TJCE - 0200556-63.2022.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25829123
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25829123
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11/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25829123
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28/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19234529
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19234529
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200556-63.2022.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCO EVERTON DA SILVA SOUSA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
MORA CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREDOR RELATIVA À VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO.
PRETENSÃO QUE REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVERTON DA SILVA SOUSA, visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Baturité(CE) nos autos da Ação de Busca e Apreensão. 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Descaracterização da mora.
No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos, não se verifica a cobrança de encargos abusivos a justificar o descumprimento da obrigação, com o que resta configurada, pois, a mora do devedor. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVERTON DA SILVA SOUSA, visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Baturité(CE) nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Inconformado, o apelante sustenta em suma, o seguinte: 1) Excesso na aplicação dos juros; 2) Necessidade de revisão de cláusulas contratuais; 3) Capitalização dos juros não expressa no contrato e 4) descaracterização da mora.
Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os argumentos e pedidos formulados na sua peça contestatória, para o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato, com a descaracterização da mora.
Contrarrazões apresentadas (ID 15343813).
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Como relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do autor, credor fiduciário.
O apelante alega que sua tese defensiva não foi recepcionada pelo juiz sentenciante, uma vez que e o contrato de adesão impõe encargos abusivos e ilegais, causando desequilíbrio contratual e desvantagem para o consumidor.
Afirma a necessidade da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º da Lei nº 911/69, e, por fim, a prestação de contas em caso de venda do veículo. 1.
Admissibilidade recursal.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Excesso na aplicação dos juros remuneratórios.
Analisando os juros remuneratórios, convém salientar que, como advento da Lei nº 4.595/64 foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas pelas instituições financeiras, entendimento este consolidado coma edição da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A hipótese de aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa limitação dos juros reais a 12% ao ano restou afastada com o advento da Emenda Constitucional n.º 40/2003, que suprimiu referido dispositivo e, definitivamente, com a edição da Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, a qual estipula que a norma do mencionado § 3º do art. 192 da CF/88 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar: Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Uma vez que, até o presente momento, não foi editada a Lei Complementar nesse sentido, reconhece-se a inaplicabilidade da limitação da taxa de juros de natureza remuneratória em 12% ao ano.
Inclusive, a matéria já se encontra sumulada (Súmula 382/STJ), cujo enunciado diz: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, ao firmar tese relativa ao Tema 25, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC).
Há de se ressaltar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
No caso em apreço, extrai-se do Cédula de Crédito Bancário (ID 15343360), referente ao veículo placa PMP1E80, que a operação foi realizada com taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano.
Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil1, observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito realizadas com pessoas físicas para aquisição de veículos (código 20749), em março de 2022, era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (2,11 + 50% = 3,16, ou ainda 28,46 + 50% = 42,69), infere-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios.
Nesse sentido, cumpre destacar julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NESTA ESPÉCIE DE CONTRATO.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, arguindo, em suma, o excesso de cobrança, visto que estaria majorada indevidamente com juros capitalizados, o que leva à descaracterização da mora e consequente improcedência da ação; a necessidade de adequação dos juros de mora cobrados; a não incidência dos juros nas parcelas vincendas; e a possibilidade de discussão no bojo da ação de busca e apreensão da validade das cláusulas contratuais. 2.
Com efeito, segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3.
Dessa forma, não cabe aqui analisar a alegada inadequação dos juros de mora ou mesmo multa moratória, tampouco a não incidência dos juros nas parcelas vincendas, pois se tratam de encargos incidentes sobre o período de inadimplência, não tendo portanto o condão de descaracterizar a mora. 4.
Em se tratando de contrato de consórcio não há a incidência de capitalização de juros ou mesmo juros remuneratórios, dada a natureza jurídica desse tipo de contrato.
Ressalta-se que o valor das parcelas não é pré-fixado contratualmente, sendo apuradas mensalmente, calculadas sobre o percentual do valor do bem de referência, podendo esse valor sofrer variação, de modo a alterar o valor da parcela mensal.
Diante dessa concepção, vislumbra-se que o reajuste das parcelas resta vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio. 5.
Assim sendo, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
Por sua vez, caracterizada a mora, correta se mostra a decisão do juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão do veículo, ante a flagrante inadimplência do devedor e sua efetiva constituição em mora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0003190-97.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SEGUNDO PRECEITUADO PELO DECRETO 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, objetivando afastar a Busca e Apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, acusando-se abusividade de cláusula, aptas a desconstituir a mora. 2.
A mora resta fragilizada em havendo abusividade de encargos no período na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 3.
A avença foi realizada mediantes a taxa de juros remuneratórios em 1,74%am e 23,00%aa; enquanto no período da contratação o Banco Central indicava a média de juros em 1,86%am (série temporal 25471) e de 24,82%aa (série temporal 20749).
Considerando que as taxas contratadas se mostram aquém à média indicada, não há que falar em abusividade. 4.
Respeitante à Capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 539 (julgado em 10/06/2015, DJ 15/06/2015): no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O que é identificável na questão em estudo, por meros cálculos aritméticos, pois 12 X 1,74% resulta em 20,88%, montante inferior aos juros anuais contratados (23,00%). 6.
Anote-se que o contrato em estudo foi celebrado em 2010, sendo admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 7.
Quanto ao pleito atinente à aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, referida súmula foi aprovada na sessão plenária do dia 13/12/1963, tinha como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933; entretanto o pretório excelso, através da Súmula 596 editou a seguinte orientação: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo 0548729-38.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021. (Apelação Cível - 0548729-38.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 15/07/2021). 3.
Da capitalização dos juros.
Quanto à capitalização de juros, entende o Superior Tribunal de Justiça que é possível a cobrança em periodicidade inferior a anual quando vier pactuada de forma expressa e clara no contrato entabulado entre as partes, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012).
Com efeito, em sede de recurso repetitivo, temas repetitivos 246 e 247 do STJ, ao analisar questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001, foram fixadas as teses segundo às quais "é permitida a capitalização o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Do mesmo modo há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto de seguintes enunciados: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De pronto, observa-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada na forma da súmula 541 do STJ, bem como o contrato foi celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional de forma expressa e posterior a 31/3/2000, na forma da súmula 539 do STJ.
Nesse sentido a Jurisprudência pátria é firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Resp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, Dje de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em25/05/2020, Dje 04/06/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONSÓRCIO DE VEÍCULO).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em sede de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar, cujo pleito foi julgado procedente pelo Juízo a quo. 2.
Apelante que se insurge, alegando, em suma, a descaracterização da mora decorrente da existência de cláusulas contratuais abusivas. 3.
No que tange à alegada abusividade no valor das parcelas do consórcio, ressalta-se que o mesmo não é pré-fixado contratualmente, dada a natureza jurídica do consórcio, sendo as parcelas apuradas mensalmente, calculadas sobre o percentual do valor do bem de referência, podendo esse valor sofrer variação, de modo a alterar o valor da parcela mensal.
Diante dessa concepção, vislumbra-se que o reajuste das parcelas resta vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio. 4.
No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão somente a estipulação do valor das contraprestações mensais.
Desse modo, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização ou comissão de permanência no referido contrato 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0243856-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:19/04/2022, data da publicação: 19/04/2022). 4.
Da configuração da mora do devedor.
No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
Nas hipóteses em que há cobrança de parcelas ilegais por parte do credor no período de normalidade contratual, de modo que o valor pago corresponde ao valor incontroverso, a mora fica descaracterizada para todos os fins.
Nesses casos, na realidade, o credor dá causa à inadimplência do devedor, a qual é justificada pela exigência de valores ilegais e indevidos.
No caso dos autos, não se verifica a cobrança de encargos abusivos a justificar o descumprimento da obrigação, com o que resta configurada, pois, a mora do devedor.
A contestação com fundamento na revisão de cláusulas contratuais não possui o condão de descaracterizar a mora do autor.
Nesse diapasão, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Após esse julgamento foi publicado o enunciado da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", a reforçar o entendimento exarado no julgamento do referido recurso repetitivo.
Como não há reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual, não resta descaracterizada a mora da apelante.
Desse modo, não merece prosperar a alegação da apelante de afastamento da mora em face da cobrança de encargos contratuais abusivos, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA ÀS ÚMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF E APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Cuida-se do Recurso de Apelação interposto pelo senhor Evanildo Martins Nogueira nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco J.
Safra S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Beberibe-CE. - O Apelante revolve pontos referentes à abusividade das cláusulas contratuais, quais sejam: anatocismo na cobrança dos juros; exorbitância da taxa de juros remuneratórios contratados; descaracterização da mora; indevida inscrição do seu nome no cadastro de Inadimplentes; manutenção na posse do veículo. - Com relação ao anatocismo, nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em-contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
No mesmo caminhar, diz a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 30/08/2017 e, conforme documento de págs. 26/29, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, pelos fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF, pelo que improcedente o reconhecimento da abusividade.
O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 21,72% ao ano (pág. 26), revelou-se dentro da taxa média de mercado, respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, compatível com as taxas aplicadas no Brasil (23,22%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Precedente: (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). - Com-relação à definição da mora, é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Precedente: (STJ - AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em15/12/2015, DJe 01/02/2016).
Logo, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, deve ser mantido o reconhecimento da mora da parte devedora, tornando-se inviável acolher a pretensão recursal do Recorrente de não inclusão do seu nome em cadastros de restrição creditícias; além disto, prejudicado fica o pleito cautelar de manutenção na posse do veículo. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0008007-25.2019.8.06.0049, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 28 de abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0008007-25.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SJT.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
EXECUTADA.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTÔNIO MÁRCIO RIBEIRO DE LIMA, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, ao firmar tese relativa ao Tema 25, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC).
Portanto, não merece prosperar a tese de limitação dos juros remuneratórios defendida pelo apelante. 3.
Em sede de recurso repetitivo, temas repetitivos 246 e 247 do STJ, ao analisar questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001, foram fixadas as teses segundo às quais "é permitida a capitalização o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido são as súmulas 539 e 541 do STJ. 4.
Diferentemente do que defende o apelante, foi pactuada a capitalização de juros, pois observa-se que, no contrato, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada na forma da súmula 541 do STJ, bem como o contrato foi celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional de forma expressa e posterior a 31/3/2000, na forma da súmula 539 do STJ. 5.
No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos, não restou descaracterizada a mora. 6.
No caso dos autos, entendo que foi demonstrada a inadimplência e comprovada nos autos a mora do devedor, sendo deferida a busca e apreensão em sede de liminar, a qual foi devidamente executada.
Não purgou a mora nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, consolidando-se, assim, a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda, nos termos da sentença de página 194/195. 7.
Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES.
Relator. (Apelação Cível - 0861444-68.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 29/04/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, contudo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
14/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19234529
-
07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827120
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827120
-
18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827120
-
18/03/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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