TJCE - 0200278-22.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:29
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 10:29
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115429580
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115429580
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200278-22.2023.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Exequente: GLEYSON MOREIRA DA SILVA Executado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Beberibe/CE 6 de novembro de 2024.
LUCIANA DE FÁTIMA COSTA BEZERRA Técnica Judiciária -
06/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115429580
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102215444
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200278-22.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GLEYSON MOREIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe.
Narra a parte autora que adquiriu veículo automotor através de contrato com cláusula de alienação fiduciária, aduzindo que há cláusulas abusivas que merecem a devida revisão, pugnando por ressarcimento de danos materiais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 97332578 a 97332589.
Indeferimento da tutela de urgência em ID 97330994.
Em contestação de IDs 97331012 a 97331008, o banco demandado afirma que o contrato foi realizado em consonância com as normas vigentes, inexistindo ato ilícito e danos indenizáveis.
Réplica em ID 97331019.
Decisão saneadora em ID 97331022. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pleito por produção probatória, observando que as matérias elencadas são provadas precipuamente por meio documental, que deve ser anexado aos autos com a petição inicial e com a contestação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. 1.
DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Analisando o contrato de ID 97331009, percebo que as taxas de juros mensais e anuais foram apostas de forma clara e objetiva, permitindo ao consumidor ter ideia do valor que pagaria mensalmente pelo financiamento.
Neles, consta que a taxa de juros remuneratórios, observando o teor do tema 2341.
Nesse contexto, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, os encargos acordados [2,43% a.m. e 33,39% a.a.] estão dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2021 - 2,00% a.m. e 26,79% a.a.), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos / SÉRIE 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção dos códigos 20749 e 25471].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Ademais, não há qualquer regulamentação legal que os fixem os juros em determinado patamar, sendo certo que houve previsão constitucional no sentido de que deveria obedecer ao limite de 12% ao ano.
Entretanto, a Doutrina e Jurisprudência entendiam constituir-se referido preceito em norma constitucional de eficácia limitada, e que, posteriormente, o dispositivo em alusão foi excluído do ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional no 40/2003, que o revogou.
Além disso, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto no 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Aplica-se às espécies mencionadas as disposições da Lei no 4.595/64.
Portanto, não havendo nenhuma menção ao limite de juros na legislação brasileira vigente para o caso em análise, aplicam-se os juros contratuais e de mercado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o esclarecedor aresto abaixo colacionado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3.
A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
Considerando que os encargos foram livremente pactuados e que não há excessividade, não há como acolher o pleito autoral.
Julgado sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO PAGAMENTO MÍNIMO E JUROS ABUSIVOS - AUSENCIA.
Se revelando prescindível a prova requerida ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa.
Constatando-se que as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de declarar nulo o contrato onde pactuou o desconto mínimo, após ter se valido dos encargos mais favoráveis, sob pena de desequilíbrio contratual e violação do princípio da boa-fé.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.346650-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) 2.
DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Dispõem as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: Súmula 539, STJ: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual em relação à Cédula de Crédito Bancária - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/20042 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Nesse sentido, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. É necessário diferenciar: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Ainda, sobre o tema, convém mencionar que, embora a ADIN 2316 ainda não tenha sido julgada, o Supremo Tribunal Federal declarou, no RE 592377, a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, tese que ficou consolidada em seu Tema 33: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional".
No mais, não há nenhuma vedação legal ao uso da Tabela Price, inexistindo necessidade de utilização obrigatória de algum outro método (entre tantos, Apelação Cível 0007047-06.2019.8.06.0167, TJCE).
Ainda, embora o autor tenha mencionado que esteja havendo capitalização diária não pactuada, não há provas nos autos demonstrando o exposto. 3.
DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO Com relação à tarifa de cadastro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566 que diz: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre ela, noto que não há registro de que esteja sendo cobrada, considerando que a isenção do valor relatada em ID 97331009, pg. 01.
Quanto às Tarifas de Registro e de Avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em seu tema 9583, considerou legal a cobrança, desde que não fique configurada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e eventual onerosidade excessiva, não havendo nenhuma demonstração dessas hipóteses nestes autos, inexistindo registro, nos autos, de que os serviços não foram realizados, ressaltando que houve oportunidade para produção probatória, não aproveitada pela parte interessada. 4.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação à comissão de permanência, consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ).
Nesse aspecto, não há nada no contrato que indique que há comissão de permanência sendo cobrada.
Aliás, a previsão para mora é de pagamento de juros remuneratórios, moratórios, no percentual de 1% ao mês, e multa, no valor de 2% do débito, sem menção ao encargo atacado (ID 97331009, pgs. 01/03). 5.
DO IOF Sobre o IOF, convém ressaltar que é tributo cujo um de seus fatos geradores é, quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, na forma do artigo 63, I, do Código Tributário Nacional, sendo lícita a sua cobrança, portanto, podendo ser objeto de financiamento, desde que convencionado entre as partes, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 6214, o que efetivamente ocorreu (ID 97331009, pg. 01), não havendo abusividade. 6.
DOS SEGUROS E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em seu Tema 972, o seguinte: Tema 972, STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Nesse contexto, não há nada que indique isso esteja sendo cobrado da parte autora, inexistindo previsão contratual nesse sentido, conforme já indicado em decisão de ID 97330994.
Assim, não verificando a existência de nenhum dos vícios alegados na inicial, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, não havendo abusividade nas cláusulas questionadas, inexistindo algum ato ilícito.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito 1Tema 234, STJ - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 2 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação 3 Tema 958, STJ - 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4 Tema 621, STJ - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102215444
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30/08/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215444
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30/08/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:21
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/04/2024 13:00
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2024 10:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:42
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 17:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800866-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 17:38
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23/02/2024 21:32
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 09:18
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2023 16:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803376-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2023 15:55
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16/06/2023 10:34
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/06/2023 10:29
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/06/2023 15:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/06/2023 15:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 15:05
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15/06/2023 11:28
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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14/06/2023 15:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802951-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 15:09
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13/06/2023 08:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 05:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802879-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 13:26
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24/05/2023 15:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/05/2023 13:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802563-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 12:54
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23/05/2023 12:44
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802530-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 08:57
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20/05/2023 01:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/05/2023 20:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 10:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/05/2023 09:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 09:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 08:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2023 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
25/04/2023 23:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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