TJCE - 3000003-48.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102019091
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000003-48.2023.8.06.0132 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO - JECC AUTOR DO FATO: OSMAR PEREIRA DAMASCENO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Osmar Pereira Damasceno pela suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio).
Após o recebimento da denúncia em 17/03/2023 (id. 56700649), o réu foi citado pessoalmente (id. 57639718).
Diante da sua inércia, foi nomeado defensor dativo (id. 84856426), que apresentou resposta escrita à acusação.
Na peça de id. 85885761, o réu requereu sua absolvição imediata, em razão da falta de justa causa, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.
Destaca que o STF está discutindo o crime em comento, bem como que "a quantidade apreendida é de pequeno porte, conforme LAUDO aproximadamente 1 grama, tratando-se de uma pequena quantidade para uso, desta forma, pela própria leitura da exordial e das provas constantes nos autos," data vênia ", é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância".
Ao final, requereu: a rejeição da DENÚNCIA diante da atipicidade do crime, bem como pela ínfima quantia apreendida, ou seja, 02 trouxinhas, aplicando-se o princípio da insignificância, arquivando-se os presentes autos; Não restando acolhido o pedido supra, requer que seja a presente RESPOSTA A ACUSAÇÃO recebida com a imediata ABSOLVIÇÃO do Acusado OSMAR PEREIRA DAMASCENO, pela atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e assim aplicado o princípio do "in dubio pro reo"; Não sendo caso de absolvição, e considerando a ínfima quantidade de drogas e não sendo acolhido o princípio da insignificância acima buscado, requer que seja aplicado ao Réu o benefício da confissão espontânea, reduzindo a pena, e para tanto, requer que seja aplicada ao Acusado o inciso I, do Artigo 28 da Lei 11.343/06, ou seja, a pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de procedimento de natureza processual penal, instaurado em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Após longa discussão acerca do delicado tema concernente à ser ou não crime o posse de entorpecente para uso pessoal, o STF, no RE 635659 formou maioria para reconhecer que a posse de maconha (entorpecente proscrito pela resolução 344 da Anvisa) não caracteriza conduta descrita como crime (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-forma-maioria-para-descriminalizar-porte-de-maconha-para-consumo-pessoal/).
O julgamento em referência não foi concluído, estando em discussão se todos os entorpecentes se enquadram nesse entendimento, e se seria possível ao Judiciário fixar parâmetros objetivos de quantidade para considerar tráfico ou posse para uso pessoal, quantas gramas, e quantas plantas fêmeas, neste último caso para a hipótese de cultivo.
Contudo, quanto à posse de maconha para uso pessoal a maioria já está formada.
Destaca-se que, apesar da recente publicação e, portanto, passível de recurso, o STF consignou que "4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;" (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506#:~:text=1.,sobre%20os%20efeitos%20dela%20(art.) No presente caso, após revista, foi encontrada duas trouxinhas de maconha em posse do réu, perfazendo a quantidade de 1g (um grama).
Ademais, na ocasião, o réu confessou que é usuário de drogas e que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio (id. 53229739).
Destaco que, com o réu, não foi encontrado nenhum outro elemento que indique mercancia, como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Por fim, pontuo que a decisão acima já tem sido replicada nos Tribunais, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: TJ/CE.
E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Em inquérito policial, os policiais militares aduzem que realizavam patrulhamento de rotina quando a Recorrida, ao avistar a presença policial, tentou desvencilhar-se de uma pequena bolsa.
Após a abordagem, verificou-se que a bolsa continha 10 (dez) trouxinhas de maconha.
Em auto de apresentação e apreensão de fl. 07, consta que o entorpecente apreendido pesava apenas 3,5 g.
A Recorrida aduz que é usuária de maconha desde os 12 (doze) anos de idade, e que comprara as dez "balinhas" de maconha no Bairro Monte Castelo.
Pontua-se que, em julgamento (RE 635659) atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 506), os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso fixam, como critério quantitativo para caracterizar o consumo pessoal, 60 g (sessenta gramas) de maconha, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques fixam a quantidade de 25 g (vinte e cinco gramas) e o ministro André Mendonça delimita a quantidade em 10 g (dez gramas).
Por conseguinte, não há nos autos elementos de convicção que forneçam lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sendo os indícios de materialidade por demais frágeis, principalmente em razão da diminuta quantidade de entorpecente apreendido, desacompanhado de petrechos típicos da prática do crime de tráfico de drogas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02818617620238060001 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024) TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL.
TRÁFICO NÃO COMPROVADO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TEMA 506 STF.
ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. - Não tendo sido produzidas provas concretas acerca da finalidade mercantil dos entorpecentes arrecadados e sinalizando os elementos probatórios à destinação exclusiva ao consumo, impões a absolvição do apelante, em razão da atipicidade de sua conduta, que atende os parâmetros fixados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado sobre a matéria (tema 506). (TJ-MG - Apelação Criminal: 00054370920208130123 1.0000.24.226378-8/001, Relator: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024) TJ/SP.
Agravo em Execução Penal - Posse de pequena quantidade de cannabis sativa para consumo pessoal - Falta disciplinar de natureza grave reconhecida na origem - Conduta atípica, nos termos da recente tese de repercussão geral, referente ao Tema 506, fixada pelo C.
STF, a afastar, por conseguinte, o reconhecimento da falta grave com fulcro no artigo 52, da LEP - Ação que, no entanto, se subsome ao ilícito administrativo previsto no art. 45, inciso II, da Resolução SAP nº 144, de 29 de junho de 2010 - Devida a desclassificação da falta para de natureza média - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00032078920248260026 Bauru, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/07/2024).
Desse modo, considerando a pequena quantidade apreendida (1g), verifico que deve ser aplicado o entendimento acima colacionado.
Em consequência, tendo em vista o reconhecimento da atipicidade da conduta, aplica-se o art. 397, III, do CPP, sendo de rigor a absolvição sumária do réu: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Além disso, a defesa do acusado foi exercida pela defensora dativa por meio do advogado FÁBIO MÁXIMO LEITE BEZERRA, OAB/CE Nº 26040 (nomeado ao id. 84856426), que apresentou resposta à acusação.
Registre-se que as nomeações ocorreram em razão da ausência/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (atualmente não há defensor público atuante nesta comarca nem mesmo em situação de respondência - conforme Ofício N° 433/2017/DPGE/GAB da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará).
Assim, só resta a esse magistrado aplicar ao caso em análise o disposto no §1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Nesse sentido já decidiu o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido. (REsp 602.005/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 153).
Diante do exposto, em razão da ausência de advogado constituído pelo acusado e da não atuação da Defensoria Pública no âmbito desta Comarca, adotando para o arbitramento dos honorários os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 17/2020 deste juízo (publicado no DJCE de 16/10/2020, Págs. 22/23, Área Administrativa), no qual foi considerado o (a) pedido/recomendação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará nos autos do processo nº 50307-10.2020.8.06.0132 (em semelhança da manifestação em outros feitos), para adoção da Tabela de Honorários da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública (tabela feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará com base em valores fixados em precedentes do referido juizado), e levando em conta a atuação dos advogados no feito, ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para o advogado FÁBIO MÁXIMO LEITE BEZERRA OAB/CE Nº 26040 em R$ 1.114,47 (7 UAD's).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos precedentes fixados em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado Osmar Pereira Damasceno, da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 397, III, do CPP.
ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para o advogado FÁBIO MÁXIMO LEITE BEZERRA OAB/CE Nº 26040 em R$ 1.114,47 (7 UAD's).
Sem custas.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, mantida a absolvição, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema processual. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102019091
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04/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102019091
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04/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:49
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FERREIRA FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FERREIRA FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:57
Nomeado defensor dativo
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24/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FERREIRA FARIAS em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:58
Nomeado defensor dativo
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18/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de Osmar Pereira Damasceno em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:53
Nomeado defensor dativo
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18/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/04/2023 04:03
Decorrido prazo de Osmar Pereira Damasceno em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:53
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/03/2023 11:42
Recebida a denúncia contra Osmar Pereira Damasceno (AUTOR DO FATO)
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19/01/2023 07:54
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:30
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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