TJCE - 0200274-76.2022.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA CORDEIRO CASADO GAMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20562909
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20562909
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200274-76.2022.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOÃO CARDOSO FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo consumidor, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a contratação firmada pelas partes é válida ou não, a fim de responsabilizar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao fornecedor de serviços, especialmente ao setor bancário, zelar pela segurança das contratações e verificar a autenticidade dos documentos apresentados, evitando fraudes contra os consumidores.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado. 4.
A falsificação da assinatura foi reconhecida nos autos, o que demonstra a inexistência de relação jurídica válida.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais não deve ser diminuído, pois se encontra abaixo do geralmente arbitrado em casos similares. 6.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso quando se trata de responsabilidade extracontratual, como no presente caso, em que o contrato foi declarado inexistente.
IV. DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 497; TJCE: AgInt nº 0244739-29.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/12/2024; AC nº 0000195-60.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 05/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monsenhor Tabosa/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, ajuizada por JOÃO CARDOSO FILHO nascido em 12/01/1948, atualmente com 77 anos e 04 meses de idade, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de (i) declarar nulo o contrato, (ii) determinar a devolução de forma simples quantos aos valores comprovadamente descontados antes de 30/03/2021 e dobrada após essa data, (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 19961447).
O apelante, em suas razões recursais, alega que houve a efetiva contratação e esta foi regularmente comprovada nos autos.
Defende que não há o que se falar em má-fé ou conduta contrária à boa-fé contratual por parte do banco.
Aduz ainda que o valor arbitrado a título de danos morais "encontra-se muito além do que comumente tem sido fixado em casos análogos" (ID nº 19961452).
O apelado, apesar de intimado, não apresentou as suas contrarrazões recursais (ID nº 19961455). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.1.
Falha na prestação do serviço.
O cerne do recurso diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sabe-se que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Assim, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação realmente adveio do consumidor, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, constato que a argumentação do banco se sustenta na segurança tecnológica do cartão de crédito, sendo silente em relação ao fato de um terceiro obter êxito em solicitar um cartão no nome do apelado.
Ora, no caso, além de um cartão ter sido solicitado sem o conhecimento do apelado, houve descontos indevidos de seu benefício previdenciário sem nenhum procedimento de checagem. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica (ID nº 19961383), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são do autor, demonstrando a ilicitude do negócio jurídico anulado pelo Juízo de primeira instância. Nesse sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU: 1.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA QUE DEIXA DE APLICAR A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PATAMARES PRATICADOS POR ESTA CORTE.
MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi conclusivo no sentido de demonstrar que a assinatura aposta ao instrumento contratual não era pertencente ao autor, não há que se falar em negócio jurídico válido, sendo induvidosa a improcedência das alegações recursais do banco réu, as quais limitam-se a reiterar a regularidade da contratação, ignorando a evidência dos autos.
Precedentes. 2.
Acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso, vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Todavia, quanto à forma de restituição, a sentença determinou a repetição em dobro, indistintamente, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927, § 3º, do CPC.
Desse modo, deve se conceder parcial provimento ao recurso do banco para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação. 4.
Quanto ao recurso da parte autora, no tocante ao quantum indenizatório, tenho que sua majoração, com o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE.
AC nº 0000195-60.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/03/2024) Entendo que, para se desincumbir de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o banco deveria ter demonstrado que diligenciou da forma correta e esperada das instituições financeiras, que detêm em seus dados informações sensíveis dos consumidores, no entanto, em relação a isso, foi completamente silente.
Concluo, portanto, que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando o disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, verificado o prejuízo e tendo sido comprovada a existência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira ré, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2.
Danos morais configurados. Razoabilidade. Quanto aos danos morais, o banco requer que o valor arbitrado seja minorado. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante fechado, embalado, lacrado , sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança cerca de R$ 30.000,00 enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349) Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) previsto na decisão recorrida se mostra proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, uma vez que este se trata de pessoa idosa e hipossuficiente que teve seus proventos diminuídos por causa de falha na prestação de serviço do banco.
Tal quantia se encontra até abaixo do valor geralmente fixado em situações semelhantes.
Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA DIGITALNUBANK.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO- ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLIENTE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE APOSIÇÃO DE SENHA EM DISPOSITIVO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BANCO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AVENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 137/147) interposta por NU PAGAMENTOS S.A objetivando a reforma da sentença (fls. 125/133) proferida pelo Juízo da 2ª.
Vara da Comarca de Quixeramobim/Ce, o qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JOSYANNE PINTO TEIXEIRA. 2.
A controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a contratação do empréstimo no importe de R$ 8.441,60 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), na conta digital da autora, de número 9550191-9 e Agência 0001, em 10/04/2023, e se constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante é devida a reparação pelos danos morais alegados na exordial. 3.
No caso dos autos, embora a instituição financeira ré/apelante tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto na conta digital da autora tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa seara, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
A parte autora não reconheceu a contratação do crédito em sua conta digital, por meio de aposição de senha realizada em seu dispositivo celular e alegou fraude.
Banco em sede contestatória alegou apenas culpa de terceiro e não trouxe aos autos comprovação da avença entre as partes. 5.
Reconhecida a culpa da instituição bancária e falha na prestação do serviço.
Valor de indenização arbitrado na origem de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais está condizente com os danos suportados pela parte, e está em consonância com a jurisprudência, não merecendo qualquer minoração. 6.
Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200423-54.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) Desse modo, o valor indenizatório a título de danos morais não deve ser diminuído, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.3.
Juros de mora dos danos morais.
Súmula nº 54 do STJ.
Incidência a partir do evento danoso.
O apelante requer a modificação do termo inicial de contagem dos juros de mora para que incidam sobre a indenização por dano moral a partir da data de arbitramento da sentença.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 127/133 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Fernando Marques da Costa, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico.
Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6- Recursos conhecidos para dar parcial Provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do promovido. (TJCE.
AC nº 0052021-18.2021.8.06.0084.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Dessa forma, em observância ao entendimento do STJ, a decisão acertadamente estabeleceu que os juros de mora da indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, não merecendo, portanto, nenhuma reforma. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a decisão em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562909
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20/05/2025 21:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271112
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271112
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200274-76.2022.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271112
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12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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