TJCE - 3001625-30.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169237501
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169237501
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19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169237501
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19/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 132811696
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 132811696
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001625-30.2024.8.06.0003 AUTOR: JOAO FELIPE SILVA MARQUES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAO FELIPE SILVA MARQUES em face de LOCALIZA RENT A CAR SA. O autor alega, em síntese, ter tomado conhecimento da existência de uma infração de trânsito registrada em seu nome, vinculada a um veículo de propriedade da parte demandada, sendo a referida infração cometida em data na qual não havia qualquer contrato de locação de veículo vigente entre as partes. Salienta que mesmo não sendo o responsável pela referida multa, recebeu 7 pontos em sua carteira de motorista. Por fim, objetiva a condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que não lançou a multa e menos ainda os pontos na carteira da parte autora, salientando que tal responsabilidade é do DETRAN, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a demandada, na qualidade de proprietária do veículo responsável pela infração de trânsito objeto da presente demanda, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No caso em apreço, não há nenhum elemento nos autos que possa refutar a versão dos fatos apresentada pela parte autora.
Ademais, a parte demandada não apresentou qualquer prova de que o autor estava na posse do veículo responsável pela infração de trânsito objeto da presente ação. Ademais, as alegações da parte promovente no sentido de que a parte promovida é devedora da quantia indicada na peça inicial são verossímeis e guardam estreita relação com os comprovantes de pagamento de parcelamento de multas de trânsito cobradas em dívida ativa (Id. 33200168), a qual não foi impugnada pela parte ré. Assim sendo, conquanto o autor, seja o responsável pela multa de trânsito lançada em sua CNH perante o órgão de trânsito, inexiste óbice que efetue cobrança em face de quem realmente cometeu a infração e/ou proprietário do veículo. Não se olvide que cabe ao proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas no veículo. Dessa forma, patente que a empresa ré deve responder de forma objetiva pelos danos suportados pelo consumidor, facultada a possibilidade de ação de regresso em face do real causador da multa.
Desse modo, a empresa ré possui responsabilidade objetiva, até porque, ao colocar no mercado veículo para locação, assumiu o risco inerente ao serviço. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, sobretudo a informação de que a multa foi cometida em data em que não havia nenhum contrato de locação vigente entre as partes, fatos não contestados pelo réu. Imperioso destacar que o autor não realizou pedido de dano material pelo pagamento da multa reclamada. Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida. Embora seja uma situação potencialmente causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor, considerando que uma única multa de trânsito de 7 (sete) pontos, sem que tenha sido atingido o limite legal para a suspensão da CNH, não configura, por si só, dano moral, pois não causa prejuízo significativo à esfera pessoal do conduto. Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano. Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não demonstrou em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132811696
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24/02/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105333952
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23/09/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105333952
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001625-30.2024.8.06.0003AUTOR: JOAO FELIPE SILVA MARQUESIntimando(a)(s): RENATA OLIVEIRA LIMA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/11/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de setembro de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333952
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20/09/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SILVA MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 103668592
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03/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Dispensado o relatório, atento ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
O art. 8º da Lei nº 9.099 estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público(...)".
No caso dos autos, figura no polo passivo REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, pessoa jurídica de direito público, que não pode ser parte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis e a consequência legalmente prevista é a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço com base no dispositivo legal acima referenciado.
P.R.I.
Sem custa e sem honorários.
Determino a continuidade em relação a requerida, LOCALIZA RENT A CAR.
Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Friso que, o comprovante juntado é datado de janeiro e a ação foi protocolada em setembro.
Após, volte-me concluso para análise do pedido de urgência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103668592
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02/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103668592
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02/09/2024 19:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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