TJCE - 0051885-89.2021.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 08:25
Juntada de documento de identificação
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11/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103815263
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06/09/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Banco Mercantil do Brasil S.A contra a execução movida pelo Antônio Dantas de Oliveira, ambos já qualificados, alegando, em síntese, nulidade de intimação. Intimado, o exequente, ora excepto, não apresentou manifestação. Eis o relatório.
Passo a decidir. A exeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz, objetivando a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
Sua aplicação é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. É uma das modalidades de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código Civil de 1973, essa medida não era prevista de forma expressa.
No entanto, em razão do acolhimento na prática pela doutrina e pela jurisprudência, passou a ser utilizada mesmo não havendo regramento específico.
Desse modo, sua prática continuou a ser aceita no Novo Código de Processo Civil, apesar do termo ainda não ser utilizado de forma expressa. Desse modo, embora não haja previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o Novo CPC trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único. Consta neste artigo que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III, devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. São exemplos de matéria a ser arguida: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução.
Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido." STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -&> DJe 24/05/2019 Desse modo, por tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício e que não demanda dilação probatória, a exceção de pré-executividade com tal alegação é cabível. Passo a análise do mérito. De início, destaca-se que não se aplica aos processos que tramitam sob o rito do juizado especial o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo válida, portanto, a intimação direcionada a qualquer do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, conforme enunciado de súmula n. 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 12 - "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". No caso em relevo, observa-se que a instituição financeira foi devidamente intimada quanto à sentença que julgou procedente o pedido inicial (ID 33131598), no entanto quedou-se inerte, motivo pelo qual certificou-se o trânsito em julgado e, a requerimento da parte exequente, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Dessarte, inexiste o cerceamento de defesa ou qualquer nulidade decorrente da suposta ausência de intimação do(a) advogado(a) peticionante, sendo o indeferimento do pedido para anulação dos atos processuais medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, REJEITO, em seu mérito, a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado (ID 103640223) no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103815263
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05/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103815263
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05/09/2024 10:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:41
Processo Reativado
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31/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:05
Transitado em Julgado em 25/06/2022
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25/06/2022 01:18
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 24/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 01:18
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 24/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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21/11/2021 03:40
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2021 08:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/10/2021 08:47
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 16:01
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00181787-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 15:28
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18/08/2021 09:44
Mov. [7] - Conclusão
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18/08/2021 09:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00177235-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/08/2021 09:32
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28/07/2021 10:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :3817/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3817 Página: 01
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28/07/2021 10:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 15:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2021 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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