUTOR DEVIDAMENTE REALIZADA Verifica-se que o pedido em questão se insere no mérito da causa.
Dessa forma, deverá ser enfrentada no julgamento de mérito.
Ante o exposto, deixo de apreciar a preliminar. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora realizou a compra de um Ar condicionado Split 220v, marca LG, no valor de R$ 2.848,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais).
Todavia, com poucos dias de uso, o produto parou de funcionar, então o autor requereu o reparo junto a fabricante LG (terceira ré), e mesmo após o reparo, o produto continuou apresentando defeito, e por essa razão o autor requereu a troca, o que só foi atendido pelas partes requeridas após o ajuizamento da presente ação.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou status da compra (id. 102071007), nota fiscal (id. 102071008), primeira ordem de serviço (id. 102071009), segunda ordem de serviço (id. 102071010), mensagens via Whatsapp com a assistência técnica (ids. 102071016, 102071017).
Já na contestação (id.111493051), o requerido Grupo Bahia S.
A alegou que é mero expositor dos produtos, não tendo qualquer ingerência sobre as condições de venda.
A parte ré Friovix Comércio de Refrigeração LTDA (id. 115262487) alegou que é apenas comerciante do produto, sendo os vícios de fabricação de integral responsabilidade da fabricante.
A requerida LG Electronics do Brasil LTDA (id.115341421) alegou a perda do objeto da ação por ter sido efetuada a troca do produto objeto da lide. Como meio de confirmar sua versão dos fatos apresentou o comprovante da troca realizada (ids. 115372836 e 115372838).
Pois bem.
O desate da lide resume-se a verificar se houve a entrega de um produto com defeito e a possibilidade de danos morais. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão de que guarda parcial razão a parte autora.
Considerando que o autor buscou a resolução do problema em duas ocasiões, sendo a primeira solicitação registrada por meio da ordem de serviço datada de 29/05/2024 (id. 102071009), sem que o problema fosse solucionado, e a segunda registrada em 15/06/2024 (id. 102071010), além de ter solicitado a troca do produto, sem que essa fosse atendida dentro do prazo legal, restou configurada a falha na prestação de serviço pela parte requerida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece que, quando o produto adquirido apresentar defeito, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o problema.
Caso não o faça, o consumidor tem direito à substituição do produto, ao abatimento do preço ou à restituição do valor pago.
Observa-se dos autos que o autor fez a solicitação da substituição do produto adquirido, e a parte ré LG Electronics do Brasil LTDA procedeu com a troca do item no decorrer da presente ação, atendendo à demanda, conforme prova apresentada nos ids. 115372836 e 115372838, e confirmada pelo demandante na petição de id. 137949689, pág. 2.
Diante disso, não há em que se falar em danos materiais.
Passo a análise do dano moral.
Entendo válida a solicitação do autor em relação aos danos morais, uma vez que a demora na troca do produto excedeu o mero aborrecimento, configurando o dano moral em virtude da postura desrespeitosa das empresas.
Essa demora na troca do produto, que permaneceu com vício por um período prolongado, gerou desconforto ao autor.
As ações das partes requeridas caracterizam falha no serviço prestado, acarretando violação dos direitos do autor e contrariando os princípios estabelecidos pela Política Nacional das Relações de Consumo, o que justifica a reparação pelos danos causados.
Assim tem decidido os tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TROCA NÃO REALIZADA APÓS EXCEDIDO O PRAZO DE 30 DIAS.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO (incisos I a III, do § 1º, do art . 18, do CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Defeito de produto apresentado dentro do prazo de garantia .
Tentativas do consumidor em solucionar o problema que se protraíram até a propositura da demanda.
II.
Fatos que autorizam a substituição do bem.
O transcurso do prazo de mais de 30 dias sem solução por parte do fornecedor abre ao cliente a possibilidade de troca do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço (incisos I a III, do § 1º, do art . 18, do CDC).
III.
Dano moral que advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, mostrando-se o valor arbitrado pelo sentenciante como justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002 .
IV.
Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-RJ - APL: 00159770420168190087, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO COM DEFEITO.
VÍCIO NÃO SOLUCIONADO.
ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2 - O fornecedor de serviços é responsável pelos danos morais causados ao consumidor, em razão da demora excessiva e injustificada na troca do produto com defeito. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10000222525107001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022).
Conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar solidariamente as partes promovidas a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531259
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07/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130976775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130976775
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130976775
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004288-42.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/02/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzMjNmZmEtNmNhYy00YzdjLWFiOTktYmYyMDRlNDcwN2My%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976775
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19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104914083
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104914083
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004288-42.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/11/2024 14:40 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFjMDQ1MzQtYTY1My00MWM5LTgxNjAtNWZjZGFmZTExNzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104914083
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. Documento: 103836362
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103836362
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004288-42.2024.8.06.0167 - [Direito de Imagem, Substituição do Produto] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ressalta-se que somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 4 de setembro de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836362
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102081996
-
03/09/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004288-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVAEndereço: Rua Pedro Aguiar Carneiro, 290, Lote 15 Q18, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-312 REQUERIDO(A)(S): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Endereço: AV ANASTACIO BRAGA, 754, CASAS BAHIA, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000Nome: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDAEndereço: Avenida Imperador, 1092, - até 979 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAEndereço: AV DOM PEDRO I, 7777, EDIF CRM 7377, Piracangagua II, TAUBATé - SP - CEP: 12091-900 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3003211-95.2024.8.06.0167 e distribuída à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102081996
-
02/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081996
-
02/09/2024 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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