TJCE - 3002904-62.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105046246
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105046246
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002904-62.2024.8.06.0064 REQUERENTE: JOAQUIM JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOAQUIM JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de AMBEC, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 104982245, em que a parte exequente informa que o executado saldou a obrigação pretendida no feito. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105046246
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20/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102222919
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002904-62.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado pelo JOAQUIM JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 102074696), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 90274670) transitou em julgado no dia 02/08/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 90293895 e não foi cumprida pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 102074696, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 90274670, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102222919
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30/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102222919
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30/08/2024 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2024 20:30
Processo Reativado
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29/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 17:09
Homologada a Transação
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02/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/06/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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